Imóvel construído durante união estável, em terreno de terceiros, é partilhável, conforme STJ

Imóvel construído durante união estável, em terreno de terceiros, é partilhável, conforme STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, casa construída por casal durante união estável, em terreno de terceiros, pode ser partilhada quando da dissolução da relação entre os companheiros. A determinação se deu no julgamento do caso em que um casal, que havia edificado um imóvel no lote dos pais do ex-companheiro, se separou, garantindo à mulher direito a 50% da construção e aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Isso porque, na união estável, qualquer bem que integre o patrimônio - adquirido durante a união - é partilhável. Salvo contrato que estabeleça forma diversa.

No entendimento da Quarta Turma do STJ, expresso pelo Ministro Luis Felipe Salomão, “é plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, expôs o relator.

Em seu voto, Salomão ainda ressaltou que a situação é recorrente “no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pai de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”.

De acordo com Rolf Madaleno, mestre em Processo Civil e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a meação, neste caso, está dentro da lei. O que ocorre, entretanto, é que o imóvel não pode ser partilhado, “uma vez que pertence ao dono do terreno”. Esse, por sua vez, terá que ressarcir quem construiu e pagou pela obra, sob pena de enriquecimento indevido.

“Estes casos são até comuns, pois pais convidam filhos que se casam a ocuparem terrenos ou imóveis dos pais, diante da falta de recursos dos filhos que iniciam a vida matrimonial e profissional. Por vezes, fazem apenas benfeitorias no imóvel dos pais, e depois, quando o filho ou filha se divorcia, o genro (ou nora) pede e ganha, como indenização, a metade do valor dessas benfeitorias”, finaliza Rolf.

Data: 09/11/2017 - 17:28:05   Fonte: IBDFAM
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Imóvel em praia não escapa de penhora

Exclusivo para o verão, imóvel em praia nobre da Ilha não escapa de penhora Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 5 dias atrás Um amplo e luxuoso apartamento, localizado em conceituado balneário ao Norte da Ilha de Santa Catarina, frequentado por seus proprietários tão somente...

Liberdade musical

15 dezembro 2013 Ordem dos Músicos não pode exigir inscrição de músicos Por Jomar Martins A profissão de músico não está entre aquelas cuja incapacidade técnica possa acarretar prejuízo a direito alheio, tampouco naquelas cujo exercício diga diretamente com a liberdade, saúde ou segurança do...

Juiz pode identificar o verdadeiro credor na própria ação consignatória

16/12/2013 - 09h49 DECISÃO Juiz pode identificar o verdadeiro credor na própria ação consignatória A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum – previsto pelo artigo 898 do Código de Processo...

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

12/12/2013 - 07h27 DECISÃO Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em...