6 perguntas e respostas sobre fake news e suas consequências jurídicas

Origem da Imagem/Fonte: IDGNOW

6 perguntas e respostas sobre fake news e suas consequências jurídicas

Da Redação  03 de setembro de 2018 - 18h12

É possível responsabilizar quem cria e dissemina notícias falsas e qual deve ser a conduta da vítima de uma ofensa na internet? A advogada Paula Tudisco joga luz sobre o tema

As chamadas fake news se tornaram um problema que tem assombrado desde os veículos de comunicação à justiça e, agora, equipes que trabalham nas campanhas eleitorais também precisam endereçar o tema. 

Apesar de assumir a pauta diária da imprensa, pouco se sabe sobre as consequências de compartilhar e criar fake news. A advogada Paula Tudisco, do escritório Küster Machado Advogados Associados, reflete sobre o assunto e explica como administrar esses conteúdos nas dicas abaixo.

1. O que é fake news?

O termo é usado para se referir as notícias falsas ou imprecisas que, na maioria das vezes, são divulgadas pela internet, de maneira extremamente rápida e eficiente. É muito comum receber fake news em mensagens no WhatsApp, no feed de notícias do Facebook ou Twitter. Essas fake news também são usadas para aplicar golpes, espalhar vírus, espalhar dúvidas infundadas sobre doenças, influenciar opiniões e até manipular o cenário político.

2. Qual deve ser a conduta de uma pessoa que for vítima de uma ofensa na internet?

Em primeiro lugar é necessário coletar as evidências do crime, ou seja, é necessário salvar os arquivos que comprovem o delito, como por exemplo, salvar os e-mails, as capturas de tela, fotos e vídeos, links e conversas em rede social ou aplicativos ou qualquer outro material. Nunca apague o conteúdo.

Procure uma delegacia especializada em crime virtual e registre um boletim de ocorrência. Caso em sua cidade não exista essa delegacia especializada, o boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer outra delegacia mais próxima. Você deve solicitar que o escrivão de polícia ou o delegado, acesse e/ou visualize o conteúdo delituoso, a fim de que transcreva para o boletim de ocorrência ou para uma certidão, narrando todos os fatos constatados.

Uma outra opção é que seja registrada uma Ata Notarial das evidências do crime, em um cartório de registros públicos. Este documento é dotado de fé pública e pode ser usado como prova na justiça.

Caso prefira, hoje já é possível utilizar testemunhas eletrônicas por meio de aplicações que registram os fatos por meio de Blockchains, como é o caso do originalmy.com.

3. É possível identificar e responsabilizar quem cria e dissemina notícias falsas ou ofensivas?

A responsabilidade penal e civil para quem cria e dissemina notícias falsas já existe, mas é necessário identificar essa pessoa ou a organização que patrocina esse tipo de coisa. Quando a divulgação de notícias falsas tem como alvo uma pessoa em específico, a conduta já é prevista no Código Penal como crime de calúnia, difamação ou injúria e também é possível que haja a responsabilização civil do ofensor a pagar indenização por danos morais, dependendo do caso.

Contudo, tem situações que não são individualizadas e acaba atingindo o direito de informação da população em receber notícias verdadeiras. Esses casos são mais difíceis de serem avaliados.

4.  Em período eleitoral é a vez dos candidatos sofrerem com fake news, calúnia e difamação nos meios eletrônicos. O que fazer?

Com a transição das campanhas eleitorais para a campanha virtual, autorizada pela Lei 13.488/2017, muitos ataques com o propósito de desconstruir informações têm sido compartilhados na internet. A Resolução 23.551/TSE prevê diversas formas de combater a destruição da reputação de candidatos. Os arts. 33 e 34 da Resolução possibilitam a obtenção dos dados do ofensor.

Quando o conteúdo é postado em rede social como o Facebook, é um pouco mais fácil identificar o ofensor, requerer judicialmente a remoção do conteúdo ofensivo e apurar a devida responsabilização cível e criminal. O problema maior é quando o conteúdo se espalha por meio de comunicadores como o WhatsApp.

Com ajuda de perícia técnica, o judiciário já possui decisões que autorizam a vítima a descobrir quem são as pessoas do grupo de WhatsApp onde se espalhou a ofensa, possibilitando assim, a devida reparação cível e penal.

5.  E quando o ofensor utiliza um chip “falso” ou em nome de um laranja?

Isso não é nada raro de acontecer, mas o Marco Civil da Internet estabelece que é dever do provedor de aplicações, fornecer os registros de acesso, tais como data, hora, fuso horário, endereço IP. Com os dados fornecidos, em conjunto com outras provas e uma perícia especializada é possível identificar o autor da ofensa, possibilitando assim, a devida responsabilização.

