Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Direito sucessório - Adoção - Falecimento - Ascendente biológico - Rompimento de vínculo - Recurso não provido

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Direito sucessório - Adoção - Falecimento - Ascendente biológico - Rompimento de vínculo - Recurso não provido

Publicado em: 29/01/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - ADOÇÃO - FALECIMENTO - ASCENDENTE BIOLÓGICO - ROMPIMENTO DE VÍNCULO - RECURSO NÃO PROVIDO


- É próprio da ação de adoção que o adotado perca todo e qualquer vínculo com a família pregressa, exceto para fins de impedimento de casamento, estabelecendo outros novos com a família superveniente, em igualdade de direitos, inclusive para fins sucessórios.


- Constatando-se que o vínculo de filiação entre o recorrente e seu ascendente biológico já havia se rompido na data da abertura da sucessão, não há que se falar em sua habilitação como herdeiro necessário no processo de inventário.


- Recurso não provido.


Agravo de Instrumento Cível nº 1.0352.17.005719-9/001 - Comarca de Januária - Agravante: P.B.L. - Agravado: Espólio de A.S.L., representado pelo inventariante E.S.N. - Relator: Des. Kildare Carvalho


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018. - Kildare Carvalho - Relator.


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


DES. KILDARE CARVALHO - Trato de agravo de instrumento interposto por P.B.L. contra a r. decisão de f. 436-437/TJ, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Januária que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por A.S.L., indeferiu a habilitação do agravante como único herdeiro do de cujus.


Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que, ao tomar conhecimento do falecimento do Sr. A.S.L., bem como da abertura do processo sucessório, requereu sua habilitação no referido inventário, na condição de único herdeiro dos bens deixados pelo de cujus, em observância ao disposto no art. 628 do Código de Processo Civil.


Para tanto, alega que sua genitora biológica, Sra. N.L.F., manteve relacionamento amoroso com o falecido, e, como fruto dessa relação gerou o recorrente, sendo ele registrado à época por ambos.


Afirma que a genitora era "meretriz" na cidade de Januária, vivendo em um prostíbulo e sem o apoio à criança por parte do pai, que o abandonou e nunca lhe dispensou vínculo afetivo. Relata que, em razão do desamparo e desprezo paterno, o Dr. O.R.L. e sua esposa, Sra. B.B.L., comovidos com a situação de total abandono na qual se encontrava a criança, resolveram adotá-lo legalmente.


Assevera que, após os trâmites legais, a ação foi julgada procedente, passando o ora agravante a se chamar P.B.L., tendo como pais O.R.L. e B.B.L..


Defende que, na busca pela sua verdadeira identidade genética, obteve informações sobre os fatos que culminaram na citada adoção, restando incontroverso que é filho biológico do falecido, e, nessa condição, faz jus aos direitos referentes à ancestralidade, mais precisamente direitos patrimoniais decorrentes do seu estado de filiação biológica.


Assevera que, segundo recentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a disposição contida no art. 41, do ECA, referente ao desligamento do vínculo paterno-filial advindo com a adoção, deve ser aplicado com relatividade, em observância à doutrina da proteção integral e prioridade absoluta.


Aduz que deve ser sobreposto ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral conhecida, no qual foi perfilhada a possibilidade da existência de multiparentalidade/pluriparentalidade, de modo que a paternidade socioafetiva, com ou sem registro, não impeça o reconhecimento do vínculo de filiação biológico, com efeitos jurídicos.


Afirma que a adoção supramencionada foi realizada em total inobservância à lei vigente à época dos fatos, padecendo de nulidade. Pontua que o perigo da demora na decisão objurgada se embasa na autorização pelo magistrado singular no levantamento de vultosa quantia em dinheiro, das contas bancárias do de cujus, bem como da venda de um veículo de sua propriedade, dilapidando, assim, os bens inventariados.


Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de revogar a decisão agravada, determinando-se, por conseguinte, a habilitação do agravante como único herdeiro do espólio de A.S.L.. Alternativamente, pleiteia a suspensão da decisão recorrida, até julgamento do mérito do presente recurso.


Indeferida a tutela antecipada recursal às f. 446-449/TJ.


Informações prestadas pelo magistrado singular às f. 453-455/TJ.


Contraminuta apresentada às f. 457-465/TJ.


Manifestação da douta Procuradoria de Justiça à f. 468/TJ, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.


Este o relatório. Passo ao voto.


Como se vê, o caso trata de ação de inventário, com a abertura do processo sucessório do Sr. A.S.L., onde o ora agravante, arrimado no disposto no art. 628 do Código de Processo Civil, requereu sua habilitação na condição de único herdeiro dos bens deixados pelo falecido.


Para tanto, sustenta ser legítimo filho do de cujus, embora sem qualquer vínculo afetivo com este, e que, em virtude da situação de abandono por ele vivenciada, foi adotado pelo casal, O.R.L. e B.B.L..


