Novas regras trabalhistas se aplicam a todos os contratos celetistas

Novas regras trabalhistas se aplicam a todos os contratos celetistas

Publicado em 15/05/2018 - 13:01 Por Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil  Brasília

Em parecer publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (15), o Ministério do Trabalho afirma que os efeitos das mudanças na legislação trabalhista decorrentes da aprovação da Lei 13.467, de julho de 2017, se aplicam a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles assinados antes da entrada em vigor da nova lei, em 11 de novembro de 2017.

Elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, o parecer conclui que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 808 não altera o fato jurídico de que as mudanças se aplicam “de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT”. O parecer, no entanto, faz uma ressalva. Em relação aos contratos de trabalho anteriores a 11 de novembro, que continuam em vigor, não pode haver, para o trabalhador, prejuízo de direitos adquiridos anteriormente.

Publicada em 14 de novembro de 2017 para regulamentar a nova legislação trabalhista, a MP 808 perdeu a eficácia em 23 de abril de 2017, após o fim do prazo para que o Congresso Nacional a transformasse em lei. A MP não foi votada pela falta de acordo sobre as quase mil emendas parlamentares apresentadas ao texto, que deveriam ser analisadas por uma comissão especial composta por senadores e deputados, que sequer conseguiu designar o relator.

A MP 808 já deixava claro que as mudanças da lei se aplicavam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Além disso, ela tratava de pontos polêmicos da Lei 13.467 como, por exemplo, o contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12 x 36 horas e atividade insalubre desenvolvida por gestantes e lactantes.

Com a perda de validade da MP, voltaram a valer as regras anteriores, restando “uma lacuna normativa acerca de aplicabilidade da lei em relação aos contratos de trabalho em vigor na data de entrada em vigência da Lei 13.467”, conforme assinalou a Coordenação-Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho no questionamento que motivou a elaboração do parecer. Lacuna que, segundo especialistas, resultou no aumento da insegurança de empregadores, funcionários, advogados e da própria Justiça trabalhista.

Em nota divulgada hoje (15), o Ministério do Trabalho diz que o parecer publicado gera efeito vinculante e trará segurança jurídica, “sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo”. O parecer, no entanto, não tem força de lei.

Fonte: Agência Brasil

APLICAÇÃO IMEDIATA

Notícias

MP é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em favor de menores

MP é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em favor de menores 28 de maio de 2014 às 14:16 O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos e pode fazê-lo independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto da Criança...

Bem impenhorável

Turma confirma impenhorabilidade de jazigo por AB — publicado em 20/05/2014 17:05 O jazigo é bem impenhorável por se tratar de uma extensão do domicílio dos membros da família. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT proferiu decisão unânime, confirmando sentença da 3ª Vara de Execução de...

Juiz acusado

Sentença de pronúncia não pode “criar” crime ausente na acusação 27 de maio de 2014, 10:32h Por Felipe Luchete A sentença de pronúncia que imputa ao réu acusação ausente na denúncia viola os princípios do contraditório, da plenitude de defesa e da correlação entre as duas peças...

Banco terá de devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

Banco terá de devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização 27 de maio de 2014 às 10:37O Banco da Amazônia S/A (Basa) terá de restituir a um cliente de Rondônia os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento da instituição financeira (Basa Fundo Seleto) sem saber que era gerido...