Artigo - A usucapião extrajudicial: uma realidade próxima - Por Ingrid Sepúlveda

Artigo - A usucapião extrajudicial: uma realidade próxima - Por Ingrid Sepúlveda

Publicado em: 17/10/2017

A usucapião extrajudicial, que veio como uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil – CPC (lei 13.105, de 2015), foi criada com o objetivo de dar mais celeridade para a regularização fundiária de imóveis, seguindo a tendência de desjudicializar as relações sociais. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a usucapião extrajudicial, na prática, mostrou-se inviável, diante dos requisitos exigidos pela lei que a concebeu. Contudo, com as alterações trazidas pela lei 13.465, de 2017, o cenário tende a mudar.

Na sua criação, o CPC estabeleceu que a usucapião extrajudicial deveria ser processada diretamente no registro de imóveis da comarca (ou circunscrição) em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a pedido do interessado, representado por seu advogado. No pedido, o interessado deveria apresentar os documentos necessários à comprovação de seu direito e cumprir os seguintes requisitos: (i) ata notarial, contendo as principais alegações e justificativas do interessado sobre sua posse mansa e pacífica exercida sobre o imóvel, em determinado período de tempo; (ii) planta e memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado; e (iii) anuência dos titulares de direitos reais (leia-se, do "proprietário" que constava na matrícula/transcrição do imóvel no registro de imóveis) ou de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e/ou na matrícula dos imóveis confinantes (vizinhos).

Decorrido um pouco mais de um ano e meio de vigência do novo CPC, verificou-se que a anuência dos titulares de direitos reais inviabilizava o procedimento administrativo, restando ao interessado recorrer ao Judiciário. Na grande maioria dos casos, esses "antigos donos" têm localização desconhecida pelo interessado, em muitos casos as negociações que envolveram o imóvel em questão foram feitas por seus antecessores, na maioria das vezes já falecidos, e não há notícias do paradeiro de seus herdeiros, o que tornava a missão praticamente impossível.

Para agravar a situação, por expressa disposição legal, o silêncio do antigo dono era interpretado como discordância à usucapião, interrompendo o procedimento de usucapião extrajudicial. O resultado disso foi, por consequência, que as usucapiões extrajudiciais resultaram em processos judiciais. Com certeza, não foi esse o propósito da lei que a instituiu.

Com a entrada em vigor da lei 13.465, o conceito desse dispositivo foi alterado. Agora, o silêncio do antigo proprietário do bem e dos vizinhos, após a sua notificação pelo cartório de registro de imóveis ou por edital em jornal de grande circulação deverá ser interpretado como concordância.

Outra novidade trazida é aplicável para os casos em que se pretende usucapir extrajudicialmente unidade autônoma inserida em condomínio. Agora basta o síndico ser notificado, dispensando a necessidade de notificação dos demais condôminos confinantes.

Enfim, com as inovações trazidas pela nova lei, o instituto da usucapião extrajudicial, antes fadado ao esquecimento, ganhou sobrevida e, ao que parece, se torna viável, imprimindo, finalmente, a celeridade prometida.

Embora ainda haja muitos requisitos a serem cumpridos para a efetivação da usucapião extrajudicial, finalmente foram apresentadas as condições para que o procedimento sirva como um instrumento de regularização fundiária eficaz e rápido, atingindo o fim previsto inicialmente pela norma. Resta-nos torcer e trabalhar para que, na prática, também seja assim.


__________

Ingrid Sepúlveda é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

Notícias

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...