Assim, embora tenha sido adotado, conforme decisão contida à f. 286, bem como certidão de nascimento à f. 293-TJ, almeja o recorrente sua nomeação como inventariante do falecido, diante do alegado vínculo biológico com o mesmo, bem como requer seja determinado o lançamento de impedimento de todos os bens pertencentes ao de cujus, Sob o fundamento de que a adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, extinguindo o pátrio poder, que será transferido do pai
natural para o adotivo, o juiz a quo indeferiu o pedido de habilitação do ora agravante, determinando a expedição de alvará, o que ensejou, assim, a interposição do presente recurso.


Pois bem.


Em sede de agravo de instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.


Analisando detidamente a matéria de direito incidente sobre o caso, entendo ser hipótese de manutenção da decisão agravada, eis que não assiste razão ao agravante.


Isso porque, conforme sabido, a ação de adoção tem eficácia nitidamente constitutiva, mais especificamente constitutiva-positiva e constitutiva-negativa. A sentença de procedência que homologou a adoção realizada mediante escritura pública, independentemente de um estado pregresso, inaugura situação jurídica nova, ao mesmo tempo em que revoga uma outra preexistente.


A ação de adoção, sem exigência de que adotantes e adotado tenham entre si relação prévia, constitui vínculo de filiação novo, desconstituindo, no mesmo passo, aquele descrito de modo originário no registro do adotado.


É próprio da ação de adoção que o adotado perca todo e qualquer vínculo com a família pregressa, exceto para fins de impedimento de casamento, estabelecendo outros novos com a família superveniente, em igualdade de direitos, inclusive para fins sucessórios.


Assim, tenho por aplicável ao caso em comento o disposto no art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece na adoção a atribuição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes.


Deste modo, a contar da sentença que reconheceu o pedido de adoção do agravante por O.R.L. e B.B.L., com o respectivo cancelamento do registro primeiro, originou-se novo vínculo de filiação, extinguindo-se o direito hereditário anteriormente existente entre o recorrente e o de cujus, o que impossibilita a admissão do agravante na condição de único herdeiro necessário do falecido.


No mesmo sentido o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“Processual civil. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Civil. Adoção ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916. Falecimento de ascendente biológico. Direito sucessório. Lei vigente à época da abertura da sucessão. Aplicação. Exclusão legítima dos adotados. Art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Princípio da igualdade entre os filhos. Interpretação conforme. 1 - Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2 - A adoção constituída na vigência do Código Civil de 1916, consoante o disposto nos arts. 376 e 378, não extinguia o vínculo de parentesco natural, preservando, assim, o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos. 3 - Não há direito adquirido à sucessão, que se estabelece por ocasião da morte, pois é nesse momento que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares, motivo pelo qual é regulada pela lei vigente à data da abertura (art. 1.577 do Código Civil de 1916 e art. 1.787 do Código Civil de 2002). 4 - In casu, quando do falecimento da avó biológica, vigia o art. 1.626 do Código Civil de 2002 (revogado pela Lei nº 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo. Assim, com a adoção, ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica, revelando-se escorreita a decisão que os excluíra da sucessão, porquanto, na data da abertura, já não eram mais considerados descendentes. 5 - A interpretação do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos, que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos. 6 - Recurso especial desprovido” (REsp 1477498/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015).


A esse respeito, importante, aqui, registrar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:


"A adoção implica a complexa extinção da relação familiar mantida pelo adotando com seu núcleo anterior, conferindo segurança à nova relação jurídica estabelecida e garantindo a proteção integral e prioritária do interessado. Cessará todo e qualquer vínculo, direitos ou deveres em relação aos componentes do núcleo familiar anterior, não se cogitando de efeitos atinentes aos alimentos e à sucessão, por exemplo. As origens ancestrais são apagadas no momento da adoção, integrando-se o filho, plena e completamente, no novo núcleo familiar. É estabelecida uma relação paterno-filial que, por óbvio, não pode ser contestada ou impugnada, por nenhuma das partes” (ROSENVALD, Nelson. Farias, Cristiano Chaves. Curso de direito civil: famílias - 9. ed. rev. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 986).


Nesse espeque, considerando que na data do óbito do Sr. A.S.L. (19/8/2017) o recorrente já havia sido adotado por outra família, não há que se falar em vínculo com seu genitor biológico, mostrando-se descabido, portanto, sua habilitação como herdeiro necessário no processo de inventário em comento.


Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. decisão agravada.


Custas na forma da lei.


DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o Relator.


DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Pedi vista dos autos na sessão do dia 4/10/2018, para uma análise mais apurada do caso, chegando à mesma conclusão a que chegou o nobre Relator; entretanto, peço vênia a Sua Excelência, para fazer alguns comentários acerca do tema.


A adoção no Brasil foi positivada a partir do Código Civil de 1916. Todavia, seu caráter era de natureza contratual, o que dava a possibilidade de ser revogada por qualquer das partes.


Tal instituto passou a ser mais protegido com a promulgação da Constituição Federal em 1988, pois, a partir daí, o filho adotado passou a ter os mesmos direitos daquele gerado naturalmente pelos pais. Assim, a adoção deixa de ter caráter contratualista e passa a ser um ato complexo, matéria de ordem pública.


