Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor

10/09/2012 - 08h06
DECISÃO

Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor

É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos.

A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.

Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.

Penalidade abusiva

Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.

“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.

O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.

“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu. 

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Resultado negativo de DNA não isenta homem de pagar alimentos

Resultado negativo de DNA não isenta homem de pagar alimentos Publicado por Espaço Vital - 1 hora atrás A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra...

Local de julgamento

Ação trabalhista deve ser ajuizada onde a atividade é feita, e não no do contrato 3 de setembro de 2014, 20:21 A ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde o trabalhador exerce sua atividade, e não onde ele foi contratado.   www.conjur.com.br

Negado recurso a homem que queria parte da herança do pai da companheira

Negado recurso a homem que queria parte da herança do pai da companheira Publicado em 04/09/2014 Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto) negou recurso a homem que pretendia assegurar sua parte na herança do pai de sua companheira, que já morreu. Trata-se de agravo de...