Jurisprudência mineira – Apelação cível – Alteração de registro civil – Nome e prenome – Ausência de motivo cabível

Jurisprudência mineira – Apelação cível – Alteração de registro civil – Nome e prenome – Ausência de motivo cabível

Publicado em 3 de março de 2021

APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – NOME E PRENOME – AUSÊNCIA DE MOTIVO CABÍVEL – PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO

– O registro das pessoas naturais é regido pelo princípio da imutabilidade relativa do nome e do prenome, visto que a alteração ou emenda destes somente é possível em casos excepcionais, expressamente estabelecidos em lei, mediante autorização judicial.

– Inexistindo motivo cabível, apto a justificar a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, está correta a sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do registro.

– Recurso a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1.0775.19.000424-9/001 – Comarca de Coração de Jesus – Apelante: Jorgina de Oliveira Santos – Relator:

Des. Maurício Soares

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 7 de julho de 2020. – Maurício Soares – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MAURÍCIO SOARES – Cuida-se de apelação interposta por Jorgina de Oliveira Santos, contra a sentença de f. 42, que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil de nascimento por ela ajuizada.

Nas razões de f. 44/47, alega a recorrente que solicitou a retificação de seu registro civil de nascimento, uma vez que, registrada tardiamente, teve seu nome erroneamente averbado pela serventia.

Afirma que a prova dos autos é firme no sentido de que houve erro em seu registro, tendo sido prestadas todas as informações solicitadas, bem como juntadas as certidões de antecedentes criminais e demais certidões judiciais exigidas, todas negativas.

Explica que, quando foi feito o seu registro tardio, todos os seus filhos já haviam sido registrados com o nome correto.

Diz que, por ser analfabeta, não tinha capacidade para entender seu nome e os reflexos do erro contido em seu registro.

Contudo, foi comprovado que Jorgina de Oliveira Santos e Josina Gonçalves Santos são a mesma pessoa, não havendo nada que possa justificar a não correção do registro, que foi feito posteriormente ao nascimento de todos os filhos, erroneamente.

Ressalta não haver prova ou sequer indício de que a retificação possa acarretar em qualquer dano ou prejuízo público, sendo certo que restou demonstrado o erro na confecção do registro tardio, e que tal erro tem causado sérios transtornos a ela e a seus filhos.

Requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção no feito (f. 51).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Acerca da possibilidade de alteração do nome ou do prenome, dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):
“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

[…]

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;” (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017).

Destarte, o registro das pessoas naturais é regido pelo princípio da imutabilidade relativa do nome e do prenome, visto que a alteração ou emenda destes somente é possível em casos excepcionais, expressamente estabelecidos em lei, mediante autorização judicial.

Na espécie, verifica-se que a recorrente foi registrada de forma tardia, em 22/11/1984, como Jorgina de Oliveira Santos (f. 07/09), e pretende alterar o nome e o prenome então escriturados para Josina Gonçalves dos Santos, sob o argumento de ser este o nome e o prenome que consta nos assentos de nascimento de seus filhos, realizados anteriormente ao seu.

Ocorre que, apesar de imputar tal divergência a “erro de registro”, genericamente, a recorrente não esclarece o motivo ou a forma pela qual se deu o alegado erro.

Ressalte-se que apenas dois de seus filhos nasceram antes de 1984, não procedendo, portanto, a alegação de que todos foram registrados antes do assentamento tardio.

Ademais, como bem observado pela magistrada a quo, o sobrenome dos pais da recorrente é compatível com aquele que foi registrado, de modo que, se existe erro, este não estaria no assento civil da recorrente, mas sim no de seus filhos.

Destarte, diante da ausência de motivo cabível, apto a justificar a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, está correta a sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do registro.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pela recorrente, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento, diante do deferimento da gratuidade judiciária.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator a Desembargadora Albergaria Costa e a Juíza de Direito convocada Luzia Peixôto.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Extraído de Recivil

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