CSM/SP: Compra e venda. Imóvel – desmembramento. Reserva legal – Divergência. Especialidade objetiva

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel – desmembramento. Reserva legal – Divergência. Especialidade objetiva

Publicado em 23/06/2016

Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel que teve a área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0012239-95.2014.8.26.0438, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel que teve a área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por não ter sido respeitada a área de reserva legal já averbada no registro originário. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador apontou, em Nota Devolutiva, a existência de divergência relativa às áreas e descrições das Reservas Legais ocorridas entre o título, memorial descritivo e planta, com aquelas constantes no Registro de Imóveis. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a área de reserva legal foi descrita a maior nos registros precedentes e que pretende simplesmente corrigir os equívocos perpetrados.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a área de Reserva Legal teve origem em matrícula imobiliária onde se descreveu um imóvel com área total de 94,6533ha, em cujo interior foi delimitada área de Reserva Legal, totalizando 54,576ha, dividida em duas partes, sendo a primeira denominada Reserva I (8,712ha) e a segunda denominada Reserva II (45,864ha). Após sucessíveis desmembramentos a partir do imóvel original, o Relator observou que a documentação que acompanhou o título não resguardou a denominada Reserva II e que, somando-se a área de Reserva Legal de ambos os trechos provenientes da divisão de um dos imóveis originados a partir destes desmembramentos, chega-se a uma área inferior ao que se previa no registro fracionado. Posto isto, o Relator entendeu correto o óbice apresentado pelo Oficial Registrador, “uma vez que não se pode admitir que 17,0657ha de área de reserva legal devidamente especificada simplesmente desapareçam com o desmembramento do imóvel.” Ademais, entendeu que aplica-se ao caso o Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual o imóvel e também a Reserva Legal deve ser descrito como corpo certo, inconfundível com qualquer outro. Por fim, o Relator destacou que “não se sustenta a tese do recorrente de que a descrição a maior da área de reserva legal nos registros precedentes justificaria o ingresso do título. Em primeiro lugar, não há prova de que a denominada reserva II tenha sido efetivamente superdimensionada. Depois, ainda que houvesse, antes do ingresso do título seria necessária a retificação da averbação que descreve a reserva II. Só assim eliminar-se-ia a impressão de que parte da reserva legal desapareceu com o desmembramento do imóvel.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB
Extraído de Colégio Notarial do Brasil 

Notícias

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova.

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA - VEÍCULO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA - O casamento pelo regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros...

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...