No futebol o STJ fica no banco

05/06/2011 - 10h00
ESPECIAL

STJ coloca time de ministros em campo para decidir sobre o mundo do futebol

Não é só entre as balizas que os juízes definem o resultado do jogo. Quando o meio de campo embola, outros juízes têm que entrar na partida com bem mais que um apito e 17 regras. No mundo do futebol, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fica no banco, mas, quando é chamado a entrar em campo, os ministros da Casa colocam de lado os clubes do coração e vestem a camisa da Justiça.

Um caso recente que não faria feio numa crônica esportiva de Nelson Rodrigues foi o discutido no Agravo de Instrumento 1.133.057, no qual um torcedor entrou com ação contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por fornecer serviço com vício. O torcedor afirmou que a derrota do clube Atlético Mineiro, que causou a sua eliminação da Copa do Brasil de 2007, se deveu a um claro erro do árbitro. Alegou-se que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a CBF, como responsável pela organização do jogo e pela contratação do preposto (o árbitro), deveria pagar indenização por danos morais.

Na partida, um jogador do Atlético foi derrubado na área, mas o pênalti não foi marcado. O próprio árbitro reconheceu o erro em uma entrevista. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a peculiaridade da argumentação do torcedor, de que, no estádio, ele não é só um mero espectador, mas um financiador do mercado do futebol, e determinou a subida do recurso ao STJ. A matéria deverá ser julgada brevemente pela Quarta Turma.

Outra polêmica que ultrapassou os gramados foi o destino da chamada “Taça das Bolinhas”, troféu criado pela Caixa Econômica Federal (CEF) a ser entregue ao primeiro tricampeão brasileiro ou que vencesse cinco vezes alternadamente. No caso, o São Paulo Futebol Clube entrou com a Reclamação 5.418, contra medida cautelar requerida pelo Flamengo. O clube paulista afirmou que a cautelar, que determinou a devolução da taça para a CEF até uma decisão final na Justiça, estaria a desrespeitar uma decisão anterior do próprio STJ, que já haveria transitado em julgado (sem chance de novos recursos) há mais de 11 anos.

Na decisão, o Sport Club do Recife, e não o Flamengo, foi considerado campeão da Copa União de 1987. Isso daria direito ao São Paulo a ficar em definitivo com a taça, pois seria o primeiro clube a vencer o campeonato nacional por cinco vezes. Caso fosse considerado o campeão daquele ano, o Flamengo somaria cinco títulos antes que o São Paulo.

O recurso do São Paulo, entretanto, foi “uma bola fora”. A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, salientou que a decisão do STJ não tratou do mérito da questão, ou seja, não definiu quem realmente foi campeão em 1987. Apenas declarou que o STJ não poderia apreciar recurso do Conselho Nacional de Desportos contra a decisão favorável ao Sport. A ministra afirmou que o São Paulo não pretendia manter a autoridade do STJ, mas reformar a cautelar ainda em julgamento, o que tornaria a reclamação incabível.

Horário

Outras questões técnicas também têm sido alvo de discussão no Tribunal, como o horário das partidas. A Corte Especial do STJ rejeitou o Mandado de Injunção (MI) 206 impetrado pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais (Fenape), pretendendo proibir jogos de futebol profissionais das 11h às 17h nos meses de verão (novembro a fevereiro). A associação afirmava que o calor intenso dessa época do ano seria danoso para a saúde dos jogadores.

A relatora, ministra Laurita Vaz, apontou que a Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998) já impõe aos administradores de esportes profissionais cuidados médicos e clínicos e condições de segurança para a prática. A ministra também apontou que a Norma Reguladora n. 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego já regula o nível máximo de calor suportável para trabalhadores em geral. Para a relatora, já há a regulamentação necessária para a proteção dos jogadores e a Fenape estaria apenas descontente com tais normas.

Direito de imagem

Paixão nacional que gera muitos negócios, o futebol e o marketing sempre andaram de mãos dadas. A dobradinha não é unanimidade . Direitos de imagem de jogadores e clubes têm sido objeto de diversas decisões do Tribunal, como no Recurso Especial 1.245.111. Nesse caso, o ex-jogador Paulo Cezar Tosim, que já jogou pelo Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, moveu ação contra a Editora Abril para receber indenização por danos morais por uso indevido de imagem. A editora reproduziu sem prévia autorização a imagem do jogador em álbum de figurinhas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a mera reprodução da imagem do jogador não caracterizaria o dano moral, por não haver ridicularizado ou valorado negativamente o atleta.

