Agravo de instrumento – Inventário – Formal de partilha – Cessão de direito hereditário

TJ-PR - Agravo de instrumento – Inventário – Formal de partilha – Cessão de direito hereditário

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. INTENÇÃO DAS PARTES QUE DEVER PREVALECER SOBRE O TÉCNICO LINGUISTICO. ART. 112 DO CC. CESSÃO POR INTRUMENTO PÚBLICO OU POR TERMO NOS AUTOS. ART. 44, III, 134, II, E 1.078, DO CC/1916. ART. 1.792 E 1.806 DO CC/2002. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO CUMPRE COM A SEGURANÇA JURIDICA NECESSÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA HERANÇA EM CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSÍBILIDADE. ARTS. 1.791 E 1.793, §§ 2° E 3°, DO CC. 1. Válida a escritura pública de compra e venda de direito hereditários, se de seu teor e das circunstâncias que envolvem o caso se perceba o real intento das partes, qual seja, celebrar cessão de direitos de meação, o que se faz com base no art. 112 do Código Civil. 2. Tanto o Código Civil de 1916, em seus arts. 44, III, 134, II, e 1.078, como o Código Civil de 2002, em seus arts. 1.792 e 1.806, admitem a cessão de direitos hereditários por instrumento público ou por termo nos autos, sendo, neste último, necessária a presença do cedente ou de procurador com poderes específicos para tanto, aspecto imprescindível para garantir a segurança jurídica necessária. 3. Impossível a cessão de direitos hereditários com a individualização do bem, eis que a herança consiste em bem imóvel indivisível até a partilha, consoante arts. 1.791 e 1.793, §§ 2º e 3º, ambos do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0022807-13.2011.8.16.0000 – Coronel Vivida – 11ª Câmara Cível – Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende – DJ 08.03.2012)

RELATÓRIO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 796.628-3, oriundos da Vara Única da Comarca de Coronel Vivida, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Agravante ESPÓLIO DE HELIODORO ALVES DE CARVALHO e como Agravados JORGE DE CARVALHO E OUTROS.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 82/83-TJ) proferida nos autos de Inventário n.º 331/2005, da Vara Única da Comarca de Coronel Vivida, que deixou de homologar a partilha, por considerar inválidas as cessões de direito hereditário realizadas.

Inconformados, JORGE DE CARVALHO E OUTROS requerem a reforma da decisão, sustentando que:

a) ainda que conste no instrumento de cessão o termo “hereditários”, quando deveria constar “meação”, o negócio jurídico é válido, eis que elaborado por notário público, constando a fração do bem;

b) possível a cessão de direitos por termo nos autos, uma vez que tantos os demais herdeiros, como as testemunhas ouvidas na audiência de justificação confirmam o intento do herdeiro EDGAR ANASTÁCIO, desaparecido há mais de dez anos;

c) deve ser considerado o princípio da instrumentalidade das formas, vez que o Juízo pode suprir as funções da cessão de direitos hereditários por escritura pública: segurança jurídica e publicidades;

d) os documentos foram elaborados quando da vigência do Código Civil de 1916, quando não era exigível a formalização por escritura pública;

e) consistindo o imóvel em questão o único bem deixado pelo de cujos, impossível as cessões serem consideradas de bens individualizados;

f) “além do imóvel continuar sendo indivisível, o condomínio existente permanecerá, sendo que os cessionários ocupam a posse do imóvel desde a outorga das escrituras, tanto públicas realizadas pela meeira quanto particulares realizadas pelos herdeiros” (fls. 13-TJ).

Requerem o provimento do recurso para que seja homologado o plano de partilha apresentado.

O Agravado EDGAR ANASTÁCIO DE CARVALHO apresentou contraminuta ao recurso, requerendo seu desprovimento (fls. 138/145).

Instado a se manifestar, o douto Magistrado de Primeiro Grau informou o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada (fls. 111).

O douto Procurador de Justiça ROTILDO CHEMIM entendeu não ser o caso de sua intervenção (fls. 117).

É o relatório.

VOTO

II – O VOTOE SEUS FUNDAMENTOS

Limita-se a controvérsia à possibilidade de acatar o plano de partilha apresentado (fls. 52-TJ).

Antes de adentrar ao pleito recursal, necessário tecer alguns comentários sobre o presente inventário, considerando a existência de diversas cessões de direito hereditário realizadas por JOCELI APARECIDA DE CARVALHO, JORGE DE CARVALHO, EDGAR ANASTÁCIO DE CARVALHO, LENIR TERIZINHA DE CARVALHO, e ARACI ALVES DA ROCHA ANTONOWICZ, aqueles filhos de do de cujus HELIODORO ALVES DE CARVALHO, e esta, viúva meeira.

Por meio de Escritura Pública de Venda de Direitos Hereditários (fls. 60-TJ), ARACI ALVES DA ROCHA ANTONOWICZ e seu cônjuge cederam para LEONEL ALVES DA ROCHA e IRONDI ALVES DA ROCHA, em 1978, “a herança, direito e ação que lhes compete na qualidade de herdeiros do finado ELEODORO ALVES DE CARVALHO”.

Por sua vez, LEONEL ALVES DA ROCHA e sua esposa, bem como IRONDI ALVES DA ROCHA e sua esposa, via Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 62-TJ), cederam, em 2003, todos os direitos recebido na escritura de fls. 60, em favor de EDSON LUIZ LEONARDI.

Em paralelo, EDGAR ANASTACIO DE CARVALHO e LENIR TEREZINHA DE CARVALHO, via Contrato Particular (fls. 64), em favor de JORGE DE CARVALHO, pactuaram, em 1992, da seguinte forma:

“Os primeiros contratantes são proprietários de uma parte do Imóvel rural, Lote n.º 72, Núcleo Jacuntinga, transcrito do Livro 3-B, nº 49 fls. sob n.º 1279 de uma área de terras no município de Coronel Vivida que era de propriedade de seu falecido pai Sr. Heleodoro Alves de Camargo e cujo imóvel encontra-se ainda em inventário, vendem como de fato vendido tem ao segundo contratante seu irmão Jorge de Carvalho toda a parte que correspondem aos primeiros contratantes ou seja aproximadamente 1,1/2 (um e meio) alqueire de cada um (...)”

Ainda, JORGE DE CARVALHO e LENIR TEREZINHA DE CARVALHO cederam todos seus direitos hereditários em favor de VALDIR POLETTO GLEGOLIN em 2007 (fls. 63-TJ).

Também, em 2008, JORGE DE CARVALHO pactuou via instrumento particular, cessão de direitos hereditários em favor de EDUARDO SZNICER (fls. 65-TJ)

Partindo-se de tais considerações, passa-se à análise do recurso.

DaValidade da Escritura Pública de Cessãode Meação

O Juízo a quo rejeitou a partilha apresentada com os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de cessão de direito hereditários pela viúva por não ser herdeira, mas meeira; (ii) por serem considerados bens imóveis, a cessão dos direitos hereditários exige a vênia conjugal e escritura pública, sendo impossível sua realização por termo nos autos; (iii) e a impossibilidade de individualização dos bens.

Já o Agravante, alega inicialmente que o negócio jurídico realizado pela viúva meeira é válido, ainda que conste como escritura pública de compra e venda de direitos hereditários, ao invés de cessão de meação, eis que realizado por notário público, consistindo em mero erro de nomenclatura.

Neste ponto, assiste razão ao Agravante, eis que o nomen juris empregado incorretamente para designar o negócio jurídico não tem o condão de afastar a sua validade, devendo o intérprete atentar ao real intento das partes, nos moldes do art. 112 do Código Civil.

Neste sentido, é a doutrina de MARIA HELENA DINIZ:

“A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial. (...)” (in FIUZA, Ricardo – coord. Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 120)

Do contexto apresentado, depreende-se que ARACI ALVES DA ROCHA ANTONOWICZ (viúva meeira) pretendia alienar a sua meação e não direitos hereditários, eis que não os detinha face ao regime de bens de seu casamento, à época o legal (fls. 61-TJ), ou seja, sobre este prisma, válida a escritura pública de fls. 60-TJ, cujo negócio jurídico se refere à cessão de meação.

