Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da ação não é fraude

Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da ação não é fraude

TRT - 15ª Região - SP (Campinas) - 13/11/2014

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo interposto por um exequente que alegou fraude à execução pela executada, uma empresa do ramo metalúrgico que teria alienado um bem imóvel em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução. Segundo afirmou o reclamante, o sócio teria vendido à própria mãe o imóvel, em 30 de junho de 2005.

Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo interposto por um exequente que alegou fraude à execução pela executada, uma empresa do ramo metalúrgico que teria alienado um bem imóvel em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução. Segundo afirmou o reclamante, o sócio teria vendido à própria mãe o imóvel, em 30 de junho de 2005.

O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, não concordou com a tese do exequente e afirmou que, a teor do disposto no artigo 593, II, do CPC, a fraude à execução se verifica quando, à época da alienação do bem, já havia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. O magistrado destacou que a alienação de bem imóvel de propriedade do sócio da executada ocorrida em data anterior à sua inclusão no polo passivo da lide não pode ser considerada fraudulenta.

O acórdão ressaltou que o processo foi ajuizado em 27 de setembro de 2005, e não em 7 de junho de 2005, como alegado no agravo. O colegiado também salientou que a venda do imóvel foi feita em 30 de junho de 2005, mediante escritura pública (antes até da propositura da presente demanda) e registrada em 4 de abril de 2007. A decisão destacou que o sócio foi incluído no polo passivo da ação em 5 de março de 2009, em razão da despersonalização jurídica da reclamada.

O acórdão afirmou também que, à época da venda do imóvel, o sócio executado sequer constava do polo passivo da presente ação e, por isso, a alienação de bem imóvel feita por ele em 30 de junho de 2005 (e registrada na matrícula no ano de 2007), ou seja, em data anterior à sua inclusão no polo passivo da lide, não pode ser considerada fraudulenta.(Processo 0075800-38.2005.5.15.0124)

Extraído de JurisWay

Notícias

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...