Apelação Cível - Mandado de Segurança - Sociedade Empresária - Integralização de capital social - Transferência de Imóveis - Incidência de ITBI

Apelação Cível - Mandado de Segurança - Sociedade Empresária - Integralização de capital social - Transferência de Imóveis - Incidência de ITBI

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS - INCIDÊNCIA DE ITBI - IMUNIDADE INEXISTENTE - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- A imunidade tributária prevista constitucionalmente é excepcional e deve ser interpretada de forma estrita.

- Se o valor dos imóveis a serem integralizados pelos sócios superar o valor das quotas da sociedade empresária, é possível a incidência de ITBI sobre o valor excedente.

- Assim, não há que se falar em imunidade tributária, pelo que inexiste lesão ao direito líquido e certo da impetrante.

- Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que denegou a segurança.

Apelação Cível nº 1.0051.15.002911-7/003 - Comarca de Bambuí - Apelante: JSJ Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Município de Bambuí - Relator: Des. Caetano Levi Lopes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento à apelação.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2019. - Caetano Levi Lopes - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. CAETANO LEVI LOPES - Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

A apelante aforou esta ação de mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de Bambuí. Afirmou que pretende realizar incorporação imobiliária em seu capital social. Asseverou que o impetrado exigiu o recolhimento de ITBI sobre o valor excedente às quotas da sociedade. Entende ter direito à imunidade tributária integral, sob pena de lesão ao seu direito líquido e certo. O apelado defendeu a regularidade do ato. Pela r. sentença de f. 217/219, a segurança foi denegada.

Cumpre verificar se a recorrente tem direito à imunidade requerida.

A apelante acostou, com a petição inicial, vários documentos. Destaque especial para o contrato social de f. 12/19, o requerimento de incorporação imobiliária, de f. 55, e as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Bambuí, às f. 133/135.

Estes os fatos.

Em relação ao direito, a ação de mandado de segurança, além dos pressupostos processuais exigidos para a relação jurídica processual, exige o direito líquido e certo. É o que ensina Celso Agrícola Barbi na obra Do Mandado de Segurança, 10. ed., Rio de Janeiro: 2000, p. 47:

``Pressupostos processuais e condições da ação - Distingue a doutrina moderna os requisitos necessários a que o juiz se pronuncie sobre a demanda, e os exigíveis para decisão final favorável ao autor. Os primeiros são chamados `pressupostos processuais e se referem à existência, ou, mais propriamente, à validade da relação jurídica processual, não importando se a sentença final será favorável ao autor ou ao réu. Incluem-se, entre eles, principalmente, a capacidade processual das partes e sua representação em juízo, a existência de juiz competente e não suspeito ou impedido etc.

Os requisitos exigíveis para que exista a ação, isto é, para a sentença favorável ao autor, são as denominadas `condições da ação. Segundo Chiovenda, três são essas condições, as quais variam dentro de certos limites, conforme o tipo de garantia jurisdicional pretendida, isto é, segundo a sentença desejada seja condenatória, declaratória ou constitutiva, ou a ação seja de cognição, de execução ou cautelar.

[...] Liquidez e certeza do direito - Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança.

A nosso ver, qualquer tentativa de sistematização do mandado de segurança tem de partir, obrigatoriamente, da definição do que seja direito líquido e certo. Estando essa expressão inscrita na Constituição Federal, a ela estarão sujeitos o legislador ordinário e o doutrinador, sob pena de fazerem trabalho irreal, afastado do direito brasileiro, onde surgiu aquela expressão no direito público.

O conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil, porque no writ o conceito refere-se à comprovação dos fatos que ensejam a aplicação do direito. Eis, a propósito, a lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, na obra Mandado de Segurança, 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37:

``Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador no mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.

