A união estável e o direito sucessório

A união estável e o direito sucessório

Correio Forense  Publicado por Correio Forense ontem

Esse trabalho visa mostrar os direitos que as pessoas que vivem em união estável tem em relação no que tange o direito sucessório. Visa mostrar sua evolução histórica, conceitos e o que se é usado no nosso Código Civil de 2002.

Mesmo que a união estável não seja uma forma de convivência familiar recente muitos casais já viviam juntos com intuição de constituir uma família, mas não com a denominação de união estável mas sim como concubinato. Com tantas ações no judiciário dizendo sobre os desamparos dos companheiros sobreviventes, se viu a necessidade da criação de normas para a regularização dessas uniões e os seus direitos sucessórios.

constituição Federal de 1988 foi a grande pioneira em relação a regularização das uniões estáveis em seu art. 226 § 3º e em seguida vieram as leis LEIS 8.971/94 E 9.278/96 e o novo Código Civil de 2002, em especial seu art. 1790.

UNIÃO ESTÁVEL – CONCEITO; HISTÓRIA E AS LEIS 8.971/94 E 9.278/96.

A União Estável é uma relação prolongada entre um homem e uma mulher, sem ser oficializado pelo casamento. Mesmo não tendo essa formalização do matrimonio tem indícios de uma formação familiar.

A união estável por muito tempo ficou conhecida com concubinato, por muitas vezes tal denominação foi considerada um ato impuro, proibido. Era considerado impuro porque na época do Direito Ronamo quem era concubina não tinha intenção de formar família.

No concubinato impuro nem sempre tais relações iam por esse caminho de não formar uma família, foi ai que surgiu o concubinato puro que seria uma relação não oficializada mais com intuição de formar uma família.

Constituição Federal de 1988 veio com seu Art 226 § 3º aceitando, reformulando a união estável. Tirando a expressão concubinato puro e a substituindo pela União Estável.

Art 226, § 3º: “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Como observa Carlos Roberto Gonçalves, O código de 1916 continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo , por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado com a concubina, ou a inclusão desta como beneficiaria de contrato de seguro de vida.[ii] O código civil de 1916 não reconhecia a relação de concubinato, só era reconhecido o casamento como forma de uma construção de uma família.

A Lei 8971/94 foi uma das pioneiras a disciplinar tal matéria, colocou em seus artigos o direito dos companheiros a ter alimentos e sucessão. Ela no art 1º mencionou algumas distinções, requisitos para poder viver em uma união estável, a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo que com ele viva a mais de cinco anos, ou com ele tenham filhos.

Se caso tiverem prole comum não será contado o prazo de cinco anos para obter a união estável. Em relação à abertura da sucessão, os companheiros têm que estar vivendo juntos no momento em que for aberta a sucessão.

No art  da lei 8971/94, Determinou o direito do usufruto legal, esse usufruto estabelecido é intransferível, só o companheiro sobrevivente pode adquiri-lo, e não podendo ter uma nova união.

Em 1996, foi promulgada a Lei 9.278 no dia 10 de maio, para poder regulamentar o art 226 § 3º da Constituição Federal. Referida lei mudou o concito de união estável, começando pela retirada do tempo de cinco anos para se poder constituir uma união. Agora com essa lei para se considerar uma união estável s relação tem que ser duradoura, pública e continua, entre mulher e homem, com objetivo de formar uma família.

Como observa Silvio de Salvo Venoza,o diploma legal mais recente, Lei 9.278/96, que poderia aclarar definitivamente a questão, mais ainda confundi, pois se limitou , laconicamente, a atribuir direito real de habitação ao companheiro com relação ao imóvel destinado a residência familiar, enquanto não constituísse nova união[iii].

O direito de habitação só terá o seu sentido se a companheira ou o companheiro sobrevivente não couber a totalidade da herança tal diretio esta no art 7º , parágrafo único da lei.

“Art  , parágrafo único, da Lei 9.278/96: dissolvida a união estável por morte de um dos convenientes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imovel destinada a residência da fimilia”

A lei 9.278/96 não revogou a lei anterior, lei 8971/94, pois ambas tratam de assuntos complementares. A primeira tratando do direito de habitação e a segunda com o direito do usufruto real.

