IBDFAM – Artigo propõe considerações críticas sobre os impedimentos matrimoniais

IBDFAM – Artigo propõe considerações críticas sobre os impedimentos matrimoniais

Um dos destaques da 42ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões é o artigo “Considerações críticas sobre os impedimentos matrimoniais” de autoria conjunta entre os professores Andréia Fernandes de Almeida Rangel, Felipe Cavaliere Tavares e Luiz Augusto Castello Branco de Lacerda Marca da Rocha. A publicação científica do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM já está disponível para os assinantes.

O texto aborda a valorização da autonomia privada nas relações existenciais das sociedades plurais, e apresenta uma reflexão sobre a postura do Código Civil de 2002 frente aos impedimentos matrimoniais, ainda enraizado na percepção moral dominante sobre as relações familiares. “A autonomia privada existencial traz o livre desenvolvimento da personalidade, efetiva as escolhas pessoais, e é a caneta que permite a cada indivíduo escrever sua história e criar sua própria identidade”, opina Andréia.

Para a especialista, outro ponto do artigo que merece destaque é a teoria comunitarista, escola de pensamento que balanceia os interesses privados e da coletividade, e que aparece no texto como uma possível solução para a questão apresentada.  “A doutrina comunitarista afirma a necessidade de se estabelecer mecanismos equilibradores das tensões existentes entre direitos individuais e responsabilidades sociais, entre as liberdades de cada pessoa e o bem comum.”

Impedimentos e causas suspensivas

A professora lembra que a matéria estava dividida em três partes no Código Civil de 1916: impedimentos matrimoniais absolutos ou dirimentes de ordem pública – hipóteses de casamento nulo; impedimentos matrimoniais relativos ou dirimentes privados – hipóteses de casamento anulável; e impedimentos matrimoniais impedientes ou proibitivos – hipóteses de casamento meramente irregular.

“Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria sofreu uma alteração, mantendo-se a essência da legislação anterior, mas agora disposta em duas partes: impedimentos,  aqueles de ordem pública e que continuam gerando a nulidade do casamento; e causas suspensivas, aquelas dirimente privadas e que possuem como consequência a anulabilidade”, explica a docente. Segundo ela, as causas de nulidade do casamento e da união estável estão elencadas em caráter taxativo no artigo 1.521, e “o dispositivo reforça a corrente contratualista, que advoga pela natureza negocial do casamento, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias.”

“Trata-se de norma cogente, instituindo vícios absolutos, insanáveis, comprometedores da validade do matrimônio e passíveis de arguição a todo tempo pelos interessados e pelo Ministério Público”, aponta a coautora do artigo. Para ela, “uma observação preliminar das hipóteses insculpidas na norma, reforça a preocupação com certos valores morais, caros ao legislador – os quais, supostamente, refletiriam a percepção social dominante –, bem como a intenção de evitar riscos a eventual prole do casal.”

Estatuto da Pessoa com Deficiência

A especialista comenta que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para os diversos aspectos da vida. “Ante a capacidade civil plena para o casamento e para a união estável, todas as regras aplicáveis aos dois institutos serão observadas, incluindo assim os impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil”, avalia.

De acordo com ela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, introduzindo assim uma nova redação para a disciplina das incapacidades contidas no Código Civil. Conforme previsto no caput do artigo 6º, a pessoa com deficiência afigura-se com capacidade civil plena, inclusive para casar e constituir união estável.

Campo plural e fértil

Para Andréia, o IBDFAM é uma referência de atualização e vanguarda na área do Direito de Família e Sucessões. “Um campo plural e fértil desta área do conhecimento, que muito enriquece ao operador do Direito.” Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos da 42ª edição da Revista Científica do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Anoreg/BR

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