Um tiro pela culatra

Nova lei de prisões: um tiro pela culatra

--------------------------------------------------------------------------------

05/jul/2011

Análise da lei 12.403/11, cujo dispor altera dispositivos atinentes as prisões cautelares.

Por Richard Paes Lyra Junior

"Ninguém vê onde chegamos,
os assassinos estão livres,
nós não estamos" (Renato Russo)

Nesta segunda-feira (04/07), entrou em vigor a lei 12.403/11, cujo dispor altera o regime das prisões cautelares. A nova disposição que modifica o Código de Processo Penal - CPP é sustentada sob a tese de inibir o encarceramento imotivado, obstando, assim, equívocos no desenrolar do processo.

Dentre as principais mudanças, destaca-se: (i) separação física entre presos temporários e sentenciados; (ii) a depender da situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada em até 1.000 vezes; (iii) criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, sob responsabilidade do CNJ, possibilitando maior integração dos bancos de dados sobre presos em outros Estados; (iv) a prisão preventiva restará condicionada a crimes dolosos cuja pena seja superior a 4 anos;(v) introdução de medidas cautelares substitutivas da prisão, tais como recolhimento domiciliar, suspensão da atividade econômica, profissão ou função pública, proibição de frequentar lugares, comparecimento periódico em juízo, proibição de se aproximar ou manter contato com certas pessoas, etc.

Evidente que a nova lei de prisões, como tudo no âmbito jurídico, revela lados positivos e negativos. Seria inconcludente fechar os olhos aos avanços promovidos por esta, contudo, seria, do mesmo modo, ingenuidade acreditar que certas premissas adequam-se à realidade de um país que vive diariamente os efeitos de uma velada, porém inequívoca, guerra civil.

Conforme o proêmio, resta claro o objetivo do legislador em flexibilizar o cárcere em caráter preventivo no Brasil, condicionando sua aplicação aos requisitos expressos na lei, sob a pretensa justificativa de afastar prisões desnecessárias. No entanto, data maxima venia, o legislador relega a segundo plano a finalidade da prisão preventiva na fase do inquérito policial.

Seja o delito doloso apenado com mais de 4 anos ou não, fato é que a prisão preventiva é, sem dúvida, ferramenta indispensável à resolução das investigações, eis que obsta adulterações processuais, restringe eventuais contatos do investigado com demais criminosos, minimiza possíveis ameaças às testemunhas, dentre outros fins.

Neste ínterim, cabe consignar, por exemplo, delitos como porte ilegal de armas de fogo e homicídio culposo no trânsito, ambos inferiores a 4 anos, logo, sujeitos a prisão preventiva apenas se reincidentes ou descumprirem as chamadas medidas substitutivas. Forçoso reconhecer que estas espécies criminosos nem de longe podem ser consideradas de menor risco social.

Ora, um indivíduo portando arma de fogo em vias públicas, escolas, hospitais, ou até mesmo em casa, não pode ser presumido apto a adoção de medidas substitutivas à prisão preventiva. Basta lembrar e considerar o fatídico episódio ocorrido na escola pública de Realengo, Rio de Janeiro, afinal, o sujeito poderia ser detido, com as armas, horas antes pela valorosa Polícia Militar, posteriormente obter qualquer das medidas previstas no artigo 319, CPP, e, no dia seguinte, adquiri-las novamente no mercado clandestino, cometendo a cediça barbárie, perfeitamente evitável se preso estivesse.

Na mesma esteira, aquele que comete homicídio culposo no trânsito não pode deixar de ser considerado ameaça ante a simples suspensão de sua CNH. Diariamente a realidade do trânsito brasileiro aponta a presença de inúmeros motoristas trafegando em vias públicas sem o documento de habilitação. Seja pela escassez do efetivo policial na fiscalização, seja pela impossibilidade de averiguação de todos os motoristas, fato é que a simples suspensão do documento de habilitação não impede irresponsáveis de dirigir veículos novamente até sejam detidos ou venham a ceifar novas vidas.

Em razão disso, surge a critica, uma vez que a nova disposição do CPP desvirtua, em parte, o objeto da prisão preventiva, dando margem as mais diversas ações do acusado em detrimento da investigação policial, aumento dos riscos à incolumidade física e moral das vítimas e testemunhas, bem como permite a prática de novos delitos de mesma natureza ou não.

Desta feita, apesar dos citados progressos, a nova lei das cautelares, aparentemente, visa diminuir a todo custo a população carcerária brasileira, consequentemente, "desafogando" o Poder Judiciário, isto, sem considerar a atividade policial (que certamente terá verdadeiro retrabalho) e a própria sociedade, notadamente a mercê de novas ações criminosas.

Novamente o legislativo dá sinais de afrouxamento penal que, por sua vez, nada contribui para o verdadeiro Estado Democrático de Direito, em que o cidadão cumpre suas obrigações perante o Estado e tem, em contrapartida, o direito de ir e vir, desfrutar lazer, trabalhar e estudar em segurança.

Apenas para refletir, Gunter Jakobs estaria errado?

Extraído de DireitoNet

 

Notícias

Imóvel em praia não escapa de penhora

Exclusivo para o verão, imóvel em praia nobre da Ilha não escapa de penhora Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 5 dias atrás Um amplo e luxuoso apartamento, localizado em conceituado balneário ao Norte da Ilha de Santa Catarina, frequentado por seus proprietários tão somente...

Liberdade musical

15 dezembro 2013 Ordem dos Músicos não pode exigir inscrição de músicos Por Jomar Martins A profissão de músico não está entre aquelas cuja incapacidade técnica possa acarretar prejuízo a direito alheio, tampouco naquelas cujo exercício diga diretamente com a liberdade, saúde ou segurança do...

Juiz pode identificar o verdadeiro credor na própria ação consignatória

16/12/2013 - 09h49 DECISÃO Juiz pode identificar o verdadeiro credor na própria ação consignatória A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum – previsto pelo artigo 898 do Código de Processo...

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

12/12/2013 - 07h27 DECISÃO Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em...