NOVO CÓDIGO CIVIL E A UNIÃO ESTÁVEL – ARTIGO 1790.

Código Civil de 2002 fez algumas mudanças em relação à questão da união estável. Tratou dos aspectos patrimoniais e processuais, tais assuntos agora são tratados no art. 1790 e seus incisos, que se encontram no Capitulo da “Disposições Gerais” ao invés de se encontrar à “Ordem de Vocação hereditária”.

“Art 1790: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

II – se concorrer com descendente só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança.

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. ”

O caput do art. 1790 já teve uma grande mudança dizendo que os companheiros só terão uma participação na sucessão nos bens adquiridos onerosamente no convívio da união estável.

Explica assim Francisco José Cahali: “bens adquiridos de forma onerosa são aqueles cuja aquisição se deu através de negocio jurídico em que ambos os contratantes auferiram vantagens, as quais, porém, correspondem a uma contraprestação. (…) uma vez recebida a importância, ela automaticamente incorporou-se ao patrimônio dos companheiros – companheira supérstite e de cujus”[iv]

Portanto, se caso os companheiros não tiveram nenhuma aquisição onerosa, não chegaram a formar nenhum patrimônio durante a união, não vão ter o direito de suceder um do outro.

Nos incisos do artigo mencionado, trata-se de quatro hipóteses da vocação hereditária em relação ao companheiro (a). No inciso I trata-se da concorrência do companheiro com os filhos comuns em relação aos bens adquiridos onerosamente, o que será de direito uma quota equivalente a de seu filho. No inciso II, o companheiro concorrerá com os descendentes do autor da herança, tendo o companheiro sobrevivente o direito de uma parte da herança e os descendentes o dobro do que a ele couber. O inciso III diz que o companheiro terá que concorrer com parentes sucessíveis de até quarto grau (irmão, sobrinhos, tios, primos, tio-avós e sobrinhos netos do de cujus), o companheiro sobrevivente terá direito a um terço da herança. Já no seu inciso IV diz que o companheiro sobrevivente terá direito a herança total se caso o de cujus não tiver parentes sucessíveis.

CONCLUSÃO

Esse trabalho visou analisar a evolução do direito sucessório com relação a união estável, pessoas que vivem como se fossem casadas, mas sem ser. A sua evolução histórica começou quando o Código Civil de 1916 não aceitava este tipo de união, mesmo sendo pública, continua e duradoura não era aceito no ordenamento jurídico. A evolução prosseguiu quando a Constituição federal de 1988 promoveu grande inovação no seu art. 226 § 3º ao aceitar a união estável como entidade familiar. Logo após, vieram as leis com suas peculiaridade e o Código Civil de 2002 que mostrou um grande avanço colocando a companheira junto ao direito sucessório.

Portanto, com esse avanço vários casais se beneficiaram com as normas previstas no Código civil de 2002, e com a Constituição de 1988 assegurando as uniões que não são formalizadas pelo casamento.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.v.6, 28ª ed. Editora saraiva. São Paulo,2004.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. V .7.,8ª Ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. V.7, 10ª Ed. Editora Atlas S.A, São Paulo, 2010.

CAHALI, Francisco Jose. Família e sucessões no Código Civil de 2002 – acórdãos, sentenças, pareceres e normas administrativas. V.1. editora RT, São Paulo, 2004.

NOTAS

[ii] Carlos Roberto Goncalves, Direito Civil Brasileiro, v.7, cit., p. 188.

[iii] Silvio de Salvo Venoza, Direito Civil, v.7, cit., 2013, p.144.

[iv] Francisco Jose cahali, família e sucessões nocódigo civil de 20022,v.1, cit.,2004, p353,

Assuntos relacionadosSucessão na união estávelEntidades familiaresUnião estávelDireito das SucessõesDireito de Família
Autor

Autora: Vitória Dall’Osso Diniz – Aluna de direito da Faculdade Laudo de Camargo – UNAERP

Fonte: jus.com.br

Extraído de JusBrasil

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