A quem cabe o direito de acrescer a herança

A quem cabe o direito de acrescer a herança

Em nossa legislação é permitido ao possuidor, em ato de disposição de última vontade, contemplar herdeiros legítimos ou pessoas estranhas a sucessão legal, com o seu patrimônio. Sempre assegurando esta disponibilidade em apenas cinquenta por cento de todo o acervo, vez que a outra metade é garantida aos herdeiros necessários, constitucionalmente.

E desta forma, através da cédula testamentária, o testador poderá legar bens individualizados aos herdeiros, que são denominados de colegatários; ou, deixará não individualizado o direito de herdar dentro de seu patrimônio aos herdeiros testamentários, que serão tratados de coerdeiros.

A diferenciação da maneira como é feita a disposição do patrimônio se faz importante diante do direito de acrescer a herança, também chamada de sucessão indireta pela doutrina.

Posto que, se o testador deixar, no ato de última vontade, a herança para a coletividade de herdeiros nomeados no documento, sem nenhuma individualização ou identificação surgirá o direito de receber aquela cota parte do herdeiro pré-morto, excluído ou que tenha renunciado a herança.

O direito de acrescer só não acontece entre os coerdeiros ou colegatários, pois apesar dos beneficiários estarem nomeados na mesma cláusula testamentária; o patrimônio a ser acrescido seja na mesma herança, o testador individualizou o benefício a ser recebido; ou seja: com a determinação das quotas de cada um dos herdeiros, a legislação entende que a parte que caberia ao herdeiro faltante será destinada aos herdeiros legítimos.

Assim, esta cota parte que caberia ao herdeiro instituído pelo testador e agora faltante deverá ser distribuída de acordo com a determinação legal da ordem sucessória, podendo neste caso os também herdeiros testamentários serem incluídos nesta relação legal, haja vista que a mesma pessoa pode ser herdeiro legal e testamentário, acumulando as duas formas de sucessão.

As normas que regem o direito de acrescer são de natureza cogentes, mas nada impede que ocorra a renúncia por parte do herdeiro substituto quando for chamado a suceder.

Como na sucessão testamentária não existe o direito de representação, mas sim o de substituição, onde prevalece a vontade do testador, na falta do primeiro herdeiro pode ocorrer a recolocação do substituto que não necessariamente deverá atender a ordem de sucessão legal.

E o direito de acrescer acontece quando não houver a existência de um herdeiro que substitua aquele herdeiro faltante, devendo ser ambos nominados pelo testador.

O direito de acrescer, em realidade, é um benefício aos herdeiros instituídos pelo testador, que receberão a parte do outro herdeiro testamentário que renunciou, que foi excluído ou que faleceu antes do testador.

Pontofinalizando, o direito de acrescer será exercido pelos coerdeiros ou colegatários daquela cédula testamentária, quando acontecer a falta de qualquer um dos herdeiros nomeados, seja por falecimento, exclusão, renúncia ou até mesmo premoriência, e não houver a individualização ou determinação dos bens a estes herdeiros.

E em qualquer um dos casos, seja com o direito de acrescer ou não, a cota parte cabente ao herdeiro faltoso deverá, no primeiro ser dividida entre os coerdeiros ou colegatários; já na segunda ocorrência entre os herdeiros legais.

Não existirá o direito de acrescer, entre os coerdeiros testamentários, quando houver a delimitação de quinhões.

O direito de acrescer é exclusivo dos coerdeiros ou colegatários.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: JMOnline

 

Notícias

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica Publicado em 18 de março de 2024 Uma recente e importante alteração legislativa na área do registro civil foi a flexibilização da imutabilidade do nome. O advento da Lei nº 14.382/2022 rompeu a rigidez, permitindo a...

Aumento de renda do pai gera revisão de valor da pensão alimentícia

BOLSO CHEIO Aumento de renda do pai gera revisão de valor da pensão alimentícia 8 de março de 2024, 7h49 A autora da ação lembrou que o valor inicial da pensão foi fixado em 27,62% do salário mínimo nacional, já que na época o pai da criança não tinha boa condição financeira. Prossiga em Consultor...