Quem mata, não herda!

Extraído de: Enviadas Por Leitores  - 3 horas atrás

Quem assassina os pais perde a herança

Para todos que assistem diariamente nossos telejornais e programas de rádio policiais a pergunta mais frequente do telespectador ou ouvinte é para onde vai a herança da vítima, quando seu assassino é o seu próprio herdeiro? Lamentavelmente, talvez antes mesmo de responder a esta indagação aqui, neste instante, deva estar ocorrendo outro episódio macabro de grande repercussão na imprensa, de filho matando o pai. Como se o mundo estivesse de pernas para o ar. E Está!

O Código Civil brasileiro vigente, desde o ano de 2003, traz claramente a resposta a essa pergunta, nada confortante. Dentro de seu Livro V que trata do Direito das Sucessões, em um Capítulo intitulado Dos Excluídos da Sucessão. Ali, tudo é regulado.

Os assassinos que são excluídos da sucessão são eventualmente o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente, quando herdeiros ou legatários da vítima. A lei não faz distinção entre a orientação sexual do casal. E a exclusão abrange a totalidade dos bens que compõe o acervo hereditário.

A execução do homicídio contra o familiar não necessita se consumar, basta a tentativa para que o criminoso seja excluído da sucessão futura.

Não se faz necessário que o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou o descendente sejam os executores diretos do assassinato. Também é excluído da herança todo aquele familiar que de alguma forma tenha concorrido para o crime ou trama, como coautor ou partícipe. P. ex., aquela filha que deixa propositadamente a porta do quarto do pai aberta, para que durante a noite o mordomo possa matá-lo, para ficarem com os bens da vítima, também é banida da sucessão.

Naturalmente, é imprescindível que haja a intenção de matar do agente, o dolo. Sem ele, se o crime foi involuntário (culposo) ou cometido em razão de grave e comprovado transtorno psiquiátrico que acomete o familiar, não há que se falar em exclusão de sucessão.

A exclusão do herdeiro nesses casos de indignidade, causada pelo assassinato da vítima, deverá ser declarada por sentença judicial cível, obrigatoriamente. E o prazo decadencial para tanto é de 04 (quatro) anos a contar da data da morte do autor da herança.

Os filhos do assassino, entretanto, não perdem seu direito de herdar por estirpe, elimina-se este juridicamente, como se fosse pré-morto. A parte que caberia ao assassino é divida entre seus filhos, se houver. Mas, o assassino jamais poderá ter o usufruto, administração ou herdar os bens de seus filhos, neste caso, se estes eventualmente vierem a falecer antes. A lei nada fala a respeito da vedação ao exercício da posse, pelo assassino, desses bens, uma pena...

Se a vítima não falecer e, depois, vier a expressamente perdoar o seu assassino, contemplando-o depois em seu testamento ou em outro documento autêntico por escrito, este será admitido à sucessão, como se nada tivesse acontecido. Claro, deverá cumprir a condenação criminal.

Parece que diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o crime contra vida do autor da herança, deverá ensejar a exclusão do acusado apenas e desde quando operado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que categoricamente aponte sua execução, participação ou envolvimento no assassinato de seu pai.

A prática do crime em legítima defesa, que exclui a antijuridicidade material do delito, e culmina na absolvição do herdeiro, não o penaliza com a exclusão da herança, uma vez que o próprio pai deu causa à ação defensiva e legítima do filho. Se houver excesso na legítima defesa, vindo a matar o pai, o herdeiro perde a herança.

Alguns entendem que o homicídio contra os pais, praticado por filho menor de 18 (dezoito), deve importar também na sua exclusão da herança, por constituir fato caracterizado pelo Estatuto da Criança como ato infracional, a impor-lhe internação em estabelecimento educacional, restringindo-lhe, de alguma forma, sua liberdade. Outros entendem ser o menor inimputável, inexistindo qualquer consequência civil no delito, diante da ausência de responsabilidade penal do menor.

As Comissões que estudam os Projetos de Código Penal e Processo Penal poderiam prever como capítulo da sentença penal condenatória proferida no júri a exclusão do herdeiro nesse caso de indignidade consistente em homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Nossos Diplomas atuais não preveem essa hipótese como efeito genérico ou específico da condenação criminal. Devendo a Vara de Sucessões se pronunciar obrigatoriamente sobre essa exclusão, declarando a indignidade por sentença.

Em suma, quem mata, não herda!

Fonte: JusBrasil

Notícias

TJRO autoriza curadoria especial a adolescente em reconhecimento de paternidade

TJRO autoriza curadoria especial a adolescente em ação de reconhecimento de paternidade No trâmite de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, decisão de primeiro grau determinou que fosse regularizada a representação processual, posto que a mãe da criança, que busca o...

Tradição brasileira

"Pinto" é nome de tradição brasileira e não expõe pessoa ao ridículo A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a apelação interposta por uma mulher que pedia a substituição de seu sobrenome "Pinto" por "Pereira", que também é da árvore genealógica de seu pai. O argumento usado por...

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo...

Ação de paternidade não pode ser interrompida

Ação de paternidade não pode ser interrompida A ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter...

Reformada sentença em ação anulatória de escritura pública

25/09/2013 - 17:42 | Fonte: TJMS Reformada sentença em ação anulatória de escritura pública Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível movida por M.V. para determinar o regular processamento de uma ação anulatória de escritura pública de cessão de...