Sindicato terá que restituir contribuições a empresa

Sindicato terá que restituir contribuições a empresa

13 Set 2012

O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga) terá que restituir à uma empresa, optante pelo Simples, as contribuições sindicais pagas desde 2007. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal.

Com base nesse argumento, a turma rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, além da Lei 9.317/96, que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).

Paiva ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.

No caso, a empresa ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 59-60.2011.5.03.0109


Fonte: Conjur

Extraído de Direito Público

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