SP: Título judicial – Sentença homologatória de acordo – Dação em pagamento realizada sem a participação do cônjuge

SP: Título judicial – Sentença homologatória de acordo – Dação em pagamento realizada sem a participação do cônjuge

Publicado em 20/06/2016

CSM|SP: Registro de Imóveis - Regime da comunhão parcial de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000077-88.2015.8.26.0576

Registro: 2016.0000299801

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000077-88.2015.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são partes é apelante ADRIANA PERPÉTUA GARCIA, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 25 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000077-88.2015.8.26.0576

Apelante: Adriana Perpétua Garcia

Apelado: SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

VOTO Nº 29.178

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Título judicial – Sentença homologatória de acordo – Dação em pagamento realizada sem a participação do cônjuge – Regime da comunhão parcial de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

ADRIANA PERPETUA GARCIA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 05ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, objetivando registrar carta de uma adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 7.157 do 02º Registro de Imóveis, expedida pelo D. Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto que, ao homologar o acordo formulado pelas partes nos autos da ação anulatória nº 0020132-87.2009 (ordem nº 879/09), determinou, em favor dos cessionários (terceiros), a emissão do título apresentado à Serventia Imobiliária que, por sua vez, obstou o ingresso ao fólio real por ofensa ao princípio da continuidade, tendo em vista que a dação em pagamento realizada pelo réu ANESIO ALVES DO VALE não contou com a participação da sua mulher e co-proprietária do imóvel MARIA JÚLIA RODRIGUES DO VALE, além da falta de pagamento do tributo incidente na operação (ITBI).

O D. Oficial Registrador ofertou informações às fls.04/11.

O Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida (fls.125/126 e 154/155).

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do D. Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do registro, julgando procedente a dúvida (fls.127/130).

A interessada interpôs apelação, reiterando as razões anteriormente expostas, pugnando pelo levantamento do óbice registrário (fls.144/149).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl.170/171).

É o relatório.

Trata-se de apelação tirada contra sentença que manteve as duas exigências indicadas na nota de devolução, inviabilizando o ingresso do título judicial e a consequente aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 7.157, com fundamento na quebra de continuidade do registro e na ausência de comprovação sobre o recolhimento do imposto devido (ITBI).

Para bem compreender a situação posta no presente recurso cumpre realçar que a interessada (cessionária) pretende adquirir o domínio do imóvel objeto de transação formalizada nos autos da ação anulatória, na qual o réu ANESIO ALVES DO VALE alienou o bem, em dação em pagamento (fls.95/99), para os autores DARCIO ALVES DO VALLE e CLEISE MARTINS DO VALLE que, em seguida, cederam os direitos para ADRIANA PERPETUA GARCIA (apelante) e JOÃO CARLOS ANTONASSI (fls.105/111).

As informações prestadas pelo D. Oficial Registrador sobre a nota de devolução, às fls.04/11, revelam que título judicial emitido (carta de adjudicação) não ingressou no fólio real pelo fato de que a coproprietária do imóvel objeto do negócio translativo do direito real não figurou na relação jurídica processual (polo passivo), deixando de manifestar expressamente sua vontade nos autos do processo, de modo que o título encaminhado, se registrado sem a participação ou anuência do cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens, quebraria a exigência imposta pelo princípio da continuidade, uma vez que a transmissão do direito real por pessoa casada, em sua integralidade, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.647, I do Código Civil, admitindo-se o suprimento judicial na forma do art. 1.648 do mesmo diploma.

A interessada, embora cessionária do direito, não consegue efetivar o que foi homologado pela sentença e o veto à carta judicial impede a aquisição derivada do domínio. Existe forte controvérsia sobre o alcance da qualificação registral do título judicial e não há como escapar da conclusão de que o oficial registrador exercita importante função pública, sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo as leis, princípios, normas e decisões normativas que são emitidas para regulamentar o serviço extrajudicial, exatamente porque a observância da legalidade busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário.

O art. 221, IV da Lei nº 6.015/73 dispõe sobre a admissão de títulos judiciais nos Ofícios de Registro:

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
Portanto, o título judicial submete-se à qualificação registraria como qualquer outro, não incorrendo em qualquer exame de conteúdo da decisão judicial (mérito), sendo tão somente apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

O juízo prudencial exercido pelos titulares das serventias de Registro de Imóveis encontra justificativa na eficácia material do registro, em especial na constituição, modificação ou extinção de determinados direitos reais ou pessoais, o que não significa dizer que a qualificação registral negativa sobre o título judicial permite avançar sobre o exame do mérito das decisões judiciais, até porque tal providência resultaria na inaceitável mitigação dos efeitos da coisa julgada.

O imóvel objeto da matrícula nº 7.157 pertence ao casal ANÉSIO ALVES DO VALE e MARIA JULIA RODRIGUES DO VALE (R-12), de modo que a aquisição do direito real está condicionada ao atendimento do princípio da continuidade, nos termos dos artigos 195 e 237 da lei 6.015/73.