DaForma da Cessão Hereditária: Escritura Pública e Por Termo nos Autos

Argumenta o Agravante impossível ao herdeiro EDGAR ANASTÁCIO DE CARVALHO firmar contrato particular, vez que, então (1992), desaparecido há mais de dez anos.

Aduz, também, que é possível a cessão por termo nos autos, consoante arts. 1.793 e 1.806, ambos do Código Civil, afirmando, ainda, que em audiência de justificação, tanto as partes como as testemunhas confirmaram os termos da escritura de fls. 64-TJ.

Complementando, requer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, eis que o Juízo pode suprir as funções da cessão de direitos hereditários por escritura pública, ou seja, segurança jurídica e publicidade.

Por fim, ressalta a desnecessidade de escritura pública, eis que requisito não previsto no Código Civil Brasileiro de 1916, diploma legal aplicável ao caso.

Sem razão.

Primeiramente, cumpre destacar que quanto à cessão de direito hereditário realizada por EDGAR e LENIR, em favor de JORGE, aplicável as disposições do Código Civil de 1916, eis que pactuada em 1992 (fls. 64-TJ).

Entretanto, a observação não socorre o Agravante, posto que, embora a cessão de direito hereditário apenas fosse regulada pelo art. 1.078 do Código Civil de 1916, conclui-se, a partir da análise dos arts. 44, III, e 134, II, ambos do mesmo diploma legal, ser necessária a escritura pública para validar o negócio jurídico.

Sobre o tema, é a doutrina de ORLANDO GOMES:

“A cessão de herança é negócio translativo sujeito aos pressupostos e requisitos necessários à validade e eficácia do contrato.

(...)

A cessão de herança tem como objeto o conjunto de bens que tocará ao herdeiro cedente. O cessionário adquire uma universalidade, a título singular, por intermédio de negócio jurídico unitário. Cumpra, numa palavra, um quinhão hereditário. O cedente não vende bens; cede a sua qualidade, não se responsabilizando pela extensão do direito hereditário cedido.

Quanto à forma, exige-se a escritura pública, ainda que a herança se constitua apenas de bens móveis, porque o direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal. (...)”(Sucessões. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 247/248)

Corroborando, são as palavras de MARIA HELENA DINIZ:

“Para os casos de alienação e pleitos judiciais a legislação considera o direito à sucessão aperta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessa, será imprescindível a escritura pública (RT, 507:111).” (Código Civil anotado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 68/69)

Seguindo este raciocínio, é o seguinte julgado deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA – BENS IMÓVEIS CEDIDOS PELA VIÚVA-MEEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS PRETENSÃO DE QUE ESSE ATO SEJA FORMALIZADO ATRAVÉS DE ESCRITURA PARTICULAR - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE ESCRITURA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Aberta a sucessão, pela morte do de cujus, os herdeiros que, pelo princípio da saisine, já são titulares dos direitos hereditários, podem transferi-los, a pessoas estranhas à herança, mesmo antes da abertura do inventário, até que se ultime a partilha. 2.A cessão de direitos hereditários tem natureza contratual e, por ter como objeto o direito à sucessão aberta - considerado bem imóvel (arts. 80, inc. II, do C.CIVIL, e 44, inc. III, do C.CIVIL-1916) - deve ser realizada mediante escritura pública (art. 108, do C.CIVIL, e 134, inc. II, do C.CIVIL/1916).”(Ac. un. n.º 3.760, da 7ª CC do TJPR, no Ag. de Inst. n.º 1.0166.121-8, de Curitiba, Rel. Des. MARIO RAU, in DJ de 04/03/2005)

Assim, a cessão de direito hereditários, ainda que realizada na vigência do Código Civil revogado, exige a forma pública.

Em paralelo, não se pode ignorar que, considerando a possibilidade de ser realizada a renúncia de herança por termo nos autos (art. 1.806 do atual Código Civil e art. 1.581 do Código Civil de 1916), por analogia, admissível o é em relação à cessão de direito, por ser menos onerosa do que a renúncia.

