Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF

Quinta-feira, 10 de março de 2011

Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4571) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta a Lei Estadual nº 19.490/2011, de Minas Gerais, que trata das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, entre elas a mensalidade em favor de entidades sindicais. A lei estabelece que não será admitida a consignação em folha de pagamento de desconto inferior a R$ 10,00.

Segundo a Confederação, em razão da baixa remuneração, são muitos os trabalhadores da educação em Minas Gerais que contribuem para sua entidade sindical com valores inferiores a R$ 10,00. Para demonstrar o impacto da lei, a Confederação informa que somente o Sindute-MG tem 39.157 filiados que estão na faixa de contribuintes que não mais sofrerão o desconto em folha, o que corresponde a 38,95% do total de filiados, cujas mensalidades somam R$ 272 mil.

“Ressai nítido que a aplicação da lei estadual questionada estrangula o financiamento sindical porque dificulta a contribuição legalmente constituída e recolhida via desconto em folha de pagamento. Ademais, ao não recolher a contribuição pactuada entre o trabalhador e o sindicato, impõe-lhes ônus desnecessário e acaba por cercear o direito à associação profissional”, argumenta a defesa da Confederação.

Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, a lei mineira viola o direito à livre associação sindical e o princípio da isonomia, na medida em que introduz fator discriminatório entre os associados. “Esse quadro gera vexame e discriminação em decorrência da condição econômica e, por isso mesmo, evidencia outra violação constitucional, desta feita ao princípio da igualdade. Sem falar que já provoca o colapso financeiro dos sindicatos da base da requerente e dela própria, ameaçando a existência de todos”, conclui a defesa.

A ADI 4571 tem como relator o ministro Marco Aurélio.

 

Supremo Tribunal Federal (STF)
 

 

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