A Carta Magna de 1988, em seu art. 227, § 6º, inseriu o princípio da igualdade entre os filhos, dispondo que:


“Art. 227 - [...]


§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”


No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), estabelece em seu art. 20 que:


“Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.


Acrescenta também em seu art. 41, in verbis:


“Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.


Confirmando o preceito constitucional, o art. 1.596 do Código Civil assegura:


“Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.


No Brasil, também foi editada a Lei nº 12.010 em 03 de agosto de 2009, Lei Nacional de Adoção, que tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática da adoção na forma prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


Nesse liame, vê-se que o instituto da adoção é complexo e, como dito anteriormente, passou de caráter contratualista para matéria de ordem pública. Assim, sua compreensão constitui-se da interpretação de vários princípios, seja da socioafetividade ou da convivência familiar, em que se garante à criança e ao adolescente o direito ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade no meio familiar.


Ensina Maria Berenice Dias in Manual das sucessões, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 49:


“A identidade de direitos só veio na Constituição de 1988, que estabeleceu a absoluta igualdade de direitos entre os filhos de qualquer origem, inclusive os adotivos.


No presente caso, o agravante, não obstante tenha sido adotado pelo casal O.R.L. e B.B.L., busca sua nomeação como inventariante nos autos de inventário dos bens deixados por A.S.L., falecido em 19/8/2017, diante da alegação de vínculo biológico.


Como o falecimento do pai biológico ocorreu depois do advento da Constituição de 1988 que, em seu art. 227, § 6º, eliminou a distinção entre filhos biológicos e filhos adotivos, a sucessão ocorrerá conforme a legislação em vigor.


Como dito alhures, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 41, dispõe que a adoção tem como efeito romper os vínculos com a família biológica, resultando assim na criação de vínculos plenos com a nova família.


Neste raciocínio, a partir da adoção do ora agravante pelo casal O.R.L. e B.B.L. este perdeu o vínculo com pais biológicos e parentes permanecendo apenas os impedimentos matrimoniais. Por outro lado, passou a ter com a nova família direitos e deveres, essa atribuição de filho lhe garantiu inclusive direitos sucessórios.


A propósito, imperioso citar jurisprudência do colendo STJ:


“Recurso especial. Procedimento de inventário. Sucessão legítima e testamentária. Exclusão de netas biológicas. Adoção simples realizada por terceiro sem parentesco com a de cujus. Tribunal a quo que manteve a decisão de exclusão ante a aplicação das regras atuais quanto ao instituto da adoção. Insurgência das excluídas. Hipótese: Discussão acerca da aplicação, à adoção realizada sob a vigência do Código Civil de 1916, do regime atual da adoção, que rompe completamente os vínculos com a família biológica, a inviabilizar a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica. 1. Viabilidade de apreciação da violação ao art. 6º da LINDB por via de Recurso Especial. Alegação de afronta ao direito adquirido por aplicação da lei ao caso concreto, e não por comando legal que determinasse a retroatividade da lei. Precedentes. 2. A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito adquirido à sucessão. 3. Inexistência de violação a ato jurídico perfeito. A adoção no caso concreto foi feita no intuito de acolher as recorrentes em nova família. Impossibilidade de realizar a adoção em outra modalidade que não a simples, uma vez que o adotante não tinha, em 1977, outra possibilidade legal, considerando as condições das adotadas. 3.1. Não há direito adquirido ao regime anterior de adoção. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, institutos ou conjunto de regras podem ser alterados pelo legislador, modificando os efeitos presentes e futuros de atos passados 3.2 Ocorrência da retroatividade mínima ou eficácia imediata das disposições constitucionais sobre Direito de Família. A Constituição determinou, por meio do artigo 227, § 6º, a igualdade entre filhos, mesmo que havidos por adoção. Eficácia imediata das normas constitucionais. 3.3 A aplicação do dispositivo constitucional impede que as recorrentes utilizem o regime anterior da adoção para figurarem como herdeiras da avó biológica. 4. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 1.116.751, SP, Relator Min. Marco Buzzi, DJe de 27/9/2016).


Assim, se no direito das sucessões há a transferência de patrimônio aos herdeiros do falecido, sejam eles legítimos ou testamentários, desde a ocorrência da morte, não há que se falar em habilitação do agravante como herdeiro de seu pai biológico, pois, como dito, com a adoção houve o rompimento dos laços existentes, seja com o pai ou com a mãe biológica.


Continuando os ensinamentos, Maria Berenice Dias in Manual das sucessões, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 49, evidencia:

“Ainda que a adoção tenha ocorrido antes da vigência do novo sistema jurídico, em qualquer de suas modalidades, a equiparação foi automática. Falecido o adotante depois de 5/10/1988 (data da vigência da Constituição), ao adotado foram assegurados os mesmos direitos sucessórios.


Portanto, não há direito sucessório entre o agravante e o ascendente biológico a justificar o acolhimento do pedido.


Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

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