Artigo - A ética em utilizar o sagrado patronímico – por Mônica Cecílio Rodrigues

Artigo - A ética em utilizar o sagrado patronímico – por Mônica Cecílio Rodrigues

Publicado em 19/03/2018

Já inúmeras vezes foi decantada as responsabilidades jurídicas que tanto o casamento como a união estável trazem e não podemos esquecer que o desfazimento deste instituto implica em alguns deveres também.

A união de duas pessoas para a constituição de uma família, independentemente, do sexo biológico, permite a qualquer delas que acrescente o sobrenome do outro, revelando uma atitude de ligação para com a família do outro cônjuge ou companheiro, quer seja com o casamento ou com a união estável.

Permitida pela lei este acréscimo do patronímico familiar a qualquer um dos cônjuges ou companheiros desejantes ou até mesmo a ambos, em uma verdadeira troca de comunhão, a postura durante o matrimônio (ou a união) é de permissão de utilização pública juntamente com o prenome (por nos conhecido como nome) em qualquer situação, seja social ou comercial, tanto na Vida privada quanto na pública.

Todavia, por questões diversas se ocorrer a dissolução do casamento ou da união reza a lei que se o cônjuge for declarado culpado, perde o direito de usar o sobrenome do outro, se assim for do desejo do cônjuge inocente; resguardando o direito de permanência do patronímico familiar caso a alteração acarrete prejuízo para a sua identificação, não houver distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida e ainda houver reconhecido dano grave na decisão judicial da retirada do sobrenome.

Lado outro o cônjuge inocente pode renunciar o direito de utilizar o sobrenome adotado do cônjuge.

E em outros não taxados na lei, a preservação pelo nome caberá ao cônjuge optante pelo acréscimo.

Entretanto, como hoje raramente se busca declarar qual é o cônjuge culpado da separação ou divórcio, uma solução reconhecidamente eugênica evitando assim maiores dissabores e contendas; posto que, os Tribunais não mais condenam a “famosa” pensão alimentícia de cunho indenizatório nos casos de desrespeito aos deveres do casamento; ocorrendo simplesmente o decreto do divórcio ou a declaração da separação sem perquirir a culpa entre os casais, alguns ex-consortes e ex-companheiros permanecem com o sobrenome outrora adotado no casamento.

Mas, ao que se convém, deve haver parcimônia com esta utilização, pois a permissão legal para agregar o sobrenome de outra pessoa é em razão de um laço civil - casamento ou união estável -; e que uma vez desfeito, salvo melhor juízo, não se justifica a permanência na assinatura, até mesmo por ética.

Entretanto, a lei assim não trata, deixando ao alvedrio daquele que adicionou o patronímico familiar a decisão.

O que ousamos discordar, simplesmente porque, o acréscimo na composição do sobrenome, quando da constituição da família, deveria ser precedida de autorização do detentor deste sobrenome, até mesmo por uma questão de respeito. E pela mesma forma, verifica-se que, excetuando os casos legais apontados, deveria haver a retirada do patronímico por não mais pertencer aquela família, sob pena de haver uma imagem pública que não corresponde a verdade dos fatos.

A legislação brasileira no início adotava a possibilidade apenas para a mulher acrescer o patronímico do homem; com as modificações constitucionais, que influenciaram a lei civil, atrasadamente, esta permitiu ao homem também adotar o sobrenome da mulher. E recentemente, o que não era nada comum, outras modificações no nome estão sendo concedidas, pelo Judiciário, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, o que é salutar.

Pontofinalizando, valorando o patronímico familiar, verifica-se que ao desfazer a sociedade conjugal, caberá aquele, a postura ética, que adotou o sobrenome a sua retirada e modificação nos documentos; porque, uma vez acordada esta obrigação da retirada e não cumprida, caberá ao detentor do patronímico a execução de obrigação de fazer, que poderá vir cumulada com perdas de danos, caso o inadimplente esteja utilizando de má-fé o sobrenome que deveria por obrigação honrar!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.
E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: JM Online
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Pedido de pensão por morte já pode ser feito de forma automática no INSS

Pedido de pensão por morte já pode ser feito de forma automática no INSS Jeanne Vargas O pedido de pensão por morte de forma automática vai facilitar a vida do cidadão e agilizar a concessão do benefício. terça-feira, 24 de outubro de 2023 Atualizado às 13:38 O INSS já começou a conceder a pensão...

Juiz suspende leilão de imóveis para devedora quitar empréstimo atrasado

DOU-LHE UMA Juiz suspende leilão de imóveis para devedora quitar empréstimo atrasado 26 de agosto de 2023, 14h26 Por Renan Xavier Ao atender o pedido, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin compreendeu que o artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/97 combinado com o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966, permitem...

Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais

DECISÃO 15/06/2023 07:00 Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos...

Novos procedimentos em cartórios permitem transferência simplificada de imóveis

Novos procedimentos em cartórios permitem transferência simplificada de imóveis Uma grande mudança no mercado imobiliário vai facilitar a transferência de propriedade sem necessidade de processos judiciais CONTEÚDO ESPECIAL, ANOREG, FLORIANÓPOLIS 17/10/2023 ÀS 10H34 Imagine a seguinte situação:...