Ciclo de Estudos aborda importância da ata notarial como meio de prova contra crimes digitais

Ciclo de Estudos aborda importância da ata notarial como meio de prova contra crimes digitais

Publicado em 17/03/2016

No dia 14 de março, notários e prepostos se reuniram no Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) para mais um Ciclo de Estudos de Direito Notarial, que também foi transmitido via streaming. A palestrante convidada foi a advogada especializada em comércio eletrônico, crimes digitais e fraudes, privacidade e proteção de dados, propriedade intelectual, responsabilidade civil, telecomunicações e educação digital, Samara Schuch Bueno, que tratou do “Papel da Ata Notarial, Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia envolvendo Escolas, Pais, Crianças e Adolescentes”.

Ao longo da exposição, a convidada explicou como se detectam os ilícitos na internet, de que forma se preservam essas informações para apresentação em juízo, em que tipos de provas elas resultam e como atingir decisões judiciais capazes de condenar esses infratores. “Os ilícitos cometidos contra crianças e adolescentes na internet é um tema que está muito em voga, cada vez mais presente no nosso dia a dia e acontece em todas as casas, escolas e famílias”, justificou.

Após a Constituição de 1988, os brasileiros finalmente tiveram direito à livre expressão e o surgimento da internet, na década de 1990, funcionou como um canal facilitador para a verbalização de tais anseios até então reprimidos. “É muito mais fácil conversar com milhões de pessoas quando você está atrás de uma tela de computador e não na frente delas. Isso garante conforto e, muitas vezes, anonimato para se falar o que pensa”, explicou Bueno. “Nesse meio tempo, não foi explicado exatamente a que tipo de riscos estamos expostos e que tipo de direitos precisamos preservar – pois nenhum direito é absoluto: temos direito a nos expressar, mas não violando o direito, privacidade e intimidade outras pessoas”.

O que é propagado na internet é praticamente impossível de ser deletado e a atenção do usuário deve ser redobrada em casos de superexposição já que podem gerar diversos problemas. Após apresentar múltiplos exemplos de crimes virtuais cometidos na atualidade, a advogada explicou que tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal se admitem todos os meios moralmente legítimos de prova, ainda que não especificados no código. “É por isso que é possível se provar algum fato por meio de um print, uma página, uma fotografia, vídeos, documentos assinados com certificação digital – desde que existam requisitos mínimos para comprovar a integridade e autenticidade daquele documento”, analisou.

Nesse contexto, Samara Schuch Bueno recomenda a utilização da ata notarial que, utilizando citação do notário Paulo Roberto Gaiger Ferreira em Ata Notarial: Doutrina, prática e meio de prova, “possibilita comprovar a integridade e veracidade de fatos em meio digital, ou atribuir a eles autenticidade. O tabelião acessa o endereço da página ou site e verifica o conteúdo, relatando fielmente tudo aquilo que presencia. A constatação abrange não só o conteúdo existente, mas também o acesso, a data, o horário e o endereço http”. A convidada ainda lembrou que o novo CPC traz especificamente no Art. 384 a ata notarial como fonte de prova imprescindível para a demonstração de ocorrência de fatos fugazes, sobretudo os ocorridos no mundo virtual.

“A ata notarial faz parte do dia a dia dos advogados que atuam com Direito Eletrônico para comprovar fatos em processos”, afirmou. De acordo com a especialista, o instrumento público é mais forte que uma fotografia, print ou vídeo pois preserva, inclusive, um conteúdo de um vídeo via mídia atrelada a ela simplesmente pelo fato de que o notário tem fé pública. “O tabelião tem, por lei, a presunção da veracidade daquilo que atesta. Por isso, é muito mais verdadeiro para um juiz o acesso à ata notarial como meio de prova – que dá a tranquilidade de acesso a um material fidedigno – do que um print de uma página que foi capturado por alguém que não tem fé pública e que pode ter sido editado, manipulado”, conclui.

Esclarecimentos
Após a palestra, a advogada Samara Schuch Bueno ainda esclareceu uma série de dúvidas dos presentes. Confira abaixo o conteúdo na íntegra:

Qual deve ser a mídia utilizada para vinculação na ata notarial e como garantir que o material não será modificado até chegar ao juiz?
A mídia pode ser qualquer dispositivo eletrônico de armazenamento de conteúdo (um CD, um DVD, um pendrive etc). Para garantir que o conteúdo atrelado à ata não foi modificado, deve-se observar que todo arquivo possui nos seus metadados um registro de identidade chamado código hash. Quando um documento é gravado em um dispositivo, é gerado um hash desse arquivo – ele extrai do documento o “número de seu RG”. Se esse documento sofrer qualquer alteração (mesmo que seja gerada uma cópia em “salvar como” no mesmo dispositivo) o número do hash também é alterado. Sempre que uma mídia é atrelada à ata, é preciso ser gerado o número do hash. O documento de identidade deve ser extraído desse arquivo para constar na ata.

Em um estabelecimento que disponibiliza acesso à internet, quem deve ser responsabilizado: o estabelecimento ou o usuário?
O STJ chama de culpa em omittendo. Existe uma lei na maioria dos estados brasileiros que estabelece que todo local público (café, hotel, restaurantes etc) precisa armazenar dados cadastrais completos daquele que acessa a sua internet em determinada data e hora para que possa localizar eventual responsável por um ilícito que tenha sido cometido através da sua conexão. Por exemplo, se eu cometi um ilícito a partir da conexão da minha casa, mas a internet está no nome do meu marido (e eu não confesso), ele tem dever de guarda sobre a conexão e pode ser responsabilizado. O mesmo raciocínio se aplica a um local público. Portanto, é necessário que se coletem dados suficiente para identificar o usuário: documento com foto, número de CPF ou RG, nome completo, data de nascimento etc.

Qual é a força da ata notarial em sua experiência de foro?
A força da ata, na minha experiência, é total. Nunca tive nenhum processo em que o conteúdo que foi preservado pela ata foi impugnado. Os juízes veem a ata com uma tranquilidade imensa. Assim como o oficial de justiça representa os olhos do juiz, o tabelião, por ter fé pública, representa os olhos do juiz no cartório.

É possível realizar alguma ata com conteúdos provenientes do Snapchat e do Whatsapp?
O Whatsapp transita uma mensagem de texto, voz, imagem ou um vídeo de usuário para usuário. O Snapchat é uma rede social na qual um vídeo é gravado ao vivo e transferido para um amigo. Uma vez visualizado o conteúdo, ele desaparece. Eu não tenho certeza se o Snapchat adota o mesmo critério de criptografia do Whatsapp, mas o Whatsapp não armazena nos seus servidores o conteúdo trocado entre usuários.

Quando o texto sai do meu celular para o celular da pessoa com quem estou conversando, ele entra no servidor do Whatsapp criptografado, ou seja, se torna um código numérico que pode ser traduzido. No entanto, ele só dura no servidor do app até chegar no dispositivo do meu contato, momento no qual é descriptografado automaticamente e vira texto, voz , imagem ou vídeo. Em tese, as pessoas que têm acesso ao conteúdo são as pessoas envolvidas na conversa (eu e o meu receptor).
O marco civil da internet diz que o Whatsapp tem que guardar o registro de envio dessa mensagem e que pode ser pedido aos provedores acesso ao conteúdo da comunicação privada (Art.10). Tecnicamente, o Whatsapp alega que não seria possível o armazenamento desse registro: somente o usuário que enviou a mensagem e que recebeu a mensagem tem acesso ao conteúdo.

Para preservar o produto por ata notarial é necessário que se conheça pelo menos uma das duas pontas e pedir para o juiz ordem de busca e apreensão do dispositivo pois somente nele é possível a recuperação do conteúdo. O servidor do Whatsapp tecnicamente não consegue recuperar a mensagem trocada.
O Snapchat parece funcionar da mesma forma. Eu já pedi diversas atas de conteúdos de Whatsapp, diretamente nos dispositivos e, por mais que o usuário apague esse conteúdo do celular, é possível recuperar o conteúdo por metadados e montar esse quebra-cabeça a partir de um trabalho forense. Os peritos que trabalham conosco dizem que é possível recuperar esse conteúdo deletado mesmo depois de 10 vezes formatado o dispositivo.
No caso do Snapchat acho que não seria possível a ata, a não ser que a ofensa fosse reiterada e o tabelião fosse chamado para preservar o próximo vídeo ao vivo que foi encaminhado à suposta vítima. Esse material, coincidentemente, teria que ser uma nova ofensa à pessoa. Nesse caso, o tabelião visualiza, testemunha e transcreve o que foi observado como autêntico ou verdadeiro.

