Defesa do Réu - Novo Código de Processo Civil
Defesa do Réu - Novo Código de Processo Civil
Publicado por Martins Fontes - 1 dia atrás
No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Na hipótese de existir dois ou mais réu, em litisconsórcio passivo, o Novo CPC prevê:
§ 1º – No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Por sua vez, segundo o artigo 334, § 6º, “Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.”
§ 2º – Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
A audiência não será realizada, no entanto, quando não se admitir a autocomposição, conforme estabelece o art. 334, § 4º.
Martins Fontes
Advocacia Martins Fontes
Extraído de JusBrasil