AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS...

16/01/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ESPECÍFICA - OBRAS DE CONTENÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INDEFERIMENTO - ART. 461, § 3º, DO CPC VIGENTE - REQUIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ESPECÍFICA - OBRAS DE CONTENÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INDEFERIMENTO - ART. 461, § 3º, DO CPC VIGENTE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA

- A tutela específica adiantada por força do § 3º do art. 461 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação do julgado, exige apenas a relevância do fundamento e o justificado receio da ineficácia do provimento final, o que se observa na hipótese em análise.

- Aferindo-se que o Município de São João del-Rei, ao locar o imóvel descrito, que se localiza no conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade, deixou de tomar as providências necessárias à sua manutenção, podendo a postergação dos reparos causar inúmeros prejuízos aos moradores da região e, inclusive, à própria municipalidade, deve ser reformada a decisão primeva que indeferiu a medida liminar.

- Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.16.005367-4/001 - Comarca de São João del-Rei - Agravante: João Luiz de Araújo Rangel - Agravado: Município de São João del-Rei - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de junho de 2016. - Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Ab initio, no que tange à admissibilidade do recurso, cumpre registrar que desde 18 de março de 2016 vigoram as disposições do novo Código de Processo Civil, prevendo o art. 1.046 da Lei nº 13.105/15 que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

Todavia, segundo a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais adotada pelo NCPC/15, a novel legislação somente será aplicada aos atos processuais praticados sob sua vigência, em consonância com a regra geral da irretroatividade da norma jurídica, insculpida no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Nesta senda, o art. 14 do NCPC/15 tutela as situações jurídicas já consolidadas, dispondo acerca da regra geral de que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Dessa forma, tendo o ato de interposição do recurso sido praticado sob a égide do Código Civil de 1973, além da publicação da decisão agravada, conquanto o presente julgamento seja norteado pela legislação em vigor nesta data, a novel legislação processual não alcança os efeitos do ato processual já realizado e consolidado, razão pela qual os requisitos de admissibilidade recursal serão apreciados conforme a legislação em vigor na data do aviamento da irresignação da parte - princípio tempus regit actum.

Esse o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do Enunciado nº 02: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Isso posto, conheço do recurso, estando reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, considerando-se as especificidades do caso em comento, consoante salientado na decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal (documento nº 37).

Trata-se de "Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal" interposto por João Luiz Araújo Rangel contra a decisão de primeiro grau (documento nº 10) que, nos autos da "Ação de Despejo c/c Rescisão, Cobrança de Aluguéis e Encargos, Cumprimento de Obrigação de Fazer e Tutela Específica" que move em desfavor do Município de São João del-Rei, indeferiu a medida liminar.

Segundo o agravante, "relativamente à suposta ausência nos relatórios de perigo de ruína, foram juntadas em 30.12.2015, doc. ID 5019640, fotografias demonstrando o desmoronamento de parte do imóvel ocorrido recentemente, portanto, já está ocorrendo o desmoronamento do imóvel histórico por omissão do requerido", alegando que

"[...] tanto o Laudo da Defesa Civil, quanto da arquiteta municipal em resposta ao Ministério Público, quanto a comunicação do Iphan ao requerente, todos juntados com a inicial, demonstram o abandono e as ruínas do imóvel locado pelo requerido, e a necessidade urgente de reformas, sob pena de incêndio, doenças e prejuízo ao Patrimônio Histórico e Paisagístico de São João del-Rei, nos exatos termos dos documentos oferecidos".

Aduziu, ainda, que, "quanto ao perigo de incêndio negado no despacho recorrido, está comprovado por documento da Defesa Civil de ID nº 4818204, notadamente no Relatório 104/2013, assinado pelo Subtenente Res EB Aloisio M. Castro, que a fiação do imóvel está exposta, podendo ocorrer curto circuito com incêndio a qualquer momento" e que "a esperar-se o provimento final, certamente o imóvel terá ruído totalmente em detrimento do patrimônio particular do requerente e histórico e paisagístico público".

Entendendo, portanto, pelo preenchimento dos requisitos para a tutela antecipada, requereu o provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal "para que o requerido seja imediatamente compelido, sob pena de multa diária, a iniciar obras de contenção no imóvel locado, de modo a eliminar riscos de desabamento ou incêndios, nos termos do item 1 dos pedidos da inicial".