Neste sentido, são os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - TERMOS NOS AUTOS - RENÚNCIA TRASLATIVA - POSSIBILIDADE DESDE QUE SUBSCRITO PELO CEDENTE OU PROCURADOR COM PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS CONFERIDOS MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Nada justifica que a cessão de direitos hereditários apenas possa ser feita mediante escritura pública quando se admite que a renúncia aos mesmos direitos seja efetivada por termo judicial. II) Pode a cessão de herança, todavia, ser concretizada mediante termo nos autos, hipótese na qual, em respeito à segurança do juízo, a subscrição deverá ser feita pelos cedentes pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais conferidos mediante instrumento público. (TJSC - AI nº 2005.015654-6, da Capital, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 19-8-2005).” (Ac. un. n.º 17.428, da 12ª CC do TJPR, no Ag. de Inst. n.º 731.012-7, de Castro, Rel. Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, in DJ de 21/03/2011)

“INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1. Com ressalva do entendimento pessoal, a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, pois essa disposição legal abrange tanto da renúncia abdicativa, quanto da renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários.1.806Código Civil. 2. Embora o art. 1.793 do Código Civil estabeleça que a cessão de direitos deve se formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade. Recurso provido.”(Ag. de Inst. n.º 70044560316, da 7ª CC, do TJRS, Rel. Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, in DJ de 06/09/2011)

Contudo, a cessão por termo nos autos apenas é admitida quando realizada pessoalmente pelo cedente ou por procurador com poderes especiais, não sendo o que ocorre no presente caso, já que o cedente, EDGAR ANASTÁCIO DE CARVALHO, encontra-se em lugar incerto e não sabido.

Em outras palavras, a pretendida cessão de direito hereditários com base em depoimentos não observa a segurança jurídica que se pretende, a qual deve prevalecer sobre o princípio da celeridade neste caso concreto.

Da Cessão de Bens Individualizados

Por fim, o Espólio pugna pela validade das cessões realizadas em razão da não individualização do bem, já que o imóvel em foco é único deixado pelo de cujus.

Não é de se acolher a tese recursal.

Incontroversa pelas partes a impossibilidade de individualização da herança, razão pela qual, por brevidade, dispensáveis maiores digressões.

Resta-nos verificar se as cessões hereditárias observaram ou não tal regra.

A cessão de meação de fls. 60-TJ, realizada por ARACI em favor de LEONEL e IRONDI cumpre com tal preceito, especialmente pelo fato do lote rural n.º 72, do Núcleo Jacutinga, matriculado sob. n.º 1.279, do Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida, com 268.817,50m² (fls. 53 e 69-TJ), ser o único bem deixado pelo de cujus, sendo sua menção apenas a identificação da totalidade da herança.

Da mesma forma, a cessão de direitos de fls. 62-TJ, realizada por LEONEL e IRONDI em proveito de EDSON, que simplesmente transferiu os direitos cedidos por meio da cessão de fls. 60-TJ.

No entanto, igual sorte não encontra a cessão de direitos de fls. 65/67-TJ, realizada por JORGE a favor de EDUARDO, eis que individualizado o objeto da cessão em metros quadrados do bem inventariado:

“(...) pelo presente cede ao Cessionário os direitos remanescentes que possui relativamente ao seu quinhão existente sobre o Lote nº 72, do Núcleo Jacuntinga, o qual totaliza uma área de 64.503,38 m2 (sessenta e quatro mil, quinhentos e três virgula trinta e oito metros quadrados), dentro da área maior de 268.817,50 m2 (...)”(fls. 65)

Logo, em que pese o fato de que o citado imóvel constitui o único bem deixado pelo finado, houve a sua divisão de forma a individualizar a herança para a respectiva cessão de direito antes da partilha, afrontando o disposto nos arts. 1.791 e 1.793, §§ 2º e 3º, ambos do Código Civil.

Por tais razões, a manutenção da decisão neste ponto, ainda que por motivos diversos, é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reconhecer a validade da Cessão de Meação de fls. 60-TJ, mantendo-se as demais cominações do Juízo a quo, nos termos da fundamentação.

Participaram do julgamento e acompanharam a relatora os Desembargadores AUGUSTO LOPES CÔRTES e RUY MUGGIATI.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2012.

VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE –Desembargadora Relatora.


Fonte: Boletim INR
Atualizada em 04/06/12
Extraído de AnoregBR

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