Consagrado o princípio da autonomia partidária

Extraído de Click Sergipe

Diretório nacional responde por dívidas locais

30/5/2011

Para regulamentar os artigos 14, parágrafo 3º, inciso V, e 17, ambos da Constituição Federal, entrou em vigor, em 1995, a Lei 9.096, que revogou expressamente a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos e suas alterações.

Consagrado o princípio da autonomia partidária, não se pode mais falar em lei orgânica de partidos, pois não são "órgãos" políticos, mas pessoas jurídicas de direito privado politicamente organizadas.

Mais especificamente, enseja enfocar a inconstitucionalidade do artigo 15-A da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 12.034, de 2009. Tal dispositivo reza, verbis:

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Com efeito, o artigo 15-A deixa cabalmente evidente sua inconstitucionalidade, posto que exclui a responsabilidade do Diretório Nacional do Partido, ou seja, Partido-Matriz, que é beneficiário dos Recursos do Fundo Partidário, e responsável pela distribuição ao diretórios situados em cada unidade da federação. Ou seja, apesar de haver diretório com responsabilidade jurídica local, tal fato “per si” não isenta a responsabilidade da esfera superior partidária, que tem autonomia para resolver em matéria interna corporis, via procedimento administrativo.

Ademais, resta cabalmente entendido que há sim responsabilidade solidária do Diretório Nacional de dívidas partidárias, em especial de remuneração devida aos trabalhadores. Não se pode conceber a existência de "diretório estadual, municipal", sem que este siga as orientações da Executiva Nacional do Partido e as respectivas regras estabelecidas no estatuto partidário. Portanto, inquestionável a responsabilização solidária.

De outra sorte, não há dificuldade para o diretório nacional de um partido político arcar com compromissos assumidos e não honrados pela representação municipal ou estadual. Até porque não existe penalidade de suspensão do fundo partidário ao diretório nacional em decorrência da rejeição das contas dos diretórios municipais e regionais que explicite a obrigação do diretório nacional assumir as pendências.

Como se observa, haverá sempre recurso financeiro na estrutura do Diretório Nacional, mesmo quando ocorre suspenção do repasse de novas cotas do fundo partidário ao diretório regional, isso para assegurar a responsabilidade própria do Diretório Nacional pela insolvência de uma estrutura partidária municipal ou estadual. Em outras palavras, valendo-se de um conceito do mundo empresarial, há a responsabilidade da matriz para com sua filial.

Agora, analogicamente falando, não podemos olvidar o confronto entre artigos 15-A da Lei 9.096/1995 e 186, 187 e 927, os três últimos do Código Civil, litteris:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Todavia, apesar da existência da representação estadual e de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas distintos, o Diretório Nacional, ao manter um diretório partidário local acaba por transferir atribuições representativas da organização civil e político-partidária, sendo indiscutível o vínculo a justificar plenamente a responsabilização solidária.

É, pois, com esses elementos que se pretende repensar ser o artigo 15-A da Lei 9.096/1995 autoritário e inconstitucional nas demandas de reparação civil contra a sua direção nacional, excluindo a solidariedade. Ora, nada pode sobrepor-se ao princípio da inafastabilidade de Jurisdição, também com sede constitucional (artigo 5º, inciso XXXV), segundo o qual nem a lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito.

Por outro lado, excluir o diretório nacional dessa responsabilidade solidária entre as instâncias partidárias não se coaduna com o Estado democrático de Direito, no qual deve ser assegurado o direito de receber o que é devido.

Vale ressaltar também o caráter nacional dos partidos na forma do artigo 17 da CF/88, o qual traz implícita a responsabilidade solidária da esfera superior, sendo indispensável à participação, em tese, em feito judicial de diretórios nacional, estaduais e municipais. De igual sorte deve ocorrer com a entrada dos recursos do fundo partidário recebido pelas cúpulas das legendas, via centralização do Diretório Nacional.

Ainda a propósito, temos que o artigo 15-A da Leis dos Partidos é inconstitucional ao excluir a responsabilização solidária da esfera superior partidária, eis que fragiliza mortalmente o artigo 39 definido pela própria lei, para receber denúncia em matéria de finanças e contabilidade, ad litteram:

Art. 39. Qualquer cidadão, associação ou sindicato pode levar ao Ministério Público notícia de irregularidades ou ilegalidades cometidas pelos partidos em matéria de finanças e contabilidade.

Se, por exemplo, um cidadão sendo lesado pelo partido, resolver encaminhar uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho, como será garantido o seu direito, caso a organização partidária matriz não responder solidariamente?

Embora se reconheça que o debate provoque alguma perplexidade, é importante registrar que a questão está sendo enfrentada pelo ministro Dias Toffoli no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 31, sendo requerentes o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Popular Socialista (PPS), o Democratas (DEM), e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Por Ronaldo Nóbrega Medeiros

Fonte: Consultor Jurídico

 


 

 

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