Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR

Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados

Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva, ajuizada sob o amparo do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e encerrada por sentença que a considerou cumprida.

Os ministros da Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, estabeleceram o prazo de um ano como limite para o período no qual os depósitos judiciais efetuados pela empresa devem continuar à disposição do juízo da concordata. Transcorrido esse período, sem qualquer manifestação dos credores, o valor deve ser colocado à disposição da Ferragens Amadeo.

No caso, após o efetivo pagamento das dívidas assumidas pela empresa, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha (RS) considerou cumprida a concordata, declarando “extintas as responsabilidades da devedora”.

Com a sentença, a Ferragens Amadeo formulou pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente e não resgatados pelos respectivos credores, tendo em vista a circunstância de que “foram esgotadas todas as possibilidades de localização das empresas faltantes”.

O pedido de levantamento foi indeferido, sob o entendimento de que o valor depositado não pertence à empresa, mas sim aos credores. “O valor deverá permanecer depositado em juízo até que os credores compareçam para solicitar o levantamento”, assinalou a decisão. A empresa interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou-lhe provimento.

No STJ, a Ferragens Amadeo sustentou que não há motivo para que os valores permaneçam retidos, uma vez que o crédito é reconhecido por ela e foi declarado pelas decisões fundamentais da concordata. Além disso, alegou que, uma vez encerrada a concordata, os credores faltantes devem postular seu crédito diretamente com a empresa – que, nesse caso específico, reconheceu o crédito desde o início do feito, já que se comprometeu a pagá-lo assim que houver interesse, e empenhou grande esforço para localizar os credores.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a retenção perpétua e indefinida dos depósitos judiciais efetuados pela empresa não é uma medida razoável e privará a sociedade de importantes recursos financeiros, quiçá criando embaraços ao prosseguimento de sua atividade empresarial.

A relatora destacou, ainda, o disposto no artigo 153 da Lei n. 11.101/2005, que outorga à empresa falida ou em recuperação judicial a possibilidade de levantar o saldo eventualmente existente em seu favor, após o pagamento de todos os credores. “Não há qualquer impedimento ao levantamento dos valores depositados pela recorrente [a empresa], os quais somente não foram levantados pelos respectivos credores porque o paradeiro deles é desconhecido. A indisponibilidade eterna do numerário, a aguardar por evento futuro e incerto, é uma cautela injustificável”, disse a ministra.

 

Fonte: Site do STJ
 

 

Notícias

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...