6. De acordo com a legislação atual, curtir e compartilhar conteúdos de crimes graves está cometendo também um crime? Qual a punição?

É um assunto polêmico e existem muitas dúvidas sobre as consequências jurídicas das curtidas e compartilhamentos de conteúdos nas redes sociais. As situações são inúmeras e é impossível elencar todas, mas a análise dos fatos varia conforme o conteúdo curtido e/ou compartilhado. Quando uma postagem é compartilhada, você aumenta o alcance de visualização, ou seja, aumenta o potencial ofensivo daquela publicação.

Já as curtidas podem ser interpretadas de forma diferente, pois expressa apenas o apoio ao conteúdo, ou simplesmente que determinada publicação não passou desapercebida aos olhos do leitor que curtiu, mas isso não propaga a ofensa. Obviamente há quem entenda de forma contrária, isto é, que a simples curtida propicia que muitos outros tenham acesso àquela postagem. Por exemplo, disponibilizar imagens com pornografia infantil e compartilhar este conteúdo, é crime.  Agora, compartilhar  uma notícia, uma crítica, um descontentamento, dependendo da intenção da pessoa, pode vir a se enquadrar como crime ou não, assim como a possibilidade de responsabilização cível mediante pagamento de dano moral.

Fonte: IDGNOW

___________________________________

Condenação da Justiça acende alerta em donos de grupo do WhatsApp no Brasil

Por Carla Matsu  06 de agosto de 2018 - 07h00

Ré deverá pagar multa por danos morais a vítima de bullying; Para relator, pena é educativa, mas especialistas alertam para a insegurança jurídica que a decisão traz

Origem da Imagem/Fonte: IDGNOW

Administradores de grupos de WhatsApp devem ficar atentos com o conteúdo que não somente compartilham, mas como outros membros também fazem uso do aplicativo. A Justiça brasileira condenou uma jovem de 19 anos, que iniciou um grupo no mensageiro, a pagar R$ 3 mil por danos morais a outro jovem, vítima de bullying, que integrava o mesmo grupo. A garota foi acionada pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar a multa por não ter coibido o bullying praticado no grupo criado por ela - uma decisão sem precedentes.

A história teve início em 2014, quando a ré - então com 15 anos de idade - criou um grupo no aplicativo com o nome "Jogo na Casa da Gigi", reunindo colegas da escola para assistir às partidas da Copa do Mundo em sua casa, em Jaboticabal, interior de São Paulo. O grupo continuou ativo e integrantes começaram a ofender a vítima com palavras homofóbicas, de acordo com o processo. Vale ressaltar aqui que a ré não chegou a ofender a vítima, mas uma vez que ela era a única administradora do grupo, somente ela poderia bloquear ou banir membros.

Na decisão, que data do final de junho deste ano, a juíza Andrea Schiavo entendeu que a garota não poderia “ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar amigos para um evento em sua residência”. Apesar de concordar com a decisão da juíza, o relator do caso, o desembargador Soares Levada, ressaltou que a jovem poderia adicionar ou remover membros quando quisesse e que a pena, dada a pouca idade da garota, servia mais como advertência do que como punição.

A pena foi encarada por alguns especialistas como uma forma de dar exemplo, de educar a população sobre o ciberbullying e chamar atenção acerca da responsabilidade para os grupos no WhatsApp. Mas na visão dos advogados Márcio Cots, especialista em CyberLaw pela Harvard Law School, e o professor Ricardo Oliveira, co-autor do livro Marco Civil Regulatório da Internet, ambos sócios do escritório COTS Advogados, a decisão traz insegurança jurídica. "Se a intenção fosse educar, há meios mais eficientes para isso e este não é o papel do Poder Judiciário", criticaram os advogados. Eles lembram ainda que a decisão tratou a administradora do grupo com mais rigor do que o Marco Civil da Internet trata os provedores de aplicação. Afinal, provedores não são responsáveis pelo conteúdo de terceiros. Serviços como Facebook, YouTube e Twitter não são obrigados a remover conteúdos. Para isso, eles precisam de uma ordem judicial, dado ainda que a remoção de conteúdo indiscriminado pode ser encarada como censura à liberdade de expressão.

"Ainda que moralmente falando a exclusão ou moderação fosse a conduta mais desejável, tal conduta não é imposta pela lei ou pelos termos de uso do aplicativo, ou seja, se exige uma conduta moral de menor de idade que não é imposta pela lei, o que não parece razoável", avalia Cots.

Segundo informações levantadas pela Folha de S.Paulo, o advogado da vítima, Helder Moutinho Pereira, disse que ainda faltam cinco pessoas que foram membros do grupo para serem julgadas. Já o advogado da ré, Marcos Rogério dos Santos, disse que ele e a acusada optaram por não recorrer na decisão, apesar de não concordarem. "Vamos respeitar", disse o advogado.