A assinatura digital nunca “emplacou” nas transações empresariais. Os dados biométricos, que estão sendo utilizados pelos bancos são uma vertente desse setor de identificação? Como seria se os tabeliães passassem a armazenar a biometria das pessoas para efeitos de autenticação de ata?
A biometria é uma evolução da identificação das pessoas. A ICP Brasil, a certificação digital, a assinatura digital é algo que declara autenticidade e a propriedade daquele documento, mas é algo que é frágil pelo simples fato de se basear em login e senha. Existem casos de emissão de certificados digitais em nome de terceiros, com acesso aos documentos dessas pessoas, porque para emitir uma certificação digital só é necessário RG, CPF, uma declaração de residência e criação de login/senha para assinar documentos em nome de terceiros e cometer fraudes.

A biometria, por outro lado, capta características que são suas e somente suas. Ninguém consegue imitar a pressão que você exerce na mão ou o espaçamento que você dá de letra a letra quando escreve, dentre as outras características que a biometria capta e que são somente suas. As plataformas de aplicação vem desenvolvendo formas de identificação de usuário que navegam anonimamente pela pressão que eles exercem no mouse e pela forma e ritmo como ele clica. Se você acessar uma plataforma protegendo a sua conexão, de uma lanhouse, por exemplo, ou com algum mecanismo para esconder o seu IP (proxy), o portal não vai identificar o seu IP. Mas se você acessar, exercer determinada ritmo de clique e pressão no seu mouse, em movimentação, via proxy, e depois você acessar da internet da sua casa e  for identificado o mesmo padrão de clique e pressão do mouse, ele sabe que é a mesma pessoa que postou aquele conteúdo.

A biometria é sim mais segura, mais precisa para identificar o seu titular, e não vejo objeção em preservar a ata por esse meio – a não ser que, como a preservação dessas características da biometria dependem de solicitação e aprovação do titular, eu não sei se ela se sentiria confortável em passar para o tabelião toda a informação que a identifica. Mas não há nenhuma preservação legislativa que impeça esse tipo de preservação.

Sendo uma ata notarial um instrumento público, até que ponto podemos tornar público determinados fatos, imagens, vídeos etc por meio dela?
Esse dilema existe no nosso dia a dia como advogado. Às vezes é publicado na internet um conteúdo que é extremamente delicado para o cliente, que eu preciso provar para o juiz que aquilo existe porque o provedor que vem hospedando esse conteúdo se negou a remover extrajudicialmente, por mais que esse conteúdo viole as suas próprias políticas e termos de uso do portal. Então eu enfrento um dilema que é o seguinte: eu levo essa mídia a conhecimento do juiz sem preservar por ata notarial e corro o risco de que ele não reconheça a minha prova como válida ou eu peço para que o tabelião preserve esse conteúdo e torno esse conteúdo tão sensível ao meu cliente público pois é a única forma de dar fé pública para que eu possa continuar com o processo judicial que tenha firmeza para alcançar uma decisão de mérito favorável?

Em um caso de pornografia infantil, há uma legislação específica dizendo que armazenar é crime caso não haja objetivo de notificação da autoridade pública que vai investigar e condenar o responsável pela publicação daquele conteúdo. A mesma lei afirma ser crime o armazenamento e não publicação para a autoridade competente. No parágrafo terceiro, consta que se eu for uma das pessoas atreladas como responsáveis por tomar providências nesse tipo de caso, como servidor/agente público pelo MP etc, eu tenho o dever de manter esse conteúdo em sigilo.

Quando um notário preserva imagens ou vídeos atrelados à pornografia infantil, nada mais fácil que armazená-los no livro e dar publicidade àquele conteúdo. Assim, estará armazenando sem o intuito de notificar a autoridade competente, porque quem vai notificar é o solicitante que, provavelmente, estará representado por um advogado.

Se eu fosse um tabelião, eu não preservaria no meu livro o conteúdo – foto, imagem, vídeo –, não “printaria”, não salvaria em uma mídia e atrelaria a minha ata por meio do hash ou não colaria esse print ao meu livro. Eu orientaria o solicitante a armazenar esse conteúdo em um dispositivo, fazer um hash e levar a uma autoridade policial, acompanhando todo esse processo. Assim, o tabelião atestaria que a pessoa acessou a url, visualizou o conteúdo, armazenou-o em um dispositivo, gerou um código hash que garante que o conteúdo não foi alterado e, mesmo assim, deve ter a consciência de entender qual objetivo do solicitante. Dessa forma, o notário não torna público o conteúdo, preservando a sua responsabilidade.

Fonte: CNB/SP
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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