Artigo - Herança – uma garantia assegurada pela lei? - Por Mônica Cecílio Rodrigues

Artigo - Herança – uma garantia assegurada pela lei? - Por Mônica Cecílio Rodrigues

Publicado em: 23/01/2018

O direito de suceder pode dar-se através da determinação legal ou de disposição de última vontade, conhecida entre nós como testamento. E aos herdeiros denominados de necessários, identificados como os ascendentes, descentes, cônjuges ou companheiros, é garantida a herança na metade de todos os bens do falecido, chamada de legítima.

Pois bem, esclarecida estas nomenclaturas, passamos a diante:

Todo o acervo do morto deverá ser partilhado entre os herdeiros, quer seja os legalmente determinados ou aqueles escolhidos por ele através do testamento.

Mas um dado que não se pode ignorar: só haverá herança após o pagamento de todas as dívidas do morto!

Acontece que, algumas vezes, estes bens são transmitidos, antecipadamente, a algum ou alguns herdeiros antes do falecimento, através de doação; ou, através de testamento, neste caso especifico os efeitos da transmissão só ocorrerá com a morte do testador.

Como explicado acima a antecipação ocorrida, independente da modalidade, ao herdeiro necessário ou aos herdeiros necessários, deverá ocorrer respeitando o limite de cinquenta por cento do acervo do patrimônio do de cujus, sob pena de haver a redução desta, como determina a lei brasileira, frente ao limite de cinquenta por cento de disponibilidade, parte disponível. E esta conferência no percentual se dará através do instituto da colação.

E esta redução, que acabou por exceder o percentual do patrimônio a inventariar, só poderá ocorrer após o seu falecimento, com a conferência do percentual que é disponível em comparação com o que foi disponibilizado.

A doutrina enfrentou algumas questões pertinentes a esta conferência ao longo do Código Civil de 1916 e também com o Código Civil de 2002, apresentando alguns julgados estaduais, que chocavam entre si, e sem haver uma análise mais profunda da Corte de Cassação ficávamos todos a deriva de uma explicação mais convincente para a conferência.

S.M.J., este dilema deverá continuar ainda por algum tempo.

Em recente analise, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a determinação legal de que o valor dos bens antecipados será o da época da liberalidade, podendo ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

Entretanto, podemos afirmar que este não seria a mais equânime solução para se fazer a verdadeira Justiça.

Por simples raciocínio jurídico, pode-se concluir que a antecipação da disponibilidade poderá prejudicar os herdeiros necessários se considerarmos o valor da época em que fora feita. Pois, o acervo hereditário se reduzido por vendas feitas ao longo da vida do inventariado, e em nada lhe sobrando para inventariar, aferir o valor do bem disponibilizado por doação ou testamento a época com os outros bens que existiam poderá comportar a liberalidade; ao passo que, se colacionados levando-se em conta o valor do acervo a época do inventário, concluir-se-á que não comportaria a disponibilidade então ocorrida, impondo-lhe a redução.

O valor de colação dos bens disponibilizados deverá ser ao da data da abertura da sucessão; pois caso contrário a burla ou prejuízo que se pode causar aos outros herdeiros que não foram beneficiados pela liberalidade é patente.

O esvaziamento de todo o patrimônio antecipadamente a morte, e em nada restando para herança acabaria por legalizar a fraude de que a liberalidade, feita anteriormente a esta situação, respeitou o patrimônio a época existente, não havendo nada a reduzir.

A colação deve ser feita levando em conta o patrimônio que restou a inventariar, porque, este sim é que é objeto de herança! E não aquele que não mais existe.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues: Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: Jornal da Manhã Online
Extraído de Recivil

Notícias

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...