É preciso respeitar a continuidade para decidir sobre o acerto da qualificação registral e a insurgência da interessada quanto ao alcance do juízo realizado pelo Oficial Registrador não permite liberar o ingresso da carta, porque, de acordo com a legislação (art. 1.647 do Código Civil), o cônjuge não tem poderes para transmitir direitos reais sem a participação do outro, salvo se o regime for o da separação absoluta ou no caso de suprimento (art.1.648 do Código Civil). A dação em pagamento realizada sem a presença da mulher casada sob o regime da comunhão parcial, mesmo que na presença da autoridade judiciária, não é suficiente para justificar o expurgo ao veto do Oficial, como se houvesse uma continuidade no encadeamento dos títulos apresentados à Serventia.

Com isso, a qualificação negativa não pode ser censurada, neste ponto, pois o entrave ao ingresso do título (carta) decorre de um controle prévio, de caráter eminentemente jurídico, que não extrapolou a análise dos aspectos formais, justificando, portanto, a preservação do óbice ao registro imobiliário, pois não houve, no caso, desrespeito aos limites e parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura.

O Oficial duvidou da aptidão do título, recusando-o também pela falta de comprovação do recolhimento do ITBI. É certo que os titulares dos serviços extrajudiciais, como responsáveis tributários que são, devem exigir a prova da quitação dos tributos devidos pelos usuários para que não sejam responsabilizados pessoalmente pelos débitos (art. 134, VI do CTN).

No caso dos autos, verifica-se que a carta foi aditada (fls.99) para beneficiar diretamente os cessionários ADRIANA PERPÉTUA GARCIA e JOÃO CARLOS ANTONIASSE, sendo que a guia apresentada (fls.113) comprova o recolhimento do ITBI, porém o D. Oficial alertou sobre a falta de pagamento do mesmo tributo em relação ao negócio jurídico anterior, isto é, a dação feita entre o réu e os autores da ação (cedentes).

A carta judicial é um título sujeito a registro e, como tal, conduz à transmissão do domínio diretamente, neste caso, em favor dos cessionários dos direitos transmitidos após o aperfeiçoamento da dação em pagamento, devendo o interessado comprovar o adimplemento do imposto incidente pelo fato gerador da obrigação (ITBI). Ficou provado, documentalmente, que a guia apresentada está relacionada com a cessão de direitos, sendo que a dação constitui transação realizada dentro do processo, possuindo apenas potencial aptidão registrária em seu conteúdo, porém sem força para firmar a ocorrência do fato gerador, tendo em vista a ausência de aquisição do domínio pelo registro.

Em outras palavras, não cabe ao Oficial fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser eventualmente devidos por atos que não serão registrados (Apelação Cível nº 20.436-0/6, da Comarca de São Paulo). Somente será lícita a exigência sobre a comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre a cessão, uma vez que a carta encaminhada à Serventia foi expedida diretamente em favor dos cessionários e, de acordo com a sentença homologatória, a dação em pagamento constitui operação endoprocessual sem correspondência com o título, utilizada apenas para historiar ato antecedente e garantir o acertamento entre as partes envolvidas na transação, não possuindo, portanto, existência autônoma para fins de registro público.

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 863.893/PR, relator Ministro Francisco Falcão, em 17.10.2006, assinalou: “Consoante entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel”. Precedentes: AgRg no AG nº 448.245/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16/04/2001.

Portanto, existe, neste caso, apenas um obstáculo ao acolhimento da pretensão do interessado, atinente ao princípio da continuidade, o que é suficiente para impedir, de qualquer forma, o ingresso do título judicial.

Nestes termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000077.88.2015.8.26.0576 SEMA

Dúvida de registro – VOTO RHMD 38.014

DECLARAÇÃO DE VOTO:

1. A dação em pagamento não perde sua natureza pela só forma do título com que se veicule: notarial, particular, judicial ou mesmo administrativo, não importa, o documento (dictum) que recolha a estipulação não altera o actum negocial.

2. O caso dos autos é o de uma dação em pagamento. Seu título, de origem judiciária. Seu objeto material, um imóvel, de que consta serem dois os comproprietários tabulares, casados entre si sob a regência da comunhão parcial de bens. O alienante, secundum titulum, porém, foi apenas um dos cônjuges.

3. Patente o confronto com a norma do inciso I do art. 1.647 do Código Civil.

4. Estreito embora o campo suscetível de qualificação registrária dos títulos judiciais, ele se autoriza mais que isto, se impõe- para o controle da legalidade estritamente registraria. E, pois, era mesmo caso de o registrador interditar a inscrição perseguida, por que, de não ser assim, haveria maltrato da consecutividade tabular, que é apenas um modo técnico de transpor ao registro a vedação das alienações e onerações a non domino. Isto é lição de FERREIRA DE ALMEIDA.

5. Não há, com efeito, verdadeira absolutio partibus se uma das partes não consente expressa e regularmente numa alienação ou oneração.

E, no caso sob exame, faltou o concurso de vontade de uma das titulares inscritas quanto ao imóvel objeto da dação em pagamento.

NESTES TERMOS, acompanho o bem lançado voto do eminente Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, para negar provimento à apelação.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

(DJe de 13.06.2016 – SP)

Fonte: DJE/SP
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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