Artigo “Divórcio e separação extrajudicial” por Pedro M. Callado

Artigo “Divórcio e separação extrajudicial” por Pedro M. Callado

quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 12:05

O divórcio é causa de extinção do vínculo conjugal. Na separação, antigo desquite, ocorre apenas a extinção da sociedade conjugal (regime de bens, por exemplo), permanecendo o vínculo conjugal, de modo que a diferença entre ambos é que a pessoa divorciada pode se casar novamente e a separada não. A separada que constitui nova família sem divorciar-se estará constituindo uma união estável, se não houver impedimentos legais para tanto.

O divórcio é mais amplo e, num primeiro enfoque, é o que mais atende às necessidades das pessoas, em especial quanto aos deveres contraídos pelo casamento ou com a comunhão de bens. Mas, para quem optou pela separação e, agora, pretende o rompimento do vínculo conjugal, a lei autoriza a conversão da separação em divórcio. Em qualquer caso (divórcio direto ou pela referida conversão) é possível que a medida seja concedida sem que haja prévia partilha dos bens (ver Súmula 197 do STJ), hipótese em que os bens passam a pertencer em condomínio ao casal.

Em sendo os cônjuges maiores e capazes e em não havendo filhos menores e, ainda, se for consensual, a lei autoriza que o divórcio ou a separação se realize extrajudicialmente por meio de uma escritura pública, ou seja, diretamente num Cartório de Notas (aquele que lavra escrituras, procurações, testamentos, reconhece firma e autentica cópias de documentos). Essa escritura pública, por força de lei, substitui a sentença judicial e fica a critérios dos interessados optarem ou não por ela.

Em se tratando de divórcio ou separação extrajudicial, o notário analisará se estão presentes os requisitos legais para a realização do ato.  Em qualquer caso a lei exige a presença de Advogado comum ou que cada parte nomeie o seu, e, para os comprovadamente pobres, há isenção de pagamento dos emolumentos pela lavratura da escritura pública. No caso de Jales, há, na esfera do Poder Judiciário, o CEJUSC, que processa pedidos de divórcio e separação consensual sem qualquer despesa para os interessados.

Da mesma forma que no divórcio ou separação judicial, o extrajudicial não exige a prévia partilha de bens, permanecendo sob condomínio o patrimônio que antes fazia parte da comunhão, o qual pode ser extinto a qualquer tempo por vontade de um dos condôminos.

Por fim, ao contrário do que a doutrina e a jurisprudência afirmavam, não houve a extinção da separação, em especial porque o novo Código de Processo Civil, editado em 2015, trouxe diversas regras de natureza processual sobre o tema, indicando que continua em vigor a possibilidade de o casal optar pela separação.

Fonte: Anoreg/MT

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

TJ-MS nega indenização por abandono afetivo por falta de prova técnica

AUSÊNCIA PATERNA TJ-MS nega indenização por abandono afetivo por falta de prova técnica 1 de fevereiro de 2024, 10h48 Diante disso, o relator votou pela negativa do pedido de indenização por abandono afetivo por ausência de prova técnica. O entendimento foi unânime. Leia em Consultor...

Indenização por casa construída em terreno de parente deve ser partilhada

ÁLBUM DE FAMÍLIA Indenização por casa construída em terreno de parente deve ser partilhada 30 de janeiro de 2024, 18h16 Na ação, a mulher pedia o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha de bens. Ela informou que viveu com o homem entre 2013 e 2022. Confira em Consultor...