Por outro norte, a imunidade tributária constitui exceção vez que consiste na vedação, prevista no âmbito constitucional, da incidência de tributação sobre determinadas pessoas, bens, serviços ou atividades. Aliomar Baleeiro, em obra atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi, Direito Tributário Brasileiro, 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 116, esclarece que:

``A imunidade é regra constitucional expressa (ou implicitamente necessária), que estabelece a não competência das pessoas políticas da Federação para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial, a norma de atribuição de poder tributário. A imunidade é, portanto, regra de exceção e de delimitação de competência, que atua, não de forma sucessiva no tempo, mas concomitantemente. A redução que opera no âmbito de abrangência da norma concessiva de poder tributário é tão só lógica, mas não temporal.

Uma vez que a imunidade tributária é considerada regra de exceção, sua interpretação deve ser feita de forma estrita, conforme ensinamento de Carlos Maximiliano, em Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12 ed., Rio de janeiro: Forense, p. 233:

``As isenções e as simples atenuações de impostos e taxas, decretadas em proveito de determinados indivíduos ou corporações, sofrem exegese estrita; e não se presumem, precisam ser plenamente provadas.

Insista-se, a recorrente requereu imunidade tributária para não pagar ITBI na incorporação de três imóveis em seu capital social.

Observo que o capital social da apelante é equivalente a R$657.662,00 (f. 12/19) e que foi apurado, pelo setor de arrecadação do apelado, que os referidos imóveis têm valor venal muito superior ao mencionado capital social, sendo que um dos imóveis foi avaliado em R$12.407.107,00 (f. 133/135). Por isso, a imunidade tributária foi concedida somente até o limite do capital social a ser integralizado.

Anoto, ainda, que a recorrente tem por objeto a participação no capital de outras sociedades como quotista ou acionista (f. 12/19) e não se sabe as atividades exercidas por elas.

Ora, se a recorrente pretende imunidade tributária integral para realizar a incorporação imobiliária pretendida, primeiro deve realizar a adequação de seu capital social. Assim, diante do valor dos imóveis que pretende integralizar e o capital social atual da apelante, o imposto é mesmo devido sobre o valor excedente.

Neste sentido, eis o entendimento deste Tribunal:

``Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Imunidade tributária. ITBI. Bens imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Valor do imóvel excedente ao valor destinado à integralização do capital social. Tributação. Possibilidade. Recurso desprovido. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento - dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (perigo da demora), conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 2. O valor dos bens imóveis que superar o valor do capital a ser integralizado poderá, a princípio, ser objeto de tributação pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo que a controvérsia será definitivamente solucionada pelo colendo STF, que entendeu pela existência de repercussão geral da matéria (RE nº 769376) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.18.076576-0/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. em 9/10/2018, p. em 17/10/2018).

Assim, diante destas circunstâncias, tenho que inexistiu violação ao direito líquido e certo da recorrente. Logo, o inconformismo desafia rejeição.

Com estes fundamentos, nego provimento à apelação.

Custas, pela recorrente.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Data: 03/09/2019 - 10:05:42   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Marco das Garantias: o que mudou para os novos negócios no setor financeiro

OPINIÃO Marco das Garantias: o que mudou para os novos negócios no setor financeiro Karina Ribeiro Delarmelina Pedro Duarte Pinho 20 de fevereiro de 2024, 15h22 Diante disso, fica a pergunta: afinal, alguma ferramenta do novo Marco Legal das Garantias serve aos novos negócios do setor...

Regra de impenhorabilidade vale para conta corrente se preservar sobrevivência

CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES Regra de impenhorabilidade vale para conta corrente se preservar sobrevivência Danilo Vital 22 de fevereiro de 2024, 14h16 A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de...

“MEUS BENS, TEUS BENS”: UNIÃO PARA MAIORES DE 70 ANOS GERA DISCUSSÃO

“MEUS BENS, TEUS BENS”: UNIÃO PARA MAIORES DE 70 ANOS GERA DISCUSSÃO Regime de separação de bens agora pode ser afastado por escritura pública. Entenda como e por quê O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em primeiro de fevereiro, que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e...

Nova lei do CPF já está valendo. Veja o que mudou

Nova lei do CPF já está valendo. Veja o que mudou Publicado em 20 de fevereiro de 2024 Agora, órgãos públicos não poderão exigir outros documentos no preenchimento de cadastros A partir de 2024, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será o único número de identificação dos cidadãos em todos os...