STJ: Civil – Processual Civil – Separação Convertida em divórcio

STJ: Civil – Processual Civil – Separação Convertida em divórcio – Partilha – Possibilidade – Bem doado – Regime de comunhão parcial de bens

Publicado em 16/07/2014

STJ: Civil – Processual Civil – Separação Convertida em divórcio – Partilha – Possibilidade – Bem doado – Regime de comunhão parcial de bens – Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens – O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes – Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio – Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário – Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente

Íntegra do acórdão.
Acórdão: Recurso Especial n. 1.318.599 – SP.
Relator: Min. Nancy Andrighi.
Data da decisão: 23.04.2013.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.599 – SP (2011⁄0158378-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: M E
ADVOGADO: GLADYS MALUF CHAMMA
RECORRIDO: M W
ADVOGADO: ELIANA ASSAF DA FONSECA E OUTRO(S)
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. – Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens. – O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes. – Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio. – Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário. – Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GLADYS MALUF CHAMMA, pela parte RECORRENTE: M E.
Brasília (DF), 23 de abril de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.599 – SP (2011⁄0158378-0)
RECORRENTE : M E
ADVOGADO : GLADYS MALUF CHAMMA
RECORRIDO : M W
ADVOGADO : ELIANA ASSAF DA FONSECA E OUTRO(S)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por M E, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ação: de conversão, em divórcio, de separação judicial, ajuizada pela recorrente, em desfavor de M W.
Decisão interlocutória: excluiu determinado apartamento da partilha de bens do casal, reconhecendo ser imóvel exclusivo da recorrente, em virtude de doação de seus pais.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, SEM DECIDIR SOBRE A PARTILHA DOS BENS COMUNS – Despacho que determinou a exclusão de um dos imóveis arrolados pelo varão, adquirido ao menos em parte pela mulher antes do casamento – Partes que debatem sobre o alcance da doação feita pelos genitores da varoa – Prova dos autos suficiente para incluir o bem na partilha – Agravo provido (e-STJ fl. 275).
Embargos infringentes: interpostos pela recorrente, foram rejeitados, em julgado assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES – Interposição em face de acórdão que, no âmbito do agravo de instrumento, reformou a decisão impugnada para incluir bem imóvel na partilha – Voto divergente que, sem excluir de imediato o bem da partilha, remetia as partes às vias ordinárias – Inadmissibilidade do recurso interposto – Ausência dos pressupostos legais – inteligência do artigo 530 do CPC – Não conhecimento dos embargos.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1659, I, e 1661 do CC⁄02. Sustenta que, em sendo as partes casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, os bens recebidos a título de doação não integram a partilha, sendo absolutamente desnecessária a presença de cláusula de incomunicabilidade. Aduz que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Contrarrazões: Pugna, inicialmente, pela inviabilidade do recurso especial, porquanto a recorrente teria vulnerado o princípio da singularidade recursal, tendo interposto, simultaneamente, recurso especial e embargos infringentes.
Sustenta, também, que os embargos infringentes interpostos na origem não são cabíveis contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
No mérito, aduz que não merece prosperar a irresignação da recorrente, pois o Tribunal de origem bem avaliou a matéria posta sob seu escrutínio, firmando o entendimento de que houve participação do recorrido na aquisição do imóvel sob análise.
Foi proferida decisão unipessoal (fls. 458⁄459) na qual se negava seguimento ao recurso especial, que foi posteriormente reconsiderada por embargos de declaração – acolhidos com efeitos infringênciais – remetendo o recurso especial para o Colegiado, devendo-se frisar que foi oportunizada manifestação prévia das recorrentes (fls. 947).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 441⁄442, de lavra do Subprocurador-Geral da República Hugo Gueiros Bernardes Filho, pela manutenção da decisão unipessoal anteriormente proferida.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em dizer se a doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente – também por meio de doação – deve integrar o patrimônio objeto de meação, em decorrência do fim do casamento.
Em caráter preliminar, vai também analisada a manifestação do recorrido, em contrarrazões, de que seriam incabíveis os embargos infringentes interpostos na origem, do que decorreria a inviabilidade do próprio recurso especial.
I. Da possibilidade de interposição de embargos de divergência
Como foi ressaltado pelo recorrido, nas suas contrarrazões, a recorrente interpôs embargos de divergência contra o acórdão que, julgando agravo de instrumento, reformou a decisão tomada pelo Juízo de 1º Grau.
No entanto, da singela leitura do teor do acórdão recorrido e da decisão interlocutória reformada, nota-se que o conteúdo das decisões sob análise diz respeito à fração do próprio mérito da questão posta sob escrutínio, pois há determinação sobre a partilha de bens, que uma vez consolidada, não poderá mais ser objeto de apreciação judicial.
