Conjur - Imóvel financiado durante namoro não entra na partilha do divórcio, diz STJ

Conjur - Imóvel financiado durante namoro não entra na partilha do divórcio, diz STJ


O imóvel adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro não deve ser partilhado com o advento de posterior casamento. Nesse caso, não se presume a comunicabilidade do financiamento feito.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher para evitar a partilha de parte de um imóvel com o ex-marido após o divórcio.


Ela comprou o imóvel em março de 2011, enquanto já namorava o homem que viria a ser seu marido. Deu entrada e financiou o resto do valor em 360 parcelas. Eles se casaram no mês seguinte, em abril de 2011, no regime da comunhão parcial de bens. A separação ocorreu em 2013 e o divórcio foi decretado em junho de 2014.


O ex-marido defendeu que faz jus a dividir integralmente o imóvel, pois já convivia em união estável desde 2010 e contribuía com as despesas familiares. A ex-mulher, por sua vez, disse que não há provas de que ele tenha contribuído com qualquer parte do financiamento e pediu a incomunicabilidade do bem.


Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que caberia a partilha apenas do percentual referente ao financiamento pago na constância do casamento até a separação de fato do casal, pois não há comprovação de que participou dos valores dados como entrada.


Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a inclusão de parte do imóvel na partilha ofendeu dois dispositivos do Código Civil: o artigo 1.661, segundo o qual "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento"; e o artigo 1.669, que diz que "a incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento".


Se o imóvel foi adquirido durante o namoro com dinheiro exclusivo da mulher, o ex-marido não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.


"A recorrente arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens", concluiu.


A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.


Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.841.128


Conjur
Extraído de Sinoreg/MG

  

Notícias

REFORMA TRIBUTÁRIA

  Criar tributo aumenta insegurança jurídica Por Raul Haidar   Com uma carga tributária próxima de 40% do PIB o Brasil não tem a mínima chance de competir com os demais emergentes, além de correr sérios riscos de perder muitas industrias e até mesmo ver a inflação retornar a níveis...

Unidade familiar

Extraído de Recivil Casal homossexual pode adotar bebê Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para...

Concubina e esposa dividirão pensão

Concubina e esposa dividirão pensão A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste,...

Base de cálculo

IPTU progressivo é constitucional, decide Supremo O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU. Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser...