‘‘Estupro de vulnerável’’

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012 

Justiça Gaúcha absolve adulto que fazia sexo com menor de 12 anos 

Sexo entre adulto e menor de 12 anos foi consensual

Por Jomar Martins

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a absolvição de um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos.

Os desembargadores entenderam que não se poderia aplicar ao caso o chamado ‘‘estupro de vulnerável’’, como disposto no Código Penal, uma vez que a menor não era mais virgem e que a relação sexual foi consensual e fruto de aliança afetiva.

O caso é da Comarca de Quaraí. O homem, conhecido por ‘‘Careca’’, foi denunciado pelo Ministério Público estadual por ter mantido relações sexuais com a menor, que fugia de casa para se encontrar com ele. Aproveitando-se da ausência dos pais, ele a convencia a praticar sexo vaginal e outros atos libidinosos. Os fatos se deram em 2009, até o mês de setembro, quando ambos foram abordados por policiais militares e por uma conselheira tutelar. O caso gerou um inquérito policial.

A defesa do denunciado sustentou que ele era namorado da vítima, negando que a tenha desvirginado. Foram juntados ao processo os laudos de avaliação psicológica da menor e o exame de corpo de delito.
A juíza de Direito Luciane Inês Morsch Glesse afirmou, na sentença, que não havia dúvidas quanto à materialidade delitiva, em função do Boletim de Ocorrência policial e do exame de corpo de delito. O exame, entretanto, constatou que a vítima não era virgem, pois o hímen apresentava rupturas antigas em todo o seu contorno. Com relação à autoria, disse que o testemunho da vítima foi bastante contraditório, deixando dúvidas quanto à ausência de consentimento.

A magistrada também citou o depoimento da conselheira tutelar que atendeu o caso. Ela confirmou que a menina se encontrava de espontânea vontade com o rapaz, que era rebelde e que se envolvia com meninos desde os 11 anos de idade. Em síntese, era uma menina ‘‘largada’’, que fugia da mãe para se refugiar em outras casas.

‘‘Assim, diante do contexto probatório, resta duvidoso o depoimento da vítima e sua genitora, assim como a alegada violência presumida, pois sabe-se que nos dias atuais os jovens, cada vez mais cedo, têm conhecimento sobre o sexo, o que restou verificado no caso em comento, uma vez que J. já teve vários registros no Conselho Tutelar justamente pelo envolvimento com outros meninos’’, concluiu a juíza.

Assim, como o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, a juíza entendeu que tal consentimento mostrou-se relevante para absolvê-lo.
Insatisfeito com a decisão, o MP entrou com Apelação-Crime no Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da sentença. Em síntese, argumentou que existe conteúdo probatório suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável. E mais: que a partir da vigência da Lei 12.015/2009, não é mais possível cogitar-se da relativização da presunção de violência.

A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que os fatos ocorreram na vigência da Lei 12.015/2009, que tornou típica a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, criando a figura do “estupro de vulnerável”, prevista no artigo  217-A do Código Penal. E que tal norma revogou o artigo 224, que tratava da presunção de violência quando a vítima era menor de 14 anos. Assim, ao contrário do entendimento da julgadora de primeiro grau, a perspectiva dos autos não poderia ser examinada sob o prisma da relativização da presunção de violência — o que dá razão ao Ministério Público.

Por outro lado, a desembargadora Naele afirmou que o conceito de vulnerabilidade não pode ser entendido de forma absoluta, simplesmente levando-se em conta o critério etário, o  que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva. Este deve ser mensurado em cada situação trazidà à apreciação do Poder Judiciário, considerando as particularidades do caso concreto.

A magistrada apoiou seu convencimento em diversos fatos trazidos aos autos: que as relações sexuais aconteceram de forma voluntária, consentida e fruto de aliança afetiva; que a menor não era mais virgem e já contava com certa experiência sexual; que em nenhum momento houve violência ou grave ameaça à vítima; e, por fim, que as condutas sexuais do réu não se amoldavam a nenhuma previsão típica e, por isso, deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — fundamento diferente do apontado na sentença.

Acompanharam o voto os desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

 

Extraído de Justiça Atuante 

Notícias

Ministro defende diálogo para desafogar a Justiça e pacificar o país

26/05/2015 - 07:31 INSTITUCIONAL Novo ministro Reynaldo Fonseca defende diálogo para desafogar a Justiça e pacificar o país “É chegada a hora de pensar na consolidação dos meios alternativos para a solução dos conflitos na fase pré-processual”, diz o desembargador federal Reynaldo Soares da...

Federalismo: desafios para a educação nos municípios

Federalismo: desafios para a educação nos municípios “A hora é de aproveitar a crise para resistir a mais gastos impostos pelo governo federal e reduzir custos, reorganizando a rede escolar, otimizando a oferta de vagas, eliminando a miríade de programas e projetos que tiram o foco” POR CONGRESSO...

Congresso analisa vetos ao novo CPC

26/05/2015 - 08h37 Congresso analisa vetos ao Orçamento, ao novo CPC e à fusão de partidos O Congresso Nacional (sessão conjunta de Câmara e Senado) reúne-se às 19 horas para analisar cincovetos presidenciais. Eles tratam de temas como a Lei Orçamentária Anual de 2015...

Adalberto Piotto: por que no Brasil todos se acham vítima de alguma coisa?

Uma sociedade à beira do naufrágio “Vivemos de espasmos de cidadania. Não vivemos de atitudes civilizatórias frequentes. E mentimos pra nós com falsos orgulhos nacionalistas porque o doce da mentira é sempre mais sedutor ou analgésico do que o amargor e a dor da verdade”, diz jornalista POR...

Novo CPC traz regras para processo eletrônico

INOVAÇÃO PROCESSUAL Novo Código de Processo Civil traz regras para processo eletrônico 22 de maio de 2015, 7h14 Por Ana Amelia Menna Barreto Em artigo anterior publicado na Conjur informei os artigos do novo CPC — até então não promulgado — que cuidavam do processo judicial informatizado. Várias...

Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

22/05/2015 - 11:09 DECISÃO Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse...