Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida

DECISÃO
08/11/2017 10:13

Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a lavratura do documento, a parte alegava que o requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes ou de herdeiros necessários.

De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários.

O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter presenciado a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.

Pedido rejeitado

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que "ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento particular".

O Tribunal de Justiça manteve a invalidade do testamento. Segundo o acórdão, não foi explicado, de forma inequívoca e incontroversa, a razão da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar de presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a residência da testadora, uma vez que houve tempo para isso.

“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária”, concluiu o tribunal de origem.

Súmula 7

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu a decisão acertada. Ele reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal comprovação.

O relator salientou ainda que a ausência de assinaturas não foi o único vício a ensejar a invalidade do testamento, pois não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas e nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de que fosse realizado o registro do ato em cartório.

“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1639021
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

TJ-MS nega indenização por abandono afetivo por falta de prova técnica

AUSÊNCIA PATERNA TJ-MS nega indenização por abandono afetivo por falta de prova técnica 1 de fevereiro de 2024, 10h48 Diante disso, o relator votou pela negativa do pedido de indenização por abandono afetivo por ausência de prova técnica. O entendimento foi unânime. Leia em Consultor...

Indenização por casa construída em terreno de parente deve ser partilhada

ÁLBUM DE FAMÍLIA Indenização por casa construída em terreno de parente deve ser partilhada 30 de janeiro de 2024, 18h16 Na ação, a mulher pedia o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha de bens. Ela informou que viveu com o homem entre 2013 e 2022. Confira em Consultor...

Conjur -Credor tem direito de executar dívida não contestada, estabelece STJ

Conjur -Credor tem direito de executar dívida não contestada, estabelece STJ Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o credor tem direito de receber a parte incontroversa (não questionada) da dívida, inclusive por meio de penhora. Assim, não há razão para que o juízo postergue a execução...