Perguntas e respostas sobre Marco Civil da Internet

Perguntas e respostas sobre Marco Civil da Internet

 

25/08/2011

 

O Marco Civil da Internet define regras mais claras a respeito dos direitos, deveres e princípios para o uso da internet no Brasil. Elaborado pelo Poder Executivo, a partir de ampla discussão com a sociedade, reconhece expressamente, para o ambiente virtual, princípios constitucionais como a liberdade de expressão, a privacidade e os direitos humanos, além de definir responsabilidades dos provedores de serviços e orientar a atuação do Estado no desenvolvimento e uso da rede. O Projeto de Lei que institui o Marco Civil da Internet foi apresentado pela presidenta Dilma Rousseff ao Congresso Nacional nesta quarta-feira (24/8).

1. Perguntas do “cidadão comum” que acessa a Internet

1.1. Hoje, sem o Marco Civil, como funciona a Internet? Minha navegação se dá de forma anônima?

Hoje, um provedor (o responsável pelo serviço de conexão) já sabe o “endereço na Internet” (o Internet Protocol – IP) de seus usuários – é ele quem atribui este endereço a seus usuários, para que estes possam se conectar. Os sites também conhecem, automaticamente, o IP dos terminais que os acessam (mas não necessariamente a identidade das pessoas). A estrutura tecnológica da Internet não é plenamente anônima, e o Marco Civil vem para regulamentar essas questões de forma a assegurar os direitos do cidadão.

1.1.1. Registros de conexão – IP atribuído ao computador, hora e data de início e término de sua conexão à Internet:

Cada vez que um computador é conectado à Internet, ele é identificado por um número de endereço IP, que identifica aquela conexão (em alguns casos, uma mesma conexão pode ser partilhada por mais de um terminal, sendo que todos eles serão identificados na Internet pelo mesmo número IP; este é o caso dos roteadores wifi domésticos, por exemplo). São as empresas que prestam o serviço de conexão que atribuem aos seus usuários os “endereços IP”. Essas empresas, como qualquer prestadora de serviço, mantêm cadastros de seus usuários. Logo, um provedor de conexão já é capaz, hoje, de identificar seus usuários a partir do endereço IP.

1.1.2. Registros de acesso a aplicações de Internet – data e hora de uso de um determinado site ou serviço na Internet a partir de um endereço IP:

Quando uma pessoa acessa um site ou serviço na Internet, este site toma conhecimento automaticamente apenas do endereço IP do terminal de onde é feito o acesso, mas não necessariamente saberá quem é a pessoa que está usando o terminal. Esta pessoa pode vir a se identificar perante este site, caso assim deseje (como nos casos dos serviços de webmail ou redes sociais, por exemplo). Hoje, não há regulamentação sobre estes registros e sobre o tratamento dos dados pessoais neles contidos, o que gera insegurança para os usuários e potencial violação de seus direitos.

1.2. Para que o Brasil precisa de um Marco Civil da Internet?

O Marco Civil da Internet no Brasil tem por objetivo regular o uso da Internet no país, garantindo direitos, estabelecendo deveres e orientando o papel do Estado.

A partir da interpretação dos princípios definidos na Constituição, é possível deduzir a melhor forma pela qual as normas jurídicas se aplicariam ao uso da Internet. Ainda assim, como é necessário um conhecimento específico sobre o funcionamento da tecnologia, muitas interpretações têm desconsiderado os princípios e a arquitetura da Internet. A este respeito, o Comitê Gestor da Internet editou, em 2009, um documento com “Diretrizes para o uso e governança da internet no Brasil”, que aponta como a regulação da Internet poderia se harmonizar com o seu melhor funcionamento. Estas diretrizes – e os princípios constitucionais – são as bases do Marco Civil.

O Marco Civil tem como objetivo permitir ao Direito dialogar de forma adequada com a cultura digital e harmonizar os entendimentos a esse respeito. Será uma lei nascida do debate aberto e que apontará expressamente os direitos de quem usa a Internet e os deveres de quem provê o acesso e outros serviços, além das atribuições do poder público.

1.3. O Marco Civil vai regular o funcionamento da Internet?

O Marco Civil objetiva regular apenas o uso da Internet no Brasil do ponto de vista jurídico e civil, determinando os direitos e responsabilidades dos usuários e auxiliando na resolução de conflitos associados à rede.

O efetivo funcionamento da Internet se dá de acordo com protocolos definidos por entidades internacionais, que fazem a chamada governança da Internet. Estas entidades definem os requisitos e padrões técnicos relativos ao funcionamento da rede. O Marco Civil não interfere nisso, apenas define regras claras relativas a direitos, deveres e responsabilidades dos usuários e das empresas.

1.4. Por que uma lei para regular o uso a Internet?

Para proteger de forma clara os direitos de quem usa a Internet – e também para proteger a própria internet. Uma vez consagrados em lei, esses direitos deverão ser respeitados imediatamente por cidadãos e empresas e garantidos, quando for necessário, pelo Estado – seja nas políticas públicas, seja em decisões judiciais.

1.5. Caso alguém, utilizando-se de um suposto anonimato na Internet, ofenda a minha imagem na rede ou pratique algum outro crime contra mim, como farei para me proteger?

Qualquer pessoa interessada poderá solicitar à Justiça o acesso aos registros da Internet de outra pessoa suspeita de cometer ilícitos, com o objetivo de obter provas para processar o criminoso, civil ou criminalmente. À Justiça caberá verificar a pertinência do pedido e decidir com base nele.

Para que o pedido seja aceito pelo juiz, o Marco Civil exige que o interessado comprove, além da utilidade e pertinência do pedido, haver fortes indícios do prática do ilícito. E o pedido deve ser específico e limitado a um período no tempo.

Caberá, ainda, ao juiz determinar as medidas para resguardar a intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa que tiver seus registros fornecidos, podendo o processo, inclusive, correr em segredo de justiça.

O mesmo se aplica aos pedidos de autoridades, interessadas em buscar esses registros para combater condutas criminosas na Internet.

Nos casos de serviços ou aplicações que não guardem registros de seus acessos, uma ordem judicial pode determinar que estes venham a ser guardados, para fins de preservação de provas futuras.

1.6. Nestes casos, o Marco Civil me ajudará a retirar os conteúdos ofensivos publicados contra mim de algum jeito mais ágil?

O marco civil estabelece que, nos casos de sites que hospedam conteúdos de terceiros (como as redes sociais, ou como blogs, sites de vídeos ou de notícias que permitem a publicação de conteúdos ou comentários), o provedor de serviços só responderá por estes conteúdos de terceiros no caso de descumprimento de uma ordem judicial que determine a sua remoção. Deixa-se claro que é do autor a responsabilidade por conteúdo supostamente ofensivo publicados na Internet.

A proposta do marco civil deixa em aberto, no entanto, a possibilidade de que outras leis possam estabelecer mecanismos diferentes no que diz respeito a temas específicos. Já existe algo a respeito quanto à remoção de pornografia infantil, por exemplo (Art. 241-A da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, o marco civil estabelece a regra geral, protegendo a liberdade de expressão. Só o debate legislativo poderá definir quais as situações que mereceriam tratamento distinto – e qual o mecanismo mais adequado para implementá-lo.

1.7. Que tipo de informações sobre minhas atividades na Internet serão armazenadas, e por quanto tempo?

Os registros de conexão devem ser armazenados por um ano pelo provedor de conexão; quanto à guarda dos registros de acesso, há vedação de sua guarda por parte dos provedores de conexão e faculdade de guarda por parte dos provedores de aplicações. Ambos os tipos de informação estarão armazenados sob sigilo e quem guarda é obrigado a manter uma política transparente de gestão dos registros, com vistas à proteção da intimidade e da vida privada dos usuários.

Relembrando:

Os registros de conexão são o endereço IP do usuário, a data e hora de início e término de sua conexão à Internet. Apenas isso: não abrangem os sites acessados nem as informações trocadas pela Internet. As empresas responsáveis pelo serviço de conexão, como mantém cadastros de seus usuários, normalmente são capazes de identificar, a partir do endereço IP, quem é o usuário. A informação sobre um registro de conexão, armazenada pelo provedor de conexão, responde à pergunta: “Qual o computador que fez isso?”

Os registros de acesso são as informações relativas à data e hora de uso de um determinado site, serviço ou aplicação na Internet, a partir de um determinado endereço IP. As informações sobre registros de acesso – guardadas (ou não) pelos prestadores de serviços de aplicações -, respondem à pergunta: “O que este computador fez?”.

A existência destas informações pode ser necessária para a prestação de serviços de internet. No entanto, cruzando-se estas duas informações, tem-se claramente “quem fez o que” na internet. Disto decorre a importância de que a mesma entidade não detenha simultaneamente ambas, e que os regimes de proteção a elas sejam suficientemente protetivos à vida privada do cidadão.

1.8 Minha atividade na Internet será vigiada pelos provedores, pelos sites que eu acessar ou pelas autoridades?

Não. O Marco Civil estabelece como princípios da Internet a proteção da privacidade e dos dados pessoais do usuário. Ademais, o texto reconhece o direito do usuário à inviolabilidade de suas comunicações e ao sigilo de seus registros na Internet, salvo mediante decisão judicial. O prazo para guarda dos registros de conexão pelos provedores está limitado a 1 ano e tem escopo limitado (não abrange, por exemplo, os sites que a pessoa acessou e as mensagens que trocou).

Outra garantia consiste na proibição, imposta os provedores de conexão, de guardarem os registros de acesso dos usuários a sites ou aplicações na Internet. Assim, um provedor não poderá guardar informações sobre os sites que a pessoa acessou ou as mensagens que enviou, mas somente o endereço IP e a data e hora de início e término da conexão à Internet. Esta guarda, restrita apenas aos registros de conexão, é limitada ao prazo de 1 ano.

Quanto aos sites da Internet, estes não terão a obrigação de guardar os registros de acesso de seus usuários, mas poderão fazê-lo, facultativamente – ou por decorrência de ordem judicial. Vale lembrar que estes provedores de aplicativos – os sites e serviços da internet – incluem um grande número de indivíduos e de pequenas empresas. Estabelecer padrões demasiadamente rigorosos significaria estabelecer barreiras de acesso à presença ou participação na internet – ou mesmo ao desenvolvimento de novos serviços e aplicativos. A natureza aberta da internet é que tem permitido uma constante inovação; o desenvolvimento de restrições arbitrárias teria efeitos colaterais sobre um amplo espectro de iniciativas.

Em qualquer caso o provedor ou site é obrigado a manter uma política transparente para garantir o sigilo das informações. O sigilo dos registros vale tanto para terceiros quanto para as autoridades, que só poderão ter acesso a eles mediante decisão judicial.

1.9. O Marco Civil vai criminalizar condutas de cidadãos comuns na Internet?

O Marco Civil não trata de crimes. Existem outros projetos de lei que tratam da criminalização de condutas na Internet. O objetivo do Marco Civil é regular o uso da Internet no país garantindo direitos, estabelecendo deveres e prevendo o papel do Estado em relação ao desenvolvimento da internet. O Marco Civil criará condições para facilitar o debate em torno da definição de condutas danosas praticadas no âmbito da Internet que merecem ser punidas penalmente.

1.10. O Marco Civil vai fazer a Internet funcionar melhor?

Ele pode ajudar, ao garantir direitos, assegurar a qualidade dos serviços prestados e trazer diretrizes para atuação do governo. Algumas das propostas dizem respeito a ampliar as garantias para os usuários (como a maior transparência na relação de prestação de serviços). Outras dizem respeito à garantias de adequado funcionamento dos serviços (protegendo a qualidade contratada, por exemplo). Por fim, traz também diretrizes para a promoção da Internet no país, as quais servirão de subsídio para a formulação de políticas públicas.

2. Perguntas das empresas

2.1. Meu site coleta, com o devido consentimento, informações sobre a navegação dos usuários (p. ex.: número IP, nome ou apelido, país de origem etc.). Sou obrigado a destruir essas informações depois de 1 ano de guarda?

Não. Esse prazo é para a guarda, pelos provedores de acesso, dos registros de conexão. Você, responsável por um serviço ou aplicação na Internet, pode guardar os registros de acesso pelo tempo que desejar, com o devido consentimento, mas mantendo essas informações seguras e respeitando as garantias do cidadão.

O site que guarda os registros de acesso dos usuários é obrigado a manter esses dados sob sigilo, em ambiente controlado, e a manter política de segurança transparente. Após a aprovação do Marco Civil, será editado regulamento detalhando essas obrigações e procedimentos. Além disso, caso viole o dever de sigilo, você responderá na forma da legislação civil, penal e administrativa.

2.2. Meu site divulga, em suas próprias páginas, e com o devido consentimento, informações sobre a navegação dos usuários (p. ex.: número IP, nome ou apelido, país de origem etc.). Com isso, estou violando o dever de guardar sigilo sobre os dados?

Não. Um site ou aplicação na Internet poderá divulgar os registros de acesso de seus usuários, desde que com seu devido consentimento. É o caso, por exemplo, de plataformas colaborativas, como o Wikipedia, cujos termos de uso ressalvam a possibilidade de publicação, no próprio site, de informações típicas de acesso dos usuários – número IP, hora e data em que acessaram páginas do site etc.

2.3. Sou responsável por um serviço de conexão à Internet. Posso armazenar informações sobre os sites e serviços que meus usuários acessam na Internet?

Não. O responsável pelo serviço de conexão está proibido de guardar os registros de acesso dos usuários a sites e aplicações na Internet. Você deve guardar somente os registros de conexão, e pelo prazo de 1 ano.

2.4. Por que, como responsável por um serviço de conexão à Internet, sou tratado de forma mais rígida em relação aos responsáveis por sites e serviços na Internet?

Não há tratamento mais rígido ao responsável por um serviço de conexão à Internet em relação ao responsável por sites e serviços, mas sim tratamento adequado a esses dois agentes, considerando suas particularidades.

O responsável pela conexão tem acesso a informações capazes de identificar a pessoa, e por isso merece um tratamento mais cuidadoso, de forma a evitar abusos e violações aos direitos dos usuários. Já o responsável por sites e serviços na Internet não é capaz de, automaticamente, identificar determinada pessoa, e por isso questões como a possibilidade ou não de divulgar registros de acesso podem ser tratadas contratualmente com os usuários.

Numa analogia: quando você faz uma ligação telefônica para uma empresa, a companhia telefônica tem o dever de registrar que você fez uma ligação, mas não tem o direito de gravar tudo o que você disse. Por outro lado, a empresa – ou pessoa – para a qual você ligou pode registrar o que você disse a ela, se você assim permitir.

3. Perguntas dos agentes públicos

3.1. O Marco Civil vai ajudar na repressão a crimes cometidos por meio da Internet?-

Embora não disponha sobre crimes na Internet, o Marco Civil poderá vir a contribuir para a repressão a crimes cometidos nesse ambiente ao estabelecer regras claras relativas às informações de conexão e de acesso à Internet. Os registros de conexão e de acesso são ferramentas importantes – mas não as únicas – para a investigação de ilícitos cibernéticos. Mas em qualquer circunstância deverá ser resguardada a intimidade, e exigida decisão judicial prévia e fundamentada para o acesso aos registros de eventuais pessoas acusadas.

3.2. Como funcionará o pedido de guarda e acesso aos registros de pessoas acusadas de cometerem ilícitos?

Somente a Justiça poderá autorizar o acesso aos registros de qualquer pessoa, bem como determinar ao provedor um prazo de guarda de registros de conexão superior ao prazo legal.

A autoridade administrativa ou policial interessada poderá solicitar

à Justiça o acesso aos registros guardados pelos responsáveis pela conexão ou pelo acesso a serviços, mas terá de demonstrar, sob pena de inadmissibilidade, indícios fundados da ocorrência do ilícito, devendo ainda justificar, motivadamente, a utilidade dos registros para a investigação ou instrução probatória. O pedido deverá estar relacionado a um período específico de tempo.

O juiz poderá determinar, caso necessário, medidas para resguardar a intimidade da pessoa, como a decretação de segredo de justiça.

3.3. Os criminosos se aproveitam da Internet para cometer crimes de forma anônima. Como farei para identificá-los?

As informações que permitem identificar alguém estão relacionadas aos seus registros de conexão, que ficarão guardados por 1 ano pelos provedores responsáveis por este serviço. O pedido de acesso a esses registros deve ser feito à Justiça, de forma motivada e fundamentada (vide item 3.2).

3.4. O prazo de 1 ano é muito curto. Até que eu tome conhecimento do ilícito e consiga provas para instruir o pedido à Justiça, o prazo termina e o registro de conexão que me permite a identificação do criminoso será destruído.

A autoridade administrativa ou policial poderá requerer cautelarmente ao provedor responsável a guarda, por prazo superior, dos registros de conexão da pessoa acusada. Caso a autoridade não ingresse na Justiça no prazo de 60 dias, seu requerimento perderá a eficácia. Este aumento de prazo de guarda, que tem de ser confirmado pela Justiça, não implica acesso pela autoridade ao conteúdo dos registros. O provedor continua responsável por resguardar o sigilo das informações.

Vale lembrar também que o prazo de um ano foi o escolhido pela maior parte dos países que trabalham com este tipo de guarda de dados, em particular na União Europeia.

3.5. O Marco Civil não garante a guarda dos registros de acesso das pessoas a sites e aplicações na Internet. Caso ocorram ilícitos, como farei para ter acesso a essa informação?

Somente a Justiça poderá determinar aos sites (mas não aos responsáveis pela conexão) a guarda dos registros de acesso de seus usuários na Internet. Diante da ocorrência de ilícitos, a autoridade competente poderá solicitar essa guarda à Justiça.

O Marco Civil estabelece como princípio da Internet a proteção da intimidade e dos dados pessoais, e reconhece o direito das pessoas à inviolabilidade de suas comunicações e registros na Internet, salvo mediante judicial. Em consequência, o Marco Civil proíbe que os responsáveis pela conexão guardem esse tipo de informação, e não obriga a que os sites o façam.

Mas o Marco Civil não inviabiliza a repressão a crimes na Internet, já que decisão judicial poderá obrigar que sites e serviços na Internet guardem os registros de acesso de pessoas acusadas da prática de ilícitos. Assim, se a guarda dessas informações for realmente necessária à investigação, a autoridade administrativa ou policial poderá solicitá-la à Justiça, demonstrando tal necessidade, devendo o pedido ser limitado a um período no tempo (vide item 3.2).

 

Fonte: Casa Civil

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