Reconhecimento de paternidade, por si só, não derruba partilha já feita

Reconhecimento de paternidade, por si só, não derruba partilha já feita

Por Jomar Martins

Sentença que reconhece paternidade não pode ser usada para pedir, automaticamente, nova partilha dos bens do investigado. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de um homem que, após ter sido reconhecido como filho biológico numa ação investigatória de paternidade, interpôs ‘‘cumprimento de sentença’’ para anular a partilha de bens do morto, que tinha mais três filhos.

Ao TJ-RS, o autor sustentou que o ‘‘cumprimento’’ não era ‘‘título inexigível’’, pois a ação investigatória, cumulada com petição de herança, havia sido julgada procedente. Logo, a consequência lógica seria a nulidade da partilha no inventário. Assim, como os bens foram arrolados na petição inicial, seria desnecessária a propositura de ação de liquidação de sentença.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que a consequência do julgamento de procedência dos pedidos de investigação de paternidade e de herança é permitir ao autor habilitar-se no inventário como herdeiro, para participar da partilha (caso esta ainda não tenha sido julgada).

A outra alternativa, segundo o desembargador, é propor ação visando anular a partilha já julgada, em que tenha sido preterido. Por isso, entendeu como descabido submeter a sentença que reconheceu a paternidade ao rito de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, em face dos co-herdeiros. É que, até a atual fase do processo, inexiste sentença líquida, certa e exigível.

O mesmo entendimento teve o procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca. ‘‘O reconhecimento do direito do autor à herança de seu falecido pai não pressupõe a condenação dos demais herdeiros ao pagamento de quantia certa. Trata-se de uma sentença declaratória e não condenatória’’, escreveu em seu parecer o representante do Ministério Público.

Para Santos, o “ajuizamento” de um “cumprimento de sentença” por parte do autor apelante, como se nova ação fosse, também caracteriza proceder absolutamente equivocado. ‘‘Isso porque o cumprimento de sentença, instituído a partir das alterações promovidas na lei processual civil pela Lei 11.232/2005, não se cuida de um procedimento autônomo, mas sim de uma fase processual posterior à sentença, passando-se nos mesmos autos —, daí surgindo a denominação do processo sincrético, englobando a fase cognitiva e a fase executiva’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão  do dia 25 de junho.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Data: 07/07/2015 - 13:44:40   Fonte: Conjur - 06/07/2015
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Lacunas e desafios jurídicos da herança digital

OPINIÃO Lacunas e desafios jurídicos da herança digital Sandro Schulze 23 de abril de 2024, 21h41 A transferência de milhas aéreas após a morte do titular também é uma questão complexa. Alguns programas de milhagens já estabelecem, desde logo, a extinção da conta após o falecimento do titular, não...

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova.

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA - VEÍCULO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA - O casamento pelo regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros...

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...