Vício em declaração de vontade anula registro de paternidade no Rio de Janeiro

Vício em declaração de vontade anula registro de paternidade no Rio de Janeiro

"Diante dos princípios constitucionais da verdade real e da dignidade da pessoa humana, a insegurança nas relações de parentesco deve ceder diante do dano decorrente da permanência de registro meramente formal". O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu não reformar a anulação de registro de paternidade.

Após assumir a paternidade do filho de uma mulher, o autor da ação ficou sabendo que não fora parceiro exclusivo dela durante o breve período em que se relacionaram. Duvidando da paternidade, resolveu fazer teste de DNA. Ficou comprovado que ele não era o pai. Houve, assim, o vício na declaração de vontade.

A desembargadora Claudia Telles, relatora do caso, asseverou que, “diante do resultado incontestável do exame genético, não se pode pretender impor ao apelado o dever de assistir pessoa reconhecidamente destituída da condição de filho, retirando-lhe o direito de negar a paternidade”.

Por não haver indícios de convivência entre as partes, ela afastou a alegação de paternidade sócio afetiva. A desembargadora entendeu que, “nesse contexto, imperioso concluir que o ato de reconhecimento de paternidade em questão é passível de anulação por vício de consentimento".

Segundo ela, "certo é que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que representa flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana". Para a desembargadora, "ao se admitir a permanência do vínculo, conforme pretendido pelo recorrente, estar-se-ia, de forma transversa violando igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, retirando-lhe a oportunidade de perseguir sua origem biológica, direito igualmente assegurado pela Constituição da República".

 

Fonte : Site da ArpenSP

Publicado em 26/12/2012

Extraído de Recivil

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