Assim, existindo reforma, por maioria, da decisão do Juiz de 1º grau, que trisca o mérito, aplica-se à espécie, analogamente, o entendimento desta Turma consolidado no julgamento do REsp 818.497⁄MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 06⁄05⁄2010, do qual transcrevo a ementa:
RECURSO ESPECIAL – FALÊNCIA – ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA – EMBARGOS INFRINGENTES – OPOSIÇÃO – NECESSIDADE, PARA FINS DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O TEOR DO ENUNCIADO N. 207 DA SÚMULA⁄STJ – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 255⁄STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I – É o conteúdo da matéria decidida que define o cabimento dos embargos infringentes, e não o nome atribuído ao recurso pela lei;
II – Embora o art. 530 do Código de Processo Civil se refira exclusivamente aos acórdãos proferidos em apelação ou em ação rescisória, mormente após a reforma do Código de Processo Civil ocorrida com o advento da Lei n. 10.352⁄2001, admite-se a interpretação extensiva do referido dispositivo legal, para abranger também as hipóteses de acórdão proferido em agravo de instrumento em que é decidido o mérito da demanda;
III – In casu, tendo o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento decidido o mérito da demanda, cabível a oposição de embargos infringentes, como condição de esgotamento das instâncias ordinárias e de acesso às instâncias extraordinárias (Súmula 207⁄STJ);
IV – O teor do Enunciado n. 255 da Súmula⁄STJ incide analogicamente à hipótese versada nos autos;
V – Recurso especial não conhecido.
(REsp 818.497⁄MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄03⁄2010, DJe 06⁄05⁄2010)
Não prospera, então, a insurgência do recorrido quanto à inviabilidade do recurso especial que passa a ser analisado.
II. Do prequestionamento dos arts. 1.659, I e 1.661 do CC-02
O recurso especial vem lastreado na violação dos arts. 1.659, I e 1.661, ambos do Código Civil vigente.
Conquanto não se vislumbre, na leitura do acórdão, manifestação expressa sobre os dispositivos legais tidos por violados, nota-se o claro e consciente afastamento da aplicação dos textos de lei, pois optou o Tribunal de origem pela aplicação das regras atinentes ao regime de comunhão universal (art. 1.668 do CC-02), em detrimento dos comandos legais relativos ao regime de comunhão parcial.
Assim, supera-se a questão relativa ao prequestionamento dos dispositivos de lei e passa-se a análise de sua aplicação à controvérsia posta a desate.
II. Da violação⁄negativa de vigência dos arts. 1.659, I e 1.661 do CC-02.
Lineamentos gerais.
O mote central da insurgência da recorrente se calca na existência de dupla doação realizada pelos seus ascendentes, diretamente a ela, o que retiraria do imóvel o caráter de bem comum.
Da primeira doação, afirma que ela foi perfectibilizada logo após a aquisição do imóvel, por instrumento público, quando seus pais a escritura pública de compra e venda e de doação do imóvel sob apreciação.
A respeito da segunda, consigna que, conquanto tenha sido recebida no período matrimonial, já havia sido formalmente realizada, na mesma data que a primeira, restando a transferência do numerário, apenas diferida no tempo, por força da relação comercial entabulada, que preconizava o pagamento de parcelas mensais, até o final da construção.
Controvertem, neste último item – pagamento das prestações durante o período de construção do imóvel -, a recorrente e o recorrido, pois esse volta, em contrarrazões, a afirmar que esse pagamento foi feito a partir da venda de imóveis próprios, adquiridos antes do casamento.
O debate sobre a origem dos valores utilizados para a quitação das parcelas do imóvel foi tangenciado pelo Tribunal de origem, que solveu a questão afirmando que:
o regime da comunhão parcial de bens assemelha-se ao da comunhão total, no que diz respeito aos bens adquiridos durante o casamento, sendo indispensável para que o imóvel não se comunique, que na escritura expressamente conste cláusula de incomunicabilidade” (fl. 276, e-STJ).
E concluiu, que “(…) não havendo a cláusula expressa de incomunicabilidade, o bem se comunica, não restando dúvida que, ainda que tenha ocorrido a doação em dinheiro para o pagamento das prestações, referida doação beneficiou a ambos os cônjuges.
Da titularidade do patrimônio doado à luz do regime de comunhão parcial de bens.
O estudo das relações patrimoniais decorrentes do casamento é calcado, primordialmente, no sistema dos regimes matrimonias de bens, que traz, hoje, como forma prevalente, o regime da comunhão parcial de bens, sempre imputado à relação conjugal na ausência de prévia manifestação expressa pela adoção de um dos outros regimes possíveis.
Esse regime tem por testa, ou força nuclear, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal, na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorra diretamente de labor de apenas um dos consortes, pois se presume, que aquele que não contribuiu diretamente, de forma consensual, atuou de outras formas em prol do interesse do casal, gerando, de forma indireta, rendimentos para a família, como ocorre nas atividades domésticas encampadas por um dos cônjuges.
Vem daí a premissa de que o fruto amealhado desse trabalho deve ser integralmente partilhado, pois, a partir de acordo mútuo, focaram – o casal – esforços conjugados no crescimento patrimonial, até mesmo porque, o insucesso liga os consortes ao infortúnio financeiro, pois, de regra, são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas por um deles.
