Interesse do menor autoriza modificar competência no curso da ação

DECISÃO
07/11/2018 08:32

Interesse do menor autoriza modificar competência no curso da ação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor.

O caso analisado pelo colegiado tratou de ação de destituição de poder familiar inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam os adolescentes, na cidade de Altônia (PR). Em razão da alteração do domicílio dos menores, que ficaram sob responsabilidade de uma tia em Barueri (SP), foi solicitado o deslocamento da competência para a comarca paulista.

Ao receber os autos, o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri suscitou o conflito de competência sob a alegação de que a regra da perpetuação da jurisdição deveria ser aplicada ao caso.

Proteção ao menor

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil 2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não podendo ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. “Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência”, apontou.

Porém, ressalvou, quando o processo envolver criança ou adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição.

“A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, afirmou o relator.

Ao decidir pela modificação da competência no curso da ação, em razão do domicílio dos atuais responsáveis (tia e companheiro da tia), Marco Aurélio Bellizze declarou o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri competente para dar continuidade ao julgamento da ação de destituição de poder familiar dos genitores dos adolescentes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Viúvo ou ex-cônjuge têm o dever de colacionar as liberalidades recebidas?

Viúvo ou ex-cônjuge têm o dever de colacionar as liberalidades recebidas? Flávio Tartuce e Carlos Eduardo Elias de Oliveira quarta-feira, 29 de novembro de 2023 Atualizado às 07:36 Começamos este texto com um caso concreto, a fim de analisar a polêmica do seu tema central. Suponha-se que um marido...

Divórcio de um sócio: repercussões na sociedade limitada

OPINIÃO Divórcio de um sócio: repercussões na sociedade limitada Andressa Garcia Caroline Pomjé 23 de novembro de 2023, 7h05 A eventual participação do ex-cônjuge ou do ex-companheiro do sócio na sociedade limitada restringe-se, como visto acima, à condição de “sócio do sócio”, concorrendo, nos...

Justiça reconhece união poliamorosa

01/09/2023 - 16:05 - Novo Hamburgo Justiça reconhece união poliamorosa “O que se reconhece aqui é uma única união amorosa entre três pessoas: um homem e duas mulheres, revestidas de publicidade, continuidade, afetividade e com o objetivo de constituir uma família e de se buscar a felicidade”. Com...