Não incide imposto de transmissão quando consolidada posse da credora

Tributos

Não incide imposto de transmissão quando consolidada posse da credora

Para juízo de 1º grau, não se pode exigir o tributo de transmissão de bens uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel.

domingo, 7 de outubro de 2018

O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 8ª vara da Fazenda Pública do DF, entendeu que o Distrito Federal não pode exigir de uma empresa do ramo imobiliário a cobrança do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (ITBI) em caso de alienação fiduciária. Para ele, não há qualquer transmissão de propriedade no momento da consolidação, em caso de inadimplemento, uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia.

Uma empresa do ramo imobiliário ajuizou ação contra o Distrito Federal para afastar a exigência do recolhimento do ITBI no registro e consolidação da propriedade na alienação fiduciária. Na ação que pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a empresa alegou que no caso existiu apenas a mera transferência da posse direta do bem à credora fiduciária.

O Distrito Federal, por sua vez, sustentou a legalidade da exigência do pagamento do ITBI com base na lei Federal 9.514/97, a qual dispõe a consolidação da propriedade em nome do fiduciário mediante o pagamento do tributo.

Ao analisar o caso, o juiz Manuel Barros lembrou que as normas complementares específicas do referido tributo estão sob a competência dos municípios, não podendo aplicar uma lei Federal para justificar a exigência.

Além disso, o magistrado ressaltou que na alienação fiduciária não há qualquer transmissão de propriedade no momento da consolidação, em caso de inadimplemento, uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia, ainda que sob condição resolúvel.

O juiz salientou que o ITBI já havia sido recolhido no momento em que ocorrera a transmissão da propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário, "ocasião em que, de fato, ocorrera fato gerador do referido tributo".

"Admitir, portanto, a cobrança do imposto, sem que tenha ocorrido qualquer novo ato de transmissão de propriedade a terceiros distintos da relação originária acarretaria evidente bis in idem."

Processo: 0704505-40.2018.8.07.0018
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Notícias

Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora em caso de dívida

26/04/13 11:00 Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora em caso de dívida A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que indeferiu seu pedido de penhora de ativos financeiros...

STJ decide pela possibilidade de retroação de verba alimentar

Superior Tribunal de Justiça decide pela possibilidade de retroação de verba alimentar 23/04/2013  Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM   O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável à possibilidade de retroação de verba alimentar quando os alimentos fixados...

Mãe consegue o direito de movimentar seguro recebido pela filha menor

24/04/2013 - 09h11 DECISÃO Sem motivo justificado, mãe não pode ser impedida de movimentar seguro recebido pela filha menor A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mãe movimente os valores relativos ao seguro de vida contratado em favor de sua filha de 14 anos. Em...

Juizado Especial Federal de São Paulo reconhece direito a pensão

Juizado Especial Federal de São Paulo reconhece direito a pensão por morte de segurado com dupla união estável Concessão do benefício a ambas as esposas encontra amparo nas normas de direito previdenciário. O juiz federal  Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 4ª Vara Gabinete do Juizado...