Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil
Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.
De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.
Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.
Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento
O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.
"Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior", lembrou.
Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.
"Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial", concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Resumo em linguagem simples:
Para ter efeitos no Brasil, uma decisão da Justiça de outro país precisa ser homologada pelo STJ. Neste caso, o tribunal negou o pedido para homologar um ato praticado por cartório francês que tratava de um testamento particular e da partilha de bens que estão localizados no Brasil. Segundo o tribunal, é competência da Justiça brasileira a confirmação de testamentos particulares e a análise sobre o inventário e a partilha, o que inviabiliza a homologação do ato notarial estrangeiro.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil
14/01/2026
Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário, conforme entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso.
Segundo os autos, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, destacou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável. “No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado, salientando que a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia.
Tribunal de Justiça de São Paulo
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