Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog)

REGIME DE BENS - REGIME MISTO?

José Hildor Leal 
Postado em 05/04/2011 21:13:16

Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil brasileiro: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, e regime da separação de bens, por convenção.

São quatro, portanto, os regimes patrimoniais que a lei civil coloca à escolha do casal, além do regime da separação legal, ou obrigatória, para certos casos, como imposto, exemplificativamente, aos maiores de 70 anos, assim havendo cinco diferentes regimes patrimoniais.

Destes cinco regimes, três necessitam de escritura pública para adoção, enquanto que o quarto decorre justamente da ausência de pacto, e o quinto não permite escolha – dá-se por imposição de lei.

Mas, considerando que lei permite aos nubentes estipular o que melhor lhes aprouver quantos aos bens (art. 1.639), alguns doutrinadores entendem haver um sexto regime patrimonial – a que denominam regime misto.

Não há um sexto regime de bens. Não existe regime misto.

O que a lei permite é que os cônjuges estabeleçam, conforme o regime escolhido - nas hipóteses em que seja possível - algumas disposições estranhas ao regime pactuado, como, por exemplo, excluir da comunhão um bem que não será considerado aquesto, permanecendo de propriedade particular de um só deles, contrariando a regra da comunicabilidade, ou, por outro lado, adotando o regime da separação, ajustam que certo bem passe a ser comum, quando não o seria, em face da natureza deste regime.

Mas, daí a falar-se em regime misto vai uma enorme e intransponível diferença. Em nenhum dos exemplos citados haverá “regime misto”, mas regime determinado em lei: ou será regime da comunhão, contendo uma exceção com relação a algum bem, mantido de propriedade particular, exclusiva de um dos cônjuges, ou será regime da separação, excluindo-se da separação algum bem, de propriedade comum, contrariando a regra.

Isso, porém, não caracteriza a existência de outro regime que não aqueles que o código coloca como possíveis de escolha por escritura pública de pacto antenupcial.

Aliás, justo para isso serve a o pacto antenupcial: para que se convencione o que melhor aprouver aos cônjuges. E não é nenhuma novidade - o código revogado já possibilitava a livre estipulação (art. 256), com a mesma redação do atual art. 1.639.

Não fosse possível convencionar, inclusive com a utilização de regramento híbrido quanto às disposições de regulação e administração dos bens, sequer haveria motivo para o pacto, bastando que se desse por termo nos autos da habilitação de casamento, a exemplo do que ocorre com o regime da comunhão parcial.

E o registro da escritura pública de pacto antenupcial, no cartório de imóveis, serve para que terceiros tomem conhecimento daquilo que os cônjuges estipularam, ou seja, como regraram a questão patrimonial, informando quais bens são aquestos, e quais se excluem do patrimônio comum, bem como o modo de disposição e administração, dentre outras hipóteses.

Portanto, a possibilidade do estabelecimento de disposições mistas, ou híbridas, não pode ser confundida com regime misto, que não existe.

Por fim, considerando que pela lei atual um cônjuge será ou não será herdeiro do outro, em concorrência com os herdeiros necessários, conforme o regime de bens que tiver sido adotado no casamento, pergunto:

- No regime misto o cônjuge seria herdeiro concorrente, ou não?

 

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