Apelação Cível - Ação Redibitória - Aquisição de imóvel - Diferença de metragem da área

Apelação Cível - Ação Redibitória - Aquisição de imóvel - Diferença de metragem da área

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - DIFERENÇA DE METRAGEM DA ÁREA - ABATIMENTO DO PREÇO - DECADÊNCIA - ART. 445, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO - INAPLICABILIDADE - ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO

- Conforme inteligência do art. 445 do Código Civil, o adquirente de imóvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano, contado da entrega efetiva do bem, ou, na hipótese em que o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência.

- Diante da declaração firmada pelos autores/apelantes de que tinham ciência das divisas, medidas e confrontações do imóvel por eles adquiridos, considera-se o termo inicial para o exercício do direito de pleitear a redibição ou abatimento do preço a data da celebração da avença e imissão na posse do bem.

- É forçoso reconhecer a decadência do direito de ação dos autores que ajuizaram a demanda em prazo superior ao admitido.

- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme disposto no art. 207 do Código Civil.

Apelação Cível nº 1.0134.15.012524-0/001 - Comarca de Caratinga - Apelantes: Maria Adriana da Silva Campos e Roberto Rodrigues de Oliveira. e outro - Apelado: Alessandro Rogério Alves - Relatora: Des.ª Shirley Fenzi Bertão

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2019. - Shirley Fenzi Bertão - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª SHIRLEY FENZI BERTÃO - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Adriana da Silva Campos e Roberto Rodrigues de Oliveira, contra sentença de f. 56/56v proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Ferreira da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG que, nos autos da ``ação de reparação de danos ajuizada em desfavor de Alessandro Rogério Alves, assim decidiu:

``[...] Com efeito, estabelece o art. 445 do CC, que prescreve em 1 (ano) ano a pretensão de obter a redibição ou o abatimento do preço contando da entrega efetiva, pelo que se extingue, após o transcurso desse prazo, o direito de ação.

Outrossim, verifica-se que, no caso sob exame, não há qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.

Destarte, reconheço a perda do direito de ação do autor.

Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por estar o autor sob o pálio da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (f. 62/67), afirmam os apelantes, em suma, que, em 16/3/2015, propuseram a mesma demanda, com o mesmo pedido e causa de pedir, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Caratinga, havendo o apelado constituído o mesmo procurador naqueles autos.

Não obstante, aquele juízo entendeu que o valor da causa extrapolava a competência dos Juizados Especiais e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 98, I, da CR e arts. 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.

Concluem que a referida demanda foi proposta antes do decurso do prazo de um ano, contado do conhecimento dos fatos narrados na inicial, sendo, portanto, causa interruptiva da prescrição.

Ressaltam a ausência de lealdade e boa-fé processual da parte ré, devendo ser condenada às penas por litigância de má-fé.

Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a r. sentença e determinada a realização da instrução do feito.

Sem preparo recursal, eis que os autores (apelantes) litigam sob o pálio da gratuidade de justiça (f. 56v).

Em contrarrazões de f. 71/73, o apelado infirma a pretensão recursal, rogando pela manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

Conheço do recurso, vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consta da inicial que, em 12/3/2012, os autores, ora apelantes, adquiriram do requerido um imóvel medindo 10.000m² no Córrego Boa Vista, zona rural de Caratinga, pelo valor de R$49.500,00, sendo R$8.000,00 representado por um veículo, R$21.500,00 à vista e R$20.000,00 em 40 prestações mensais, representados por notas promissórias.

Relatam os requerentes que, depois de efetuarem o pagamento de 10 notas promissórias, foram surpreendidos com a informação de que a área do imóvel objeto do contrato é de somente 6.730,52m².

Alegam ter procurado o requerido para resolver a questão, contudo, sem lograr êxito.

Ressaltam que o imóvel deveria ter sido adquirido pelo valor de R$29.850,00, todavia, já quitaram o importe de R$39.500,00.

Diante disso, ajuizaram a presente demanda visando que seja declarado quitado o valor do contrato firmado entre as partes pelo valor de R$29.850,00, bem como condenado o requerido à devolução em dobro da quantia de R$9.650,00, à restituição das notas promissórias em seu poder e, por consequência da quitação do contrato, à outorga de Escritura Pública de Compra e Venda.

Em sua defesa, o requerido suscita prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que os autores distribuíram a presente demanda depois de transcorrido mais de um ano da transmissão da posse, em 12/3/2012, não observando o art. 445 do CC. Alega a necessidade de sua ex-cônjuge ser incluída no polo passivo da presente demanda. No mérito, sustenta que antes de receberem a posse do imóvel em questão, os autores diligenciaram para conferir as medidas, dimensões e confrontações do bem, conforme restou consignado no contrato celebrado entre as partes. Impugna todos os valores, medidas e informações trazidas na inicial. Aduz ser incabível o pedido de outorga de escritura pública.

