ARTIGO – NOVAS REGRAS PARA DESISTÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL TRAZEM MAIS SEGURANÇA JURÍDICA – POR CLÁUDIO RIBEIRO SANDOVAL FILHO

ARTIGO – NOVAS REGRAS PARA DESISTÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL TRAZEM MAIS SEGURANÇA JURÍDICA – POR CLÁUDIO RIBEIRO SANDOVAL FILHO

Por ausência de legislação específica sobre a matéria, muitas vezes o adquirente de determinado empreendimento imobiliário se vê submetido a práticas abusivas das incorporadoras quando o assunto é a desistência do negócio.

Visando conferir maior segurança jurídica paras as aquisições de imóveis na planta, em especial no que se refere à restituição de valores pagos foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o texto final do Projeto de Lei n.º 1220/2015, que traz normas objetivas e automáticas, evitando a necessidade de provocação à Justiça.

O texto legal disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária – o chamado distrato imobiliário – criando regras acerca dos valores que poderão ser retidos pelos incorporadores, bem como aqueles que os compradores deverão receber, entre outras questões relevantes.

Dentre os principais avanços do projeto, destaca-se a fixação de percentual dos valores a serem restituídos aos adquirentes em caso de desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento total de obrigação destes.

O texto de Lei aprovado garante ao adquirente que queria desistir do negócio anteriormente celebrado, a restituição de parcelas que variam entre 50% e 75% do total pago.

Caso o empreendimento tenha seu patrimônio separado do da incorporadora, através de um mecanismo chamado patrimônio de afetação, o adquirente fará jus à restituição de ao menos 50% do percentual pago à construtora, deduzidos valores estabelecidos em lei, tais como impostos reais, cotas condominiais e o valor correspondente à fruição do imóvel.

Por outro lado, caso o patrimônio do empreendimento não seja garantido por este mecanismo, a pena convencional não poderá exceder o limite de 25%.

Outro importante ponto abarcado, alvo recorrente de demandas judiciais, foi a disciplina quanto ao atraso na entrega do imóvel. Caso o atraso seja de até 180 dias do prazo inicialmente previsto, não ensejará o pagamento de indenização pelo incorporador, nem mesmo configurará motivo para resolução do contrato por parte do adquirente, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada.

Caso o prazo seja extrapolado, desde que por culpa exclusiva do incorporador, poderá o adquirente promover a resolução do contrato, recebendo a integralidade de todos os valores pagos, sem prejuízo da multa estabelecida.

Entretanto, optando o adquirente pela manutenção do contrato, a ele será devido, à título de indenização, o percentual de 1% do valor pago ao incorporador, por cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

O Projeto de Lei n.º 1220/2015 visa, portanto, conferir maior segurança jurídica às relações de promessa de compra e venda de imóveis, resguardando o patrimônio das incorporadoras da surpresa decorrente do inadimplemento do adquirente, bem como conferindo maior proteção aos compradores, inibindo práticas abusivas, como a retenção integral dos valores pagos, restando apenas a sanção presidencial para que a lei entre em vigor.

*Claudio Ribeiro Sandoval Filho, especialista em direito imobiliário do Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados

Fonte: Estadão
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Em legítima defesa

02/08/2013 - 10:50 Homem pode reagir como autodefesa a agressão Conjur Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu um homem que revidou agressões da companheira. Para o colegiado, ele agiu em legítima defesa. "Não se pode negar nem à mulher, nem ao homem, a...

Juiz identifica tentativa de fraude em pedido de interdição

Juiz identifica tentativa de fraude em pedido de interdição O juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes, julgou improcedente o pedido de interdição que um filho movia contra seu pai de 66 anos e determinou que o processo fosse encaminhado ao Ministério Público para ser...

Trânsito em julgado conclui extinção de execução

Trânsito em julgado conclui extinção de execução  31-Jul-2013  Após a sentença transitar em julgado, uma decisão que extingue execução trabalhista não pode ser modificada posteriormente para o reinício da execução. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato...

Impenhorabilidade de bens pode ser aplicada a pequenas empresas

Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas (Notícias TRF1) Publicado por Decisões (extraído pelo JusBrasil) e mais 3 usuários , Associação dos Advogados de São Paulo, Carta Forense, Âmbito Jurídico - 3 dias atrás Por...

Parentes de falecido não são obrigados a restituir medicamentos

28/07/2013 - 23:00 Morte de paciente não justifica devolução de remédios Conjur Os parentes de paciente falecido não são obrigados a restituir ao Estado os medicamentos que conseguiram mediante liminar. Se as sobras foram doadas a uma instituição assistencial idônea, tem-se a presunção de boa-fé...

Jornada regular

29 julho 2013 Contagem para remissão de pena deve ser em dias Por Gabriel Mandel  A remissão de pena, benefício garantido aos presos que trabalham, deve ser contada em dias, e não em horas trabalhadas. Prossiga na íntegra em Consultor Jurídico