Em decisão de 19 de fevereiro de 2016, concedi "a antecipação da tutela recursal para deferir a tutela pretendida, determinando ao Município/agravado que inicie as obras de contenção no imóvel, de maneira a eliminar riscos de desabamento ou incêndios (item 1 da petição inicial), sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais)" (documento nº 37).

O magistrado de origem prestou informações (documento nº 39).

Foram apresentadas contrarrazões de apelação, suscitando preliminar de perda de objeto, pleiteando o desprovimento do recurso, sob a justificativa, em síntese, de que "a causa demanda dilação probatória (inclusive prova pericial) dos fatos, portanto, deve ser oportunizado ao agravado o contraditório e a ampla defesa para que faça prova do alegado direito de não ter que realizar as reformas no imóvel, o que não é possível pela via estreita do presente agravo de instrumento" (documento nº 42), insurgindo-se ao final contra a multa aplicada.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (documento nº 50).

Revelam os autos que João Luiz Araújo Rangel ajuizou "Ação de Despejo, c/c Rescisão, Cobrança de Aluguéis e Encargos, Cumprimento de Obrigação de Fazer e Tutela Específica" em desfavor do Município de São João del-Rei (documento nº 06), postulando, a teor do art. 481, § 3º, do CPC,

"[...] seja concedida liminar inaudita ao requerente, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa., para que o requerido inicie imediatamente obras no imóvel locado, para que se evitem maiores danos à conservação do imóvel, bem como evitarem-se maiores perigos públicos, como incêndios e doenças tal qual disposto nos anexos Relatório de Defesa Civil, Laudo Técnico do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Ofício Iphan nº 124/2015/IPHAN-MG/ETII-SJDR".

O pedido foi indeferido, todavia, ao argumento de que "os relatórios apresentados não indicam perigo de ruína iminente ou de incêndio a justificar reconhecimento do periculum in mora, indicando apenas necessidade de restauração. Como o imóvel se encontra abandonado, não há perigo de curto circuito e incêndio, pois não há consumo de energia" (documento nº 10), o que motivou a presente irresignação.

Primeiramente, não há que se falar em perda de objeto da ação, sem desconsiderar o teor do Memorando nº 050/16, assinado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras em 21 de março de 2016, segundo o qual "as obras de contenção do imóvel da rua Getúlio Vargas, nº 173, centro, nesta cidade, já foram iniciadas há 30 (trinta) dias".

Isso porque, ainda que tenha havido o início voluntário das obras antes da publicação da decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo, tem-se que o decisum foi prolatado em 19 de fevereiro de 2016, não se sabendo se as obras realizadas se encontram em conformidade com a pretensão do autor, incumbindo a este Tribunal a devida apreciação da questão, oportunidade em que se efetivará o direito pleiteado pela parte.

Feitas essas considerações, não se olvida que o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determina que:

``Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão''.

A respeito do mencionado artigo, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona com sabedoria:

``Na vigência do CPC/1973, havia intenso debate doutrinário a respeito do requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, prevista para a tutela antecipada, e do requisito do fumus boni iuris, exigido para a tutela cautelar. Apesar de ambos se situarem no plano da probabilidade do direito, é inegável que entre eles existe uma diferença fundamental. O juiz parte, no início do processo, da mais completa ignorância e desconhecimento a respeito da demanda judicial que julgará, sendo construído o seu convencimento conforme aprofunda a sua cognição. Dessa forma, o juiz parte da ignorância e ao final chega à certeza, que o habilita a proferir a decisão definitiva. Compreende-se que entre a ignorância e a certeza existam diferentes graus de convencimento, que podem mais se aproximar da dúvida ou da certeza. Nessa verdadeira linha de convencimento, podia-se afirmar que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação estaria mais próxima da certeza do que o fumus boni iuris, ainda que em ambos os casos já exista um convencimento suficiente para o juiz considerar, ao menos aparente, o direito do autor. Esse entendimento, inclusive, era recepcionado pelo Superior Tribunal de Justiça [...]. O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passe pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E, nesse ponto, questiona-se: esse convencimento sumário do juiz da parte fática da pretensão é derivado apenas de alegação verossímil da parte, ou cabe a ela a produção de alguma espécie de prova para corroborar sua alegação? A redação do art. 299, caput, do novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do novo CPC, é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Nesse sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): `A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'. Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito'' (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 475-476).

