Terceira Turma afasta inépcia da inicial em ação de preferência sem depósito de preço
Terceira Turma afasta inépcia da inicial em ação de preferência sem depósito de preço
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, em ação de preempção (direito de preferência) sobre imóvel rural vendido a terceiro, declarou a inépcia da petição inicial por falta do depósito do preço.
A decisão foi fundamentada no artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei 9.504/64), que estabelece que “o arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no registro de imóveis”.
No caso apreciado, a inicial foi ajuizada dentro do prazo de seis meses, mas o depósito judicial no valor da alienação deixou de ser feito porque, apesar de o arrendatário ter requerido a expedição da guia para o depósito do preço, esse pedido deixou de ser apreciado pelo juiz.
Direito de aguardar
O arrendador alegou a inépcia da inicial, mas a sentença considerou que, apesar de o autor ter o dever de efetuar o depósito, independentemente do consentimento do magistrado, seria seu direito aguardar o deferimento ou indeferimento do pedido, uma vez solicitada a manifestação do juízo.
O Tribunal de Justiça, entretanto, reformou a decisão de primeiro grau por entender que a prova do depósito do preço para a adjudicação do bem é condição de procedibilidade da ação, o que implica a inépcia da inicial.
No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o ajuizamento da ação no prazo de seis meses e o depósito do preço são requisitos legais para o reconhecimento do direito de preferência do arrendatário, mas, segundo ele, o caso apreciado era “especialíssimo”, pela falta de apreciação do pedido de depósito feito na inicial.
“Diante das peculiaridades do caso e sopesando o alto grau de proteção conferido ao arrendatário rural, aliado à mora do Judiciário na entrega da prestação jurisdicional, é o caso de se dar provimento ao recurso especial do arrendatário para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a alegação de inépcia da inicial”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1566006
Superior Tribunal de Justiça (STJ)