No entanto, dessa mesma base teórica, extrai-se que os bens que sobrevierem a um dos cônjuges em decorrência de doação ou sucessão, são excluídos da comunhão (art. 1.659, I, do CC-02, com correspondência no art. 269, I, do CC-16).
Nessas situações, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal. Vale dizer, não houve nenhuma contribuição do não-donatário ou não-sucessor para a incorporação do patrimônio adquirido por essas formas, pois o aumento patrimonial de um dos consortes, nessas hipóteses, prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros ou consequência de óbito do sucedido.
É distinto, porém, o leito lógico por onde flui a comunhão universal, pois nesta se busca respeitar e proteger a pública manifestação do casal quanto à homogeneização da titularidade dos patrimônios individuais existentes, antes mesmo das núpcias, e não apenas daquele que é fruto do sucesso conjuntamente conseguido no curso do casamento.
O legislador, privilegiando essa manifestação de vontade, limita as situações em que o patrimônio adquirido não se comunica, apenas impondo essa separação quando possa haver confronto da manifestação de vontade com direito de terceiros.
Sob outro enfoque, porém, é lida a relação conjugal onde há opção pelo regime de comunhão parcial, porque aqui, os cônjuges tão-somente reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não advenha – direta ou indiretamente – do labor do casal.
Assim, a aparente similaridade entre os institutos, vislumbrada na origem, é friável e, no particular, mostra clara ruptura, de onde se infere a impossibilidade de aplicação das normas atinentes à comunhão universal, em uma relação regida pelo regime de comunhão parcial, mormente quando há, em relação a este, expressa regulação da matéria.
Impõe-se, então, a conclusão de que a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.
Consonante a doutrina nesse sentido, como se lê, exemplificativamente, do posicionamento de Rolf Madaleno:
Próprios são os bens havidos individualmente pelos cônjuges por doação, herança ou legado e, nessas condições não se comunicam, salvo quando destinados a ambos os nubentes.
A única exceção é a de o doador atribuir a liberalidade aos dois cônjuges, em comunhão, quando então manifesta de forma clara, expressa e inequívoca essa sua vontade, não deixando nenhuma dúvida de ter endereçado o bem doado aos dois cônjuges, não precisando, por evidente, ser em frações iguais.
Madaleno, Rolf in: Curso de Direito de Família, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pag. 739).
Incontornável, então, a conclusão de que há nítida inconsistência na assertiva firmada pelo TJ⁄SP, de que, pela semelhança existente entre o regime de comunhão parcial de bens e o da comunhão total, haveria necessidade de expressa cláusula de incomunicabilidade para que a doação realizada pelos pais da recorrente tivesse, ela própria, como única destinatária.
Nos termos do art. 257 do RISTJ, fixada a tese de que as doações feitas a um dos cônjuges, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, apenas a ele se destinam, convém definir, desde logo, se constatada a existência de elementos fáticos suficientes, a propriedade do bem sob exame.
Resgata-se, em atenção, com a cautela de se observar os limites de análise no STJ, a base fática construída na origem, que aponta para o completo custeio de todas as obras do imóvel.
É isso que se colhe das conclusões extraídas de excerto da decisão de 1º Grau:
Com efeito, o item XII da escritura pública por cópia a fls. 635⁄636 demonstra que os pais da Sra. Márcia doaram todo o numerário destinado à construção da unidade, a partir de 25 de fevereiro de 1991. Considerando-se que o casamento foi celebrado no regime de comunhão parcial de bens, os créditos recebidos pelo virago a título de doação não podem se comunicar ao varão, motivo pelo qual reconsidero integralmente a decisão de fls. 616.
Note-se que a declaração de fls. 652 reforça a convicção de que os pais da ex-esposa custearam todas as obras do referido apartamento, em abono à escritura supracitada. (fl. 40, e-STJ).
De se notar que essas conclusões, em momento algum foram ilididas pelo Tribunal de origem, que tão-somente formulou tese diversa, pela qual, a doação, independentemente do regime de comunhão patrimonial optado pelo casal, para ser excluída da comunhão, teria que ter sido realizada com cláusula de incomunicabilidade.
Assim, em resguardo a expressa intenção dos genitores de doar o imóvel para sua filha – recorrente –, com a aplicação das regras atinentes à comunhão parcial e a confirmação de que a doação, mesmo que fracionada, foi o elemento concretizador da aquisição do bem, impõe-se o reconhecimento de que o imóvel é de propriedade exclusiva da recorrente, não suscetível de partilha por término da relação conjugal.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de 1º Grau de Jurisdição, no que toca à exclusão do imóvel da partilha e sua destinação exclusiva à recorrente.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0158378-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.318.599 ⁄ SP
Números Origem: 37942622006826200005 4516694502 99406037942150002
PAUTA: 23⁄04⁄2013 JULGADO: 23⁄04⁄2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : M E
ADVOGADO : GLADYS MALUF CHAMMA
RECORRIDO : M W
ADVOGADO : ELIANA ASSAF DA FONSECA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – Casamento – Dissolução
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). GLADYS MALUF CHAMMA, pela parte RECORRENTE: M E
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Da aplicação do Direito à espécie

 

Extraído de Colégio Notarial do Brasil
 

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