Nesse diapasão, verifica-se que o novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo CPC de 1973 no que concerne à tutela antecipada (pugnada com fundamento no art. 273), que, sob a ótica do CPC de 2015, será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, ainda, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não obstante, tendo sido proferida a decisão agravada sob a égide da legislação processual anterior, limita-se a controvérsia em análise ao exame da adequação do decisum que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 461, § 3º, do CPC de 1973:

``Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

[...]

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citando o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada''.

Elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 461 do CPC/73, que se refere às ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer:

``Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461, § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência, na ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (CPC 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273 II)'' (Nery Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 587).

Desse modo, a tutela específica adiantada por força do § 3º do art. 461 do CPC/73 exige apenas a relevância do fundamento e o justificado receio da ineficácia do provimento final, havendo que se discutir se acertado o decisum monocrático que indeferiu a antecipatória requerida pelo agravante.

Ao contrário do entendimento do julgador de origem, a documentação e as fotografias apresentadas com a exordial demonstram a necessidade de reparos urgentes no imóvel, que apresenta, entre outros problemas, infiltrações, paredes mofadas, trincas, abalo estrutural, afundamento do solo, esquadrias podres e danificadas, infestação de pombos, telhas e madeiramento quebrados (documentos nº 10, 16, 17, 20 a 27), denotando-se, nesse juízo perfunctório, o preenchimento dos requisitos previstos aludidos.

Nesse sentido, consta do documento de nº 12, assinado pela Superintendente do Iphan em Minas Gerais - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em abril de 2015, que, "em vistoria realizada no imóvel de sua propriedade [...], verificou-se o mau estado de conservação da fachada do imóvel", constando do Laudo Técnico de Conservação de Imóvel elaborado pela Arquiteta e Urbanista do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de São João del-Rei, em setembro de 2015, que "o imóvel está abandonado, com o segundo pavimento impedido de ser ocupado de acordo com o laudo da defesa civil, e necessita urgente de manutenção, reparos e limpeza. Em um determinado ponto, acredito que a estrutura de madeira esteja condenada" (documento nº 14).

Além disso, o Relatório da Defesa Civil elaborado em agosto de 2013 (documento nº 33), ao observar as condições do imóvel, enumera, por exemplo, que: a parede externa do imóvel está com várias infiltrações e trincas, com reboco soltando; as colunas de madeira que sustentam as paredes apodreceram e se deslocaram; o assoalho e as colunas do imóvel foram construídos com madeira e estão podres, a fiação está exposta, podendo assim ocorrer incêndio, em caso de curto circuito; o local onde fica localizada a caixa d'água do prédio é aberto, permitindo assim que os pombos façam seus ninhos; dentro do imóvel, observa-se uma grande quantidade de fezes de pombos, devido a várias aberturas existentes no forro; algumas janelas estão soltas, o que poderá ocasionar acidentes.

Vislumbra-se, portanto, a fumaça do bom direito do agravante, além do perigo na demora, porquanto o Município de São João del-Rei, ao locar o imóvel aludido, que se localiza no conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade, deixou de tomar as providências necessárias à sua manutenção, podendo a postergação dos reparos causar inúmeros prejuízos aos moradores da região e, inclusive, à própria municipalidade, que deveria se incumbir de preservar os imóveis históricos da cidade, o que não aconteceu, no caso, encontrando-se o imóvel em estado deplorável de degradação. Aliás, não se pode deixar de registrar a irresponsabilidade do Poder Público Municipal, em considerando que São João del-Rei é uma das cidades mineiras cujo acervo histórico é reconhecido mundialmente, e o seu Poder Executivo vem permitindo a deterioração de imóvel que locou para exatamente servir de sede para o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural. É risível para se dizer o menos.

Feitas essas considerações, anoto, por outro lado, que a documentação acostada pelo agravado não o socorre, não se podendo aguardar a realização de prova pericial para a realização das obras, na realidade já iniciadas, como demonstrado pela própria municipalidade, por mais que se possa discutir sobre a efetiva responsabilidade do Município de São João del-Rei a posteriori, não se perdendo de vista que o "distrato de contrato de locação" apresentado (documento nº 45) não se encontra assinado pelo locador.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso para, confirmando a antecipação da tutela recursal, deferir a medida liminar, determinando ao Município/agravado que inicie as obras de contenção no imóvel, de maneira a eliminar os riscos de desabamento ou incêndios (item 1 da petição inicial), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, importância que melhor se amolda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Custas recursais, pelo agravado, isento na forma da lei.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Paulo Balbino e Ângela de Lourdes Rodrigues.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Serjus

  

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