As principais mudanças promovidas pelo novo CPC brasileiro

As principais mudanças promovidas pelo novo CPC brasileiro

Andrea Seco e Tarcisio José Moreira Júnior

As regras do novo CPC passam a valer a partir do mês de março de 2016.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Foi sancionado no último dia 16 de março, pela Presidente Dilma Rousseff, o Novo Código de Processo Civil, o qual fora aprovado no Congresso Nacional em 17 de dezembro de 2014, após uma série de debates que perduravam desde o ano de 2009.

A nova lei revoga o Código de Processo Civil anterior, em vigor desde 1974, trazendo uma série de mudanças que buscam conferir uma nova dinâmica para Processo Civil no Brasil, adaptando-o à realidade atual.

Dentre as diversas alterações promovidas pelo legislador, trazemos abaixo aquelas que se destacam para as partes litigantes:

• Criação de novos mecanismos para a busca da conciliação entre as Partes – Seguindo a tendência da Lei dos Juizados Especiais de pequenas causas, o Novo Código de Processo Civil traz regras que privilegiam a Conciliação entre as Partes, enquanto forma de solução amigável para o litígio. Estabelece o Código que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as Partes podem dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.

• Simplificação da Defesa do Réu – No Código de Processo Civil anterior, quando o Réu desejasse apresentar defesas relativas à incompetência de um juiz para julgar a causa devido ao local de distribuição da ação ou à ausência de imparcialidade do julgador, ou buscasse impugnar o valor dado à causa pelo Autor ou apresentar pedido contraposto, deveria fazê-lo por meio de petições próprias, apartadas da defesa, analisadas pelo Juiz como incidentes. O Novo Código de Processo Civil aboliu esses incidentes e concentrou todas as matérias de defesa na própria contestação, simplificando a defesa do Réu.

• Mudanças na contagem de prazos para as Partes – O Novo Código de Processo Civil aboliu a contagem de prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em dias úteis apenas, ampliando os prazos e consagrando o direito dos advogados ao descanso nos finais de semana.

• Criação de uma ordem de julgamento dos Processos – O Código de Processo Civil anterior não previa uma ordem de julgamento de Processos, sendo facultado ao Juiz definir um cronograma para decisão das causas de acordo com a sua melhor conveniência. O Novo Código de Processo Civil retira do julgador essa faculdade, estabelecendo que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa. Embora crie maior igualdade para os cidadãos, esta regra encontra resistência de parte dos magistrados, que entendem pode resultar no afogamento do Judiciário.

• Redução do número de Recursos e unificação dos prazos recursais – O Novo Código de Processo Civil criou um prazo único de 15 (quinze) dias úteis para quase que a totalidade os diversos Recursos contra decisões e extinguiu determinados Recursos previstos no Código anterior, como os Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais, e o Agravo Retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de Agravo de Instrumento, buscando dar maior dinamicidade ao processo.

• Alteração das regras referentes aos honorários advocatícios – O novo Código de Processo Civil traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários advocatícios. Uma das mais destacadas é, sem dúvidas, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

• Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade -  O novo Código estabelece requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da Sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

As regras do Novo Código de Processo Civil passam a valer a partir do mês de março de 2016, um ano após a publicação do Código, sendo revogado o Código de Processo Civil anterior.

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*Andrea Seco e Tarcisio José Moreira Júnior são advogados da banca Almeida Advogados.

Extraído de Migalhas

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Responsabilidade patrimonial dos sócios da pessoa jurídica executada

Evane Beiguelman Kramer

A partir do novo CPC, possibilidade de atingir patrimônio do sócio da pessoa jurídica deverá ocorrer no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

sábado, 11 de abril de 2015

Entre as novidades que devem repercutir nas rotinas empresariais, o NCPC estabeleceu alterações quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios de empresas condenadas ou executadas ao pagamento de valores em dinheiro.

O projeto da nova legislação processual disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, admitindo a sua instauração no processo de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.

Assim, a partir do novo Código, a possibilidade de atingir o patrimônio do sócio da pessoa jurídica deverá ocorrer no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que comporta contraditório, ampla defesa e instrução probatória, se necessária. O procedimento, previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, é concluído por uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A grande importância desta alteração legislativa, que cria o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, é de “internalizar” o sócio em uma ação da qual inicialmente não era parte, permitindo que ele se defenda, antes de decisão que recai sobre os seus bens.

As inúmeras previsões do instituto da desconsideração personalidade jurídica no ordenamento pátrio (art. 50 do CC, art. 28 do CDC, art. 4º da lei 9.605/98, art. 18 da lei antitruste, além da legislação trabalhista, tributária e previdenciária) demonstram a relevância do tratamento deste tema e a conveniência de que ele seja disciplinado de maneira uniforme no NCPC.

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*Evane Beiguelman Kramer é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Extraído de Migalhas

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