Para os advogados ouvidos pela reportagem do IDG Now!, "a liberdade de expressão não pode ser fundamento para cometimento de ilícito de qualquer espécie, incluindo o bullying, que é uma prática cruel". Mas eles chamam atenção para o peso desproporcional colocado sobre a figura do moderador. "O que criará insegurança é justamente a participação do administrador, que está sendo alçado, contra a sua vontade, como verdadeiro xerife do grupo criado", argumentam. "A nosso ver, o administrador do grupo deveria ser responsabilizado com a mesma inteligência que o Marco Civil da Internet tratou os provedores de aplicação de internet", complementam.

Um olhar atento sobre as fake news

Um dos grandes desafios do WhatsApp nos últimos dois anos tem sido a propagação de fake news. A companhia tem endereçado o problema de diferentes formas, de recursos que visam reduzir o número de destinatários para mensagens encaminhadas a bolsas de estudo dedicadas a pesquisadores que se lancem para entender o problema. Um dos casos emblemáticos mais recentes diz respeito ao linchamento e mortes motivados pela disseminação de informações falsas via WhatsApp na Índia.

De acordo com pesquisa do laboratório de segurança dfndr lab, o WhatsApp é o meio favorito para proliferação de notícias falsas - 95,7% das fake news tiveram o aplicativo de mensagens como disseminador neste ano. Os advogados Ricardo Oliveira e Márcio Cots lembram que se o mesmo raciocínio da decisão do Tribunal de Justiça for aplicado sobre o compartilhamento de fake news via WhatsApp, o administrador poderia ser responsabilizado pelas fake news também, assim como em qualquer caso em que um terceiro viole direito de outrem - "O que, a nosso ver, seria um erro", reforçam.

"A regra existente no Código Civil é bastante clara e resiste ao tempo e às novas tecnologias: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186). Ora, se um terceiro viola direito de alguém, deve responder", explicam. Mas no caso de um grupo de WhatsApp e afins, como atribuir essa responsabilidade ao administrador em todos os casos? "Se o "direito" violado é o de ver o ofensor excluído do grupo ou repreendido em público, onde tal "direito" está estabelecido? Condenar alguém com base em condutas morais, não legais, é criar tremenda insegurança jurídica, pois as regras morais são diversas e variam de pessoa para pessoa", sinalizam.

O que você deve fazer?

Com grandes grupos, vêm grandes responsabilidades, mas um recurso recente lançado pelo WhatsApp visa ajudar moderadores entre o fluxo de mensagens que outros integrantes se engajam a compartilhar. A habilidade permite que apenas os moderadores compartilhem mensagens - ou seja, aos outros integrantes cabe apenas lê-las.

A função permite que os administradores definam aqueles que podem mandar mensagem, a novidade mira grupos de chats mais corporativos ou aqueles que concentram grande número de usuários, entretanto, pode ser útil dado a natureza diversa dos grupos. Saiba como alterar esta configuração aqui.

Márcio Cots e Ricardo Oliveira desencorajam aqueles que querem criar um grupo, mas não têm tempo para administrá-lo dada a recente decisão da Justiça. "Nem sempre é possível excluir um parente que injuriou outro sem tornar a questão um verdadeiro drama familiar. Nos grupos profissionais a mesma coisa. Por outro lado, ainda sob a égide da decisão, se você tem tempo e condições para moderar as conversas que se travam no seu grupo, então é aconselhável sua atuação direta como moderador, com exclusão dos participantes que infringirem a lei", aconselham.

Fonte: IDGNOW

Notícias

Pedido de pensão por morte já pode ser feito de forma automática no INSS

Pedido de pensão por morte já pode ser feito de forma automática no INSS Jeanne Vargas O pedido de pensão por morte de forma automática vai facilitar a vida do cidadão e agilizar a concessão do benefício. terça-feira, 24 de outubro de 2023 Atualizado às 13:38 O INSS já começou a conceder a pensão...

Juiz suspende leilão de imóveis para devedora quitar empréstimo atrasado

DOU-LHE UMA Juiz suspende leilão de imóveis para devedora quitar empréstimo atrasado 26 de agosto de 2023, 14h26 Por Renan Xavier Ao atender o pedido, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin compreendeu que o artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/97 combinado com o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966, permitem...

Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais

DECISÃO 15/06/2023 07:00 Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos...

Novos procedimentos em cartórios permitem transferência simplificada de imóveis

Novos procedimentos em cartórios permitem transferência simplificada de imóveis Uma grande mudança no mercado imobiliário vai facilitar a transferência de propriedade sem necessidade de processos judiciais CONTEÚDO ESPECIAL, ANOREG, FLORIANÓPOLIS 17/10/2023 ÀS 10H34 Imagine a seguinte situação:...