TJ-PB reconhece união estável de casal que convivia há dez anos
Primeira Cível do TJ-PB reconhece união estável de casal que convivia há dez anos
Quarta, 19 Outubro 2016 10:16
Por unanimidade, nesta terça-feira (18), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a união estável de um casal que convivia junto há dez anos. Desta forma, o colegiado manteve sentença do Juízo de Primeiro Grau, que na ação de reconhecimento de união estável conheceu a união, desde 2006, entre as partes com seus efeitos legais, inclusive, previdenciário e sucessório, além do regime parcial de bens dos conviventes.
A relatora da apelação cível (0001300-63.2013.815.2001) foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Ricardo Porto e Leandro dos Santos.
No Segundo Grau, o recurso foi interposto por Manoel Cândido, que é curador e irmão de uma pessoa que forma o casal. Entre as teses defendidas pelo curador, uma alega que a sentença feriu a Constituição Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo a postura da de um integrante do casal, segundo o curador, baseada em interesses patrimoniais na administração dos bens e de direitos do seu irmão.
Ao analisar o mérito da ação, a desembargadora Fátima Bezerra observou que a uma cláusula geral para que a união estável seja consolidada, ou seja, deve a relação apresentar convivência familiar pública contínua e duradora, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
“Não é qualquer relacionamento extramatrimonial que adquire os contornos e as consequências legais da união estável. Para a relação ser assim reconhecida, é imprescindível a cabal demonstração de todos os seus requisitos”, disse a relatora. Ainda segundo a desembargadora, o namoro simples e qualificado não conduz, por si só, ao reconhecimento da união estável.
Ao reconhecer a união entre as partes, a relatora ressaltou que há provas que demonstram a existência de um relacionamento longo e duradouro, sendo conformado pelo curador mais de uma vez no decorrer da instrução processual.
“Quanto ao inconformismo do apelante, irmão e curador do convivente varão, tenho que suas razões afastam-se do melhor interesse do interditado, que se encontra bem assistido pela sua companheira inclusive no tratamento da doença que lhe acomete, o que se conclui dos diversos atestados de acompanhamento, exames diversos e laudos médicos acostados nos autos”, assegurou.
Por fim, a desembargadora Fátima ressaltou que o argumento, apresentado pelo irmão de que a união estável foi indevido, não merece prosperar. “A existência do relacionamento desde 2006, aliada aos depoimentos, documentos e prova pericial carreados aos autos, são elementos suficientes para caracterizar a união estável entre as partes”.
Fonte: TJ-PB
Extraído de Anoreg/BR