Afeto como elemento basilar da relação familiar

Afeto como elemento basilar da relação familiar
  
10/01/19 ÀS 00:00
André Vieira Saraiva de Medeiros

A família sofreu inúmeras modificações ao longo dos anos e – por consequência do processo evolutivo – a concepção de parentalidade foi extensivamente alterada, sob influência direta da centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana. Inicialmente, a filiação era vinculada basicamente no elemento biológico, com pouco espaço para o reconhecimento e desenvolvimento de outros vínculos.

Atualmente, entretanto, o afeto surge como elemento basilar da relação familiar, prestigiando a crença popular de que “pai é quem cria”. Reconhece-se, então, a ideia da paternidade socioafetiva, pautada não mais na ascendência genética, mas na posse de estado de filho, consubstanciada na relação duradoura do tratamento de pai e filho, na fama depositada no meio social dessa relação parental responsável e, muitas vezes, até na utilização do nome dos genitores que surgiram dessa nova relação de amor e carinho.

Com a recepção pelo nosso ordenamento jurídico de diferentes tipos de filiação (biológica, registral, socioatefiva, adoção, etc.), as famílias podem apresentar, dependendo fundamentalmente da análise casuística, multiplicidade de vínculos parentais, explicitando a atipicidade dos modelos de famílias previstos na Constituição Federal. Fica evidente, portanto, a possibilidade de convivência harmônica entre diversos vínculos parentais, sem a necessidade de exclusão ou prevalência das paternidades, seja socioafetiva ou biológica.

Tanto é verdade, que o Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral 622 firmou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Confere-se, finalmente, status constitucional para os institutos da paternidade socioafetiva e da multiparentalidade. Na mesma toada, foi editado o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, possibilitando o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva de forma extrajudicial, vale dizer, diretamente nos Cartórios de Registro Civil.

Finalmente, à luz dos inafastáveis princípios do melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa humana, a compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige proteção normativa de todas as formas pelas quais a parentalidade possa se manifestar, assegurando-se que os arranjos familiares alheios à regulamentação estatal, ainda que por omissão, tenham a devida tutela jurídica, para todos os fins de direito, a fim de prover a mais adequada e ampla legitimidade aos sujeitos envolvidos. Merecendo destaque o papel do Ministério Público em identificar e assegurar, no caso concreto, a devida proteção aos diversos vínculos parentais, assumindo, assim, seu papel constitucional de agente facilitador de atos de cidadania.

André Vieira Saraiva de Medeiros é Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná, atualmente titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José dos Pinhais, com atuação em Direito de Família, Registro Público e Direito Sucessório

Fonte: Bem Paraná

Notícias

Namoro não se confunde com união estável

Mesmo com nascimento de filho, namoro não se confunde com união estável A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jovem empreendedor da Capital, com quem teria vivido relacionamento estável que culminou no...

Emitente é responsável por pagar por cheque emprestado

Nacional 04/11/2013 | 13h14m Emitente é responsável por pagar por cheque emprestado Quem deve garantir o pagamento de cheque é o emitente, mesmo que a folha tenha sido emprestada para namorada. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou indenização...

Sócio deve indicar localização de empresa em execução

Sócio deve indicar localização de empresa em execução Sócio deve indicar localização de empresa em execução Quando duas partes são rés em ação trabalhista e a empresa, devedora primária, não é localizada para ser executada, cabe ao sócio, devedor secundário, indicar os meios que isso ocorra e...