Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre necessidade de prova de notificação para imposição de multa de trânsito

DECISÃO
03/05/2018 09:02

Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre necessidade de prova de notificação para imposição de multa de trânsito

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à necessidade ou não de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, para imposição de multas de trânsito.

O pedido foi apresentado no STJ contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo que, conforme afirmou o requerente, conferiu interpretação diversa aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para o requerente, a interpretação da turma fazendária de São Paulo diverge das turmas recursais de diferentes estados da federação e afronta a Súmula 312/STJ que diz: “no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

A intenção do requerente é que prevaleça o entendimento jurisprudencial acerca da “necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, seja quanto à lavratura do auto de infração ou quanto à aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Efetivo recebimento

Em análise preliminar, o ministro Gurgel de Faria entendeu que encontra-se configurada a divergência quanto à “necessidade de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, não obstante a sua natureza acessória, não sendo suficiente a mera remessa da comunicação ao autuado para caracterizar o seu efetivo recebimento, segundo a interpretação dada aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do CTB, pelas Turmas Recursais de outros estados da federação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

O ministro determinou a comunicação do processamento do incidente aos presidentes da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais das demais unidades da federação, para os fins previstos no artigo 19, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.153/09.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 372
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica Publicado em 18 de março de 2024 Uma recente e importante alteração legislativa na área do registro civil foi a flexibilização da imutabilidade do nome. O advento da Lei nº 14.382/2022 rompeu a rigidez, permitindo a...

Aumento de renda do pai gera revisão de valor da pensão alimentícia

BOLSO CHEIO Aumento de renda do pai gera revisão de valor da pensão alimentícia 8 de março de 2024, 7h49 A autora da ação lembrou que o valor inicial da pensão foi fixado em 27,62% do salário mínimo nacional, já que na época o pai da criança não tinha boa condição financeira. Prossiga em Consultor...