Contadora que desistiu da profissão não tem de pagar anuidade a conselho

seg, 27/08/2012 - 16:00

Contadora que desistiu da profissão não tem de pagar anuidade a conselho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e manteve extinta execução fiscal contra uma contadora que não exerce mais a profissão. Os desembargadores da 2ª Turma, com base no entendimento já pacificado na corte, decidiram que a cobrança das anuidades era indevida, já que o fato gerador é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição no Conselho.

O juiz federal convocado Luiz Carlos Cervi, que relatou a Apelação do CRCSC, explicou que o artigo 113, do Código Tributário Nacional, exige a ocorrência do fato gerador para o surgimento da obrigação tributária. Neste sentido, a condição necessária e suficiente para impor tal obrigação, como autoriza o artigo 114 do mesmo Código, seria o efetivo exercício da atividade profissional.

‘‘Desse modo, o registro profissional e a sua baixa junto ao conselho regulador passam a ser elementos meramente instrumentais no desdobramento da relação da autarquia com o administrado. Realmente, apesar de inscrito, o profissional que não exercer sua atividade não estará obrigado ao pagamento da contribuição, pois ausente o pressuposto motivador da fiscalização e da incidência das contribuições’’, afirmou ele.

Por fim, o julgador frisou que a ex-contadora, em 2006, mudou-se de Florianópolis para Curitiba, passando a exercer atividade profissional diversa da que possui registro. Ele entendeu que este fato, por si só, é excludente do controle e fiscalização do Conselho catarinense. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamento do dia 7 de agosto.

O processo
O caso chegou até a Justiça Federal, responsável pelo julgamento de questões relativas aos conselhos profissionais, porque a contadora opôs exceção de pré-executividade em face da cobrança promovida pelo CRCSC. Este instrumento processual permite ao executado pedir a extinção da execução, em função dos vícios que porventura tornem nulos o processo e/ou a própria cobrança em seu nascedouro. Em síntese, afirmou na peça inicial que não exerce a profissão de contabilista desde 2006 e que, portanto, não se justifica a cobrança.

O Conselho catarinense alegou que o fato gerador do tributo decorre do registro, e não do exercício profissional. Em socorro desta tese, citou o artigo 5º., da Lei 12.514/2011, que definiu como fato gerador das anuidades a inscrição do profissional ou da empresa prestadora de serviços.

O juiz federal substituto Eduardo Didonet Teixeira julgou procedente a exceção de pré-executividade. Em relação à cobrança das anuidades, citou a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, em que um precedente de 7 de dezembro de 2010 diz: ‘‘Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, resta afastada a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa’’.

Por outro lado, ele reconheceu que a autora deveria ter providenciado a ‘‘baixa’’ de sua inscrição no Conselho catarinense, o que ainda poderia lhe render uma execução fiscal neste sentido. No entanto, ressaltou, sua omissão não a torna devedora das anuidades.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.


Conjur / Portal do Holanda 

Extraído de Portal do Holanda

Notícias

TJ-MS nega indenização por abandono afetivo por falta de prova técnica

AUSÊNCIA PATERNA TJ-MS nega indenização por abandono afetivo por falta de prova técnica 1 de fevereiro de 2024, 10h48 Diante disso, o relator votou pela negativa do pedido de indenização por abandono afetivo por ausência de prova técnica. O entendimento foi unânime. Leia em Consultor...

Indenização por casa construída em terreno de parente deve ser partilhada

ÁLBUM DE FAMÍLIA Indenização por casa construída em terreno de parente deve ser partilhada 30 de janeiro de 2024, 18h16 Na ação, a mulher pedia o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha de bens. Ela informou que viveu com o homem entre 2013 e 2022. Confira em Consultor...