Após a apresentação de impugnação à defesa, sobreveio a sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão inicial, ensejando a interposição do presente recurso.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre-me esclarecer que, embora as partes e o douto Magistrado primevo tratem como prescricional o prazo previsto no art. 445 do Código Civil, denota-se, na verdade, a natureza decadencial do termo estabelecido no referido dispositivo legal, senão vejamos:

``Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Da leitura atenta do dispositivo em evidência, extrai-se que o adquirente de imóvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano, contado da entrega efetiva do bem, ou, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência.

Feitas tais considerações e volvendo ao caso vertente, alega a parte autora que, embora tenha celebrado o contrato de compra e venda com o recorrido em 12/3/2012, somente teve ciência acerca da real dimensão do imóvel descrito na inicial por ocasião da elaboração de um croqui, em 5/4/2014 (f. 09).

Todavia, denota-se da avença de f. 12/18 que, à época da celebração do ajuste em questão, os promissários compradores, ora apelantes, declararam ter ciência das divisas, medidas e confrontações do terreno objeto de negociação. Confira-se:

``Cláusula terceira - Transferência da posse/domínio

O promissário comprador recebe, desde já, a posse do aludido imóvel;

Parágrafo único: declara o outorgado comprador que vistoriou o imóvel objeto do presente instrumento e que está bem ciente das divisas, medidas e confrontações, concordando em receber o imóvel no estado em que se encontra (sic f. 13).

Nesse contexto, diante da declaração firmada pelos autores/apelantes de que tinham ciência das divisas, medidas e confrontações do imóvel por eles adquirido, considera-se o termo inicial para o exercício do direito de pleitear a redibição ou abatimento do preço a data da celebração da avença e imissão na posse do bem, qual seja, 12/3/2012.

Dessa forma, não há dúvida de que, in casu, transcorreu o prazo decadencial de um ano previsto no art. supramencionado, haja vista o ajuizamento da presente demanda somente em 28/8/2015 (f. 02v).

Acresça-se que, por força do disposto no art. 207 do Diploma Civil, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposições legais em contrário, as quais não abarcam a situação versada nos presentes autos.

A propósito, já decidiu esta Egrégia Corte:

``Direito Civil. Ação estimatória. Abatimento do preço c/c devolução do valor pago a maior. Vício redibitório. Decadência. Art. 445, § 1º, do Código Civil. Impedimento, suspensão ou interrupção. Inaplicabilidade. Art. 207 do Código Civil. Recurso desprovido - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (TJMG - Apelação Cível, Rel. Des. Edison Feital Leite, 15ª Câmara Cível, j. em 23/9/2015, p. em 7/10/2015).

``Apelação cível. Ação redibitória. Aquisição de imóvel. Vício oculto. Decadência. Configuração. Prazo ânuo previsto no art. 445 do Código Civil. Não observância. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, para os bens imóveis. Inteligência do art. 445 do Código Civil (TJMG, Apelação Cível, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. em 23/8/2018, p. em 31/8/2018).

``Apelação cível. Ação redibitória. Prazo decadencial. Vícios ocultos de difícil constatação. Art. 445, § 1º, do Código Civil. Decadência configurada. Sentença mantida. 1. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC/02, o prazo decadencial para se invocar os vícios redibitórios de difícil constatação em imóveis é de 1 ano a contar da data em que se tomou conhecimento destes. 2. Com o intuito de reforçar o princípio da segurança jurídica, o § 1º do art. 445 do CC/02 também impõe uma limitação temporal para serem detectados os referidos vícios, qual seja, a de 01 ano da entrega do imóvel. Ou seja, existem dois prazos, o para a constatação da existência de vícios e o para ajuizar a demanda. 3. É forçoso reconhecer a decadência do direito de ação dos autores que ajuizaram a demanda em prazo superior ao admitido. 4. Sentença mantida (TJMG, Apelação Cível, Rel.ª Des.ª Mariza Porto , 11ª Câmara Cível, j. em 1/6/2016, p. em 8/6/2016).

Sendo assim, reconhecida a decadência do direito autoral, agiu com acerto o julgador de primeira instância ao extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.

Por fim, não há que se falar em condenação do réu/apelado às penas por litigância de má-fé, porquanto resta evidente que sua conduta limitou-se ao exercício regular de seu direito de defesa, ante o reconhecimento da decadência do direito invocado na inicial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter inalterada a r. sentença combatida.

Em decorrência da sucumbência recursal dos apelantes, condeno-os ao pagamento das custas do apelo e dos honorários recursais ora majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Marcos Lincoln.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 14/05/2019 - 10:13:08   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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