Uso indevido de CPF por terceiros não é motivo para cancelamento do documento

Uso indevido de CPF por terceiros não é motivo para cancelamento do documento

Publicado em: 11/12/2014

TRF3 julgou improcedentes três pedidos por entender que registro é único para toda a vida civil da pessoa física e emissão de novo documento não impediria fraudes

Há interesse público para preservar a segurança jurídica do sistema de informações, por isso cada pessoa física está vinculada a um único número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) durante toda a vida civil. Com esse entendimento o desembargador Federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou três apelações cíveis negando a concessão de novos documentos a pessoas que solicitavam cancelamento do CPF e emissão de novo registro.

Os autores propuseram ação de cancelamento de CPF, com emissão de novo registro, devido a transtornos decorrentes do uso indevido do documento por terceiras pessoas como abertura de contas bancárias, protestos, aquisição de linhas telefônicas, passagens aéreas e outros produtos.

Nas decisões publicadas em outubro, o magistrado ressaltou que existe interesse público de modo a vincular cada pessoa física a um único CPF durante toda a vida civil, apesar dos prejuízos suportados pelos autores das ações, e o cancelamento dos registros não impediria a utilização indevida dos documentos.

“Vários atos jurídicos já foram praticados pelo(s) autor(es) com tal dado de identificação, cuja mudança é capaz de gerar dúvida e controvérsia com prejuízo a terceiros e, por outro lado, ainda que cancelado fosse o registro anterior com a atribuição de um novo, nada impediria que, outra vez, viesse a ser utilizado o mesmo CPF por terceiros”, justificou.

Situações

Em São Bernardo do Campo (3ª Vara Federal), a autora teve a ação de cancelamento do CPF julgada improcedente. Ela recorreu ao TRF3, alegando que foi vítima de furto, na rodoviária do Tietê, São Paulo/SP, em 2001. A partir de então, foram feitas várias transações financeiras em seu nome, redundando em protestos nos serviços de proteção ao crédito e impossibilidade de promover transações comerciais, além de prejuízos de ordem material e moral.

Na 6ª Vara Federal de Guarulhos, uma pessoa também teve o pedido improvido. Apelou a autora argumentando que, desde 2012, era vítima de fraudadores que utilizavam o documento de forma indevida, trazendo grandes transtornos e prejuízos materiais e morais. Ela justificou que estaria, inclusive, sujeita à perda do emprego, devido à utilização indevida do CPF, e que o pedido teria amparo na jurisprudência.

De forma contrária, em São José do Rio Preto, o juiz da 4ª Vara Federal havia concedido sentença condenando a União Federal a cancelar a inscrição do CPF e expedir novo número de cadastro a uma pessoa. A autora justificava que entre os anos de 2007 e 2008, teve seus documentos pessoais clonados e, como consequência, tivera o nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público (Cadin), bem como em outros cadastros de inadimplentes.

A União Federal apelou ao TRF3, alegando que o pedido era juridicamente impossível, tendo em vista o disposto no artigo 5º da IN/SRF 1.042/2010. Acrescentou ainda que a hipótese trazida pela autora de São José do Rio Preto não estaria contemplada entre as exceções que contemplam referido cancelamento, previstas nos artigos 26, 27 e 30 do instrumento normativo.

Decisão no TRF3

Ao julgar as ações cíveis, o desembargador federal Carlos Muta, embasou-se em precedentes do TRF3 e reafirmou que o cancelamento e emissão de novo documento não impediria novas fraudes e que o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez.

“Acerca do cancelamento de inscrição no CPF, é firme a jurisprudência, inclusive desta Turma, no sentido de que somente é possível nos casos previstos na legislação, dentre os quais não se contempla o uso indevido do registro por terceiros”, finalizou.

Apelação Cível 0000380-09.2011.4.03.6114/SP

Apelação Cível 0008298-15.2012.4.03.6119/SP

Apelação Cível 0005707-85.2013.4.03.6106/SP


Fonte: TRF3
Extraído de Recivil

Notícias

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...