Copas – Procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais

Copa das Confederações e Copa do Mundo – Procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais

6 de setembro de 2012 00:050

Foi publicada no DOU do dia 05 a Instrução Normativa RFB n° 1.289, de 4 de setembro de 2012 que estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que tratam a Lei nº 12.350/2010.

Esta habilitação não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650/2006.

Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350/2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais as pessoas jurídicas:

- optantes pelo Simples Nacional;

- as entidades financeiras descritas no inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002; e

- as pessoas jurídicas com situação irregular perante a RFB.

O deferimento do requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB, emitido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação.

Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente. O recurso deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

O cancelamento da habilitação ocorrerá:

- a pedido; ou

- de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.

A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.211/2011, não substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176/2011, para a fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do art. 17 da Lei nº 12.350/2010.

Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211/2011. As habilitações concedidas para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na Instrução Normativa RFB nº 1.211/2011, permanecem válidas.


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Extraído de Notícias Fiscais

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