Entretanto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, apontou jurisprudência da Casa no sentido de que o uso da imagem visando ao lucro sem a prévia autorização do indivíduo constitui ilícito. O magistrado também destacou que o chamado “direito de arena” autoriza as entidades esportivas à transmissão, fixação e retransmissão de espetáculos esportivos, mas não é extensivo ao uso de imagem para impressão de produtos como álbuns de figurinhas. O desembargador fixou a indenização em R$ 10 mil.

Frango

E não são apenas os goleiros que têm problemas com “frangos”. O ministro João Otávio de Noronha relatou o Ag 1.100.564, mantendo a indenização devida pelo jogador Romário a um torcedor do Fluminense Football Club. Em outubro de 2003, o torcedor, presidente da torcida organizada do tricolor carioca, atirou seis galinhas vivas no campo em que os atletas treinavam como um protesto pela má fase vivida pelo time. O jogador e um fisioterapeuta que se encontravam no local se irritaram e teriam agredido o torcedor.

O ministro Noronha considerou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou inicialmente a questão, decidiu acertadamente ao condenar Romário a indenizar a vítima. Ele também afirmou que para reformar a decisão seria necessário reanalisar provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.

Marcas

O Grêmio, time de Porto Alegre (RS), pediu indenização por danos morais e materiais, mas ganhou apenas os danos materiais de uma empresa que comercializou produtos com a marca do clube sem sua autorização. Para o clube, a venda dos produtos falsificados seria danosa a sua imagem. Também afirmou que os vendedores credenciados a usar a marca do Grêmio sofreriam concorrência desleal e perderiam a confiança na organização esportiva.

O ministro Sidnei Beneti, relator do REsp 811.934 interposto pelo Grêmio, entendeu que houve danos materiais ao clube; afastou, entretanto, os danos morais. Para o ministro, o dano moral não seria automático nos casos de falsificação de produtos. Beneti observou que o clube não teria como objetivo final a produção ou venda de bonés, agasalhos e outros produtos. “A aposição de sua marca nesses produtos, hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio produz material ruim”, concluiu.

Comentaristas

Além dos muitos produtos e jogadores, categorias profissionais inteiras surgiram em torno do “rude esporte bretão”. Algo tão inseparável do futebol quanto as chuteiras e os meiões são os comentaristas. A convivência, porém, nem sempre é pacífica. A Quarta Turma manteve, ao analisar o REsp 737.802, a condenação imposta pelo TJRJ ao jornalista Juca Kfouri a indenizar o presidente da CBF, Ricardo Teixeira. Kfouri teria insinuado no artigo “Edilson, o capeta”, publicado em 1999, que Teixeira teria uma postura pouco ética na condução da entidade.

O jornalista, entretanto, alegou que apenas criticou os dirigentes de futebol de modo geral. O STJ não tratou do mérito do processo, pois o TJRJ não teria feito julgamento extra petita (caso em que o juiz concede algo que não foi pedido na ação), não havendo nenhuma irregularidade na condenação de Kfouri.

Tarde de domingo, estádio lotado e jogo para começar. Para muitos torcedores só faltaria uma boa cervejinha para um dia perfeito. Para a torcida do Botafogo de Ribeirão Preto, entretanto, a cerveja fica para quem assistir a partida de casa. A Lei Estadual n. 9.294/1996 proibiu a venda de bebidas alcoólicas em estádios e a Fazenda do Estado de São Paulo proibiu a venda no estádio do time, que recorreu à Justiça. Em primeira instância, decidiu-se que a Lei Estadual n. 9.294/96 proíbe a venda apenas de bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus, mas a cerveja teria apenas 3 a 5 graus. Além disso, haveria impedimento à venda da bebida apenas em vasilhames de lata ou vidro, não havendo proibição para venda em copos de plástico ou papel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a sentença, com o entendimento de que a lei estadual impede a venda de álcool em estádios visando à segurança dos torcedores. Argumentou-se que o consumo excessivo de bebida pode levar as pessoas a cometer excessos ou se envolver em conflitos. O Botafogo de Ribeirão Preto recorreu então ao STJ, por via do Ag 871.486.

O relator da matéria, ministro Castro Meira, entretanto, negou o pedido e manteve o acórdão do TJSP. O ministro aplicou, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a análise de recurso extraordinário sobre ofensa a direito local. Com essa argumentação, o ministro afirmou não poder analisar a validade da Lei Estadual n. 9294/96 pela via de recurso ao STJ.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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