A indispensabilidade do advogado e seus honorários

15/10/2011 15h12 - Atualizado em 15/10/2011 15h12
Por Nicola Manna Piraino* 

Apesar da modernização da Justiça do Trabalho e bem como da ampliação da sua competência material, sem falar da exigência de maior conhecimento jurídico para todos os profissionais que nela militam, ainda permanece vigente o anacrônico jus postulandi, posto no artigo 791 da CLT, que é a faculdade ou prerrogativa da parte processual comparecer em juízo sem a presença de advogado.

É certo que a Justiça do Trabalho, ao longo de décadas, se tornou cada vez mais complexa com a discussão de matérias jurídicas a ela submetidas, sendo usual nos depararmos com a propositura de ação de pré-executividade, ação de atentado, cautelar inominada, pedido de tutela antecipada, intervenção de terceiro, ação monitória, mandado de segurança, Habeas Corpus, etc.etc, tudo a revelar a exigência de técnica profissional mais acurada, muito distante de simples processos em se postulam verbas rescisórias impagas e algumas horas extras.

Por isso mesmo, o comparecimento da parte em juízo sem a presença de advogado na Justiça do Trabalho, embora situação quase que inexistente em todo território nacional, significa, sem qualquer margem de dúvida, verdadeira e clara ofensa ao devido processo legal, seja para o empregado, seja para o empregador.

Exemplifica-se: a parte autora está presente, mas desacompanhada de advogado em audiência, e, o empregador, por seu advogado, apresenta uma exceção de incompetência em razão do lugar e o MM. Juiz lhe concede oportunidade processual para responder a medida processual intentada. Acreditamos que, em nossos dias, nenhum juiz do trabalho adotaria tal postura, ao contrário, suspenderia o curso do feito e aconselharia o reclamante a procurar assistência de um advogado.

Todavia, admitindo-se apenas para argumentar, entendesse o MM. Juiz que em face do jus postulandi deveria a parte, embora leiga, enfrentar a exceção naquela audiência, estaríamos, inegavelmente, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa.

Em reforço desse argumento invocamos a edição da Súmula 425, em 2010, através da qual o Colendo Tribunal Superior do Trabalho houve por bem suprimir o jus postulandi das demandas que tramitam naquela Corte, e bem assim nos mandados de segurança, nas ações rescisórias e nas ações cautelares, num evidente reconhecimento da impossibilidade da parte leiga se defender em Juízo. Todavia, em inusitado desfecho, avocou para si, com exclusividade, a inaplicação do questionado instituto, como se fosse possível admitir ineficácia apenas pela metade.

Portanto, se o Colendo TST reconhece, e isso é pacífico, que o leigo não tem condições de se auto defender, forçoso concluir pela absoluta impossibilidade de adoção do jus postulandi com todas as suas conseqüências legais, em toda a Justiça do Trabalho, como regra cartesiana.

Nesse rumo, tampouco podem coexistir as Súmulas 219 e 329 do TST, que condicionam a concessão de honorários de sucumbência a poucas hipóteses, notadamente se a parte estiver assistida pelo ente sindical de sua categoria.

De outro lado, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, nas ações derivadas de relação de trabalho, como por exemplo, em se tratando de ação indenizatória ou monitória, são concedidos honorários advocatícios de sucumbência, o que encampado pelo TST, que houve por bem regulamentar tal previsão através da Instrução Normativa 27, de 16 de fevereiro de 2005, o que mais acentua a desigualdade de tratamento para com os advogados que militam na Justiça do Trabalho.

A não concessão de honorários de sucumbência na sua plenitude na seara trabalhista, além de discriminatória para com o advogado trabalhista, também significa um abalo social para o trabalhador que se vê obrigado a satisfazer os honorários de seu patrono em irrecusável perda de parte do seu direito alimentar, o que igualmente viola o princípio da dignidade humana consagrado na Lei Maior

Também não resta a menor dúvida que a condenação em honorários advocatícios nas demandas judiciais, acarretará uma enorme redução de novas ações, desafogando o Poder Judiciário Trabalhista, arrefecendo a reiterada prática dos maus empregadores que sonegam o pagamento das indenizações trabalhistas devidas aos trabalhadores, como também desestimulará as aventuras jurídicas formuladas na Justiça do Trabalho.

Deve ser destacado ainda, e por relevante, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados o substitutivo ao Projeto de Lei 3392/2004 apresentado pela ex deputada Clair e a outros seis PL’s que tratam, em síntese, da revogação do jus postulandi e da concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, cujo relator é o deputado Hugo Leal (PSC-RJ).

Igualmente importante destacar que, reconhecer honorários sucumbenciais na Justiça comum, e não fazê-lo na Justiça do Trabalho, traduz uma enorme injustiça para com os advogados trabalhistas, isto sem falar que o direito à contratação de advogado é direito fundamental de acesso à Justiça, como consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O substitutivo a ser votado na Câmara dos Deputados prevê expressamente a aplicação da gratuidade de justiça, quando a parte não tiver recursos para pagar os honorários, o que protege o trabalhador, em caso de sucumbência total, assim como veda a condenação recíproca e proporcional da mesma, valendo destacar que a invocação do benefício é possível em qualquer instância, como se vê da iterativa jurisprudência trabalhista.

Igualmente não é justo que, acaso vencido o empregado, se este for detentor de boa situação econômica, como por exemplo, um artista ou um ex-empregado gabaritado de uma grande empresa industrial ou do ramo financeiro ou ainda proveniente de uma estatal, se condenado em honorários advocatícios decorrente da sucumbência na Justiça do Trabalho, seja beneficiado de tal pagamento, pois, do contrário, estaria descaracterizado o próprio instituto da gratuidade de justiça que visa, obrigatoriamente, proteger os mais necessitados monetariamente.

Deve ser destacado que há mais de quatro anos a Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB-RJ, em trabalho intenso de seus componentes, elaborou anteprojeto de lei, com redação do ex Ministro Arnaldo Sussekind, um dos autores da CLT, e do combativo advogado Benedito Calheiros Bomfim, tendo recebido aprovação unânime de seu conteúdo, pelo Conselho Federal da OAB, na sessão do seu colegiado do dia 19 de agosto de 2009, e que se tornou o PL 5452/2009, também incorporado ao substitutivo ao PL 3392/2004, instituindo a indispensabilidade do advogado e a concessão ampla de honorários na Justiça do Trabalho, trabalho este reconhecido no próprio parecer já apresentando pelo deputado Hugo Leal.

Portanto, é chegada a hora de resgatarmos esta bandeira histórica da advocacia trabalhista nacional, e para isto precisamos do apoio de toda a classe dos advogados e demais operadores da Justiça do Trabalho - com envio de e- mails para os deputados que integram a Comissão no endereço eletrônico - ccjc@camara.gov.br - visando a aprovação do substitutivo ao PL 3392/2004, que deve ser votado em breve na CCJC da Câmara dos Deputados.

 

*Nicola Manna Piraino é advogado do Sindicato dos Radialistas do Rio de Janeiro e da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão - FITERT